Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15882
- Data
- 2020-04-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Aplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) – Tributação de mais-valias imobiliárias
Texto integral (336 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: EBF
Artigo: 71.º
Assunto: Aplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo 71.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF) – Tributação de mais-valias imobiliárias
Processo: 2076/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
26-07-2019
Conteúdo: O proprietário de um imóvel situado em área de reabilitação urbana, onde
foram efetuadas grandes obras de reabilitação, e que pretende a alienar,
solicita esclarecimento sobre se a mais-valia que vier a obter irá, ou não,
ser tributada à taxa autónoma de 5%, de acordo com o estabelecido no
artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), sem prejuízo de
opção pelo englobamento.
1. Nos termos do no n.º 5 do artigo 71.º do EBF, na redação atualmente
em vigor, as mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS
residentes em território português decorrentes da primeira alienação,
subsequente à intervenção, de imóvel localizado em área de
reabilitação urbana, são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem
prejuízo da opção pelo englobamento.
2. Estabelece o n.º 24 do mesmo artigo que a comprovação do início e
da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara
municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um
programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel,
incumbindo-lhe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras
compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na
subalínea ii) da alínea a) do número anterior.
3. Na situação em apreço, e embora o departamento competente da
Câmara Municipal tenha atestado o melhoramento do estado do
imóvel, mais concretamente uma subida de pelo menos 2 níveis acima
do existente antes das obras, certo é que o dito departamento não
concedeu as certificações solicitadas por as obras não se encontrarem
regularizadas.
4. Mantendo-se tal situação inalterada, e uma vez que não se poderá
Processo: 2076/2019
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considerar a fração, relativamente à qual a questão é colocada, como
reabilitada, mas apenas como melhorada, não poderá o requerente
usufruir do benefício consignado no artigo 71.º, número 5, do EBF.
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