Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15883
- Data
- 2019-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
Regime de Bens em Circulação (RBC) – DT -Transporte e entrega de bens objecto de contrato de comodato
Texto integral (1285 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; DL n.º 147/2003
Artigo: al a) do n.º 5 do art 2.º, n.º 6 do artigo 4.º ….. todos do do RBC
Assunto: Regime de Bens em Circulação (RBC) – DT -Transporte e entrega de bens
objecto de contrato de comodato
Processo: nº 15883, por despacho de 2019-08-22, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. No âmbito da comercialização de máquinas de café, a Requerente
transporta as máquinas com destino ao cliente, emitindo para o efeito uma
guia de transporte global. No cliente, podem ocorrer duas situações: a
máquina é vendida, caso em que é emitida fatura através de um dispositivo
móvel, ou é celebrado um contrato de comodato.
2. Perante a segunda situação, questiona: se "o contrato de comodato é válido
para a diferença de bens constantes da guia de transporte global - stock físico
da viatura - faturas emitidas" e se "pode um artigo, que está incluído na guia
de transporte global, ser objeto de um contrato de comodato".
3. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, verifica-se
que a Requerente está enquadrada no regime normal de tributação do IVA,
com periodicidade mensal, por opção, exercendo a atividade com o código da
classificação das atividades económicas (CAE) 47293 - "OUTRO COM.
RET.PROD. ALIMENTARES, ESTAB. ESPEC., N.E.", desde 2019-02-19.
II - APRECIAÇÃO
4. A questão apresentada prende-se com o cumprimento de obrigações
impostas pelo Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, cujo âmbito de aplicação se estende
a todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua
natureza ou espécie, quando sejam objeto de operações realizadas por
sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado.
5. Deste diploma decorre a obrigação dos bens transportados em território
nacional serem acompanhados do respetivo documento de transporte, emitido
e processado nos termos dos artigos 4.º e 5.º do RBC, quer a colocação dos
bens em circulação seja motivada por transmissão onerosa dos bens, incluindo
a troca, quer seja motivada por transmissão gratuita, por devolução, afetação
a uso próprio, entrega dos bens à experiência ou para fins de demonstração,
por incorporação em prestações de serviços, remessa à consignação ou por
simples transferência dos bens, efetuadas por sujeitos passivos de IVA (alínea
a) do n.º 5 do artigo 2.º do RBC).
6. Para este efeito, considera-se «documento de transporte», a fatura, guia de
remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes
(alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC), estipulando o n.º 1 do artigo 6.º do
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RBC que estes documentos devem ser processados pelos remetentes dos
bens, ou por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da
circulação dos bens.
7. Nos casos em que o destinatário ou os bens a entregar em cada local de
destino não sejam conhecidos no momento do início do transporte, o
documento de transporte deve ser processado globalmente, conforme
determina o n.º 6 do artigo 4.º do RBC.
8. Nestes casos, à medida que as entregas de bens vierem efetivamente a ter
lugar, deve ser processado um segundo documento de transporte ou uma
fatura simplificada, servindo o respetivo duplicado como justificativo da saída
dos bens (alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do RBC). No documento justificativo
deve sempre fazer-se referência ao respetivo documento de transporte global
(n.º 7 do artigo 4.º do RBC).
9. No caso concreto, no pressuposto de que o remetente dos bens tem
conhecimento, aquando do início do transporte, de que as máquinas serão
entregues a determinado cliente, seja no âmbito de um contrato de compra e
venda, seja no âmbito de um contrato de comodato, seria suficiente, para
efeitos do cumprimento do RBC, a emissão de um documento de transporte,
como uma guia de remessa ou equivalente.
10. No entanto, caso os bens a entregar em cada local de destino, ou os
respetivos destinatários, sejam incertos, então deve, efetivamente, ser
emitido, no início do transporte, um documento de transporte global, nos
termos referidos no n.º 6 do artigo 4.º do RBC, procedendo-se, ainda, à
emissão do documento justificativo da saída dos bens, quer os mesmos sejam
vendidos ao cliente, quer sejam entregues no âmbito de um contrato de
comodato.
11. A emissão destes documentos justificativos e a respetiva guia de
transporte global permitem efetuar o controlo dos bens transportados.
12. Esclarece-se, ainda, que, por força do n.º 5 do artigo 5.º do RBC, os
sujeitos passivos são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) os elementos dos documentos de transporte processados,
antes do início da colocação dos bens em circulação.
13. Quando venham a ser também emitidos documentos justificativos da
entrega dos bens, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do RBC, também os
elementos destes documentos devem ser comunicados à AT, nestes casos, até
ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças,
ou por outra forma de transmissão eletrónica de dados, conforme exigido pelo
n.º 11 do artigo 4.º do RBC.
14. Estão, no entanto, dispensados do cumprimento da obrigação de
comunicação dos elementos dos documentos de transporte, os sujeitos
passivos que, no período de tributação anterior, tenham tido um volume de
negócios inferior ou igual a € 100 000.
15. Estão ainda excluídos das obrigações de comunicação os documentos de
transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final (n.º 2
do artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de de 23 de abril, que regulamenta o
modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos
documentos de transporte, previstas no RBC).
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16. Finalmente, para efeitos de IVA, configurando a venda das máquinas uma
transmissão de bens, na aceção do artigo 3.º do CIVA, a sua realização
determina a emissão de fatura ou fatura simplificada, nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA).
17. No que se refere à entrega dos bens no âmbito de um contrato de
comodato, definido como o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega
à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação
de a restituir (artigo 1129.º do Código Civil), esta configura uma operação
assimilada a prestação de serviços, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo
4.º do CIVA e implica a emissão de documento que mencione a data, natureza
da operação tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo,
conforme determina o n.º 2 do artigo 36.º do CIVA, não sendo, contudo,
obrigatória a repercussão do IVA ao cliente (n.º 3 do artigo 37.º do CIVA).
III - CONCLUSÃO
18. Face ao questionado, informa-se que um artigo incluído numa guia de
transporte global pode ser entregue ao cliente no âmbito de um contrato de
comodato, dado que a emissão de documentos de transporte que
acompanham os bens é motivada pela colocação de bens em circulação em
território nacional, independentemente da sua natureza, quer a mesma seja
motivada por transmissão onerosa ou gratuita de bens, incorporação em
serviços, etc., ou pela mera transferência dos bens, quando efetuada por um
sujeito passivo de IVA.
19. Para efeitos do cumprimento do RBC, quando emitida uma guia de
transporte global e os bens aí inscritos sejam entregues ao cliente, ainda que
no âmbito de um contrato de comodato, deve ser emitido, em duplicado, um
documento de transporte justificativo da saída dos bens, o qual deve fazer
referência à guia de transporte global.
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