Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15873

Data
2020-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Prestações de serviços de consultoria e acompanhamento de adjudicação de concurso

Texto integral (805 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 4.º Assunto: Prestações de serviços de consultoria e acompanhamento de adjudicação de concurso Processo: 2019 002307, sancionado em 2020-04-15, por despacho da Diretora de Serviços, por subdelegação de competências – PIV 15873 Conteúdo: A sociedade A, com sede em território português, que exerce, como atividade principal, a construção de edifícios e, como atividade secundária, a compra e venda de bens imobiliários, efetuou um pagamento a uma entidade residente em Macau (Sociedade B), pelos serviços de consultoria e acompanhamento de um processo de adjudicação do concurso para a celebração de um contrato de fornecimento de materiais e serviços para um imóvel sito em Angola, cuja propriedade pertence a uma filial da Sociedade A, com sede em Angola (Sociedade C). Pretende-se saber se aquele pagamento está ou não sujeito a retenção na fonte em Portugal. Face ao direito interno, as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos. Consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, se encontrem expressamente referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do (CIRC), cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado. O nº7 da alínea c) do nº3 do artigo 4º do CIRC estabelece que se consideram obtidos em território português, desde que o respetivo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva nesse território, ou o pagamento seja imputável a estabelecimento estável aí situado, os rendimentos provenientes de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, comunicações e atividades financeiras. A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde decorre que são abrangidas quer as prestações realizadas em território português mas utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora do território mas que nele sejam utilizadas. Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do n.º 3 quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse Processo: 1 território, relativo à atividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio. Nestes termos, quando os serviços são integralmente realizados fora do território português, há que atender ao disposto na parte final do n.º 4, do artigo 4.º do CIRC, de acordo com o qual os rendimentos, só se consideram obtidos neste território quando respeitem a bens nele situados, ou quando respeitem a "estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio." No caso em apreço, os serviços em causa reconduzindo-se a serviços de consultoria consideram-se cá obtidos e, como tal, os rendimentos em causa estão sujeitos a retenção n a fonte em território português, à taxa de 25%, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do CIRC. Porém, caso seja acionada a Convenção entre Portugal e Macau para Evitar a Dupla Tributação, essa tributação poderá ficar afastada, nos termos referidos no artigo 98.º do CIRC. De facto, nos termos do artigo 7.º da Convenção, os rendimentos em causa são considerados lucros, devendo ser tributados, apenas, no Estado da residência, ou seja, em Macau, caso os mesmos não sejam imputáveis a um estabelecimento estável desta sociedade localizado em território português. Sobre a dedutibilidade fiscal de tais gastos na esfera da entidade devedora, cabe-lhe comprovar que os mesmos são suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, nos termos do artigo 23.º do CIRC, só sendo aceites para efeitos fiscais caso se demonstre que os mesmos são efetivos e foram incorridos no âmbito da atividade empresarial da Sociedade A. Para além disso, é sempre possível aplicar-se o regime de preços de transferência previsto no artigo 63.º do CIRC às remunerações estabelecidas nos diversos contratos celebrados, caso se considere que existem relações especiais entre os intervenientes e desde que não tenham sido contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades Processo: 2 independentes em operações comparáveis. Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, designadamente, nas situações referidas no n.º 4 do artigo 63.º do CIRC. Processo: 3
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