Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15851

Data
2019-08-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxas - Transmissão das refeições, quer as mesmas assumam a natureza de uma transmissão de bens, quer seja efetuada no âmbito de um contrato de comissão de venda

Texto integral (1197 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 1.8 da Lista II Assunto: Taxas - Transmissão das refeições, quer as mesmas assumam a natureza de uma transmissão de bens, quer seja efetuada no âmbito de um contrato de comissão de venda Processo: nº 15851, por despacho de 2019-08-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A Requerente celebrou um contrato com o BB ao abrigo do qual esta entidade cede àquela um espaço para confecionar os pedidos que lhe são efetuados pelos compradores/consumidores finais. 2. A Requerente dispõe, no espaço que lhe é cedido no supermercado ou hipermercado, de pessoal, equipamento e matéria-prima própria, tendo desenvolvido um conceito de venda em takeaway de sushi, maki e outros, produzidos no local por chefes, em stands ou quiosques instalados em supermercados ou hipermercados do BB. 3. A Requerente disponibiliza os produtos para serem recolhidos no quiosque pelos compradores nas lojas BB. 4. O BB vende os produtos em nome próprio, recebendo dos compradores os pagamentos nas caixas dos supermercados ou hipermercados, enviando à Requerente um resumo diário das vendas e um relatório mensal, com base no qual esta fatura mensalmente ao BB. 5. Nos termos do contrato estabelecido entre as partes, a titularidade dos produtos é da Requerente até que os mesmos sejam transferidos para o BB, o que vem a ocorrer imediatamente antes do produto ser vendido ao comprador nas caixas de pagamentos dos supermercados. 6. De acordo com a Requerente, esta circunstância justifica-se pelo facto do circuito de faturação existente (faturação pelo BB, em nome próprio) ser o único praticável neste modelo de negócio. No entanto, o risco do produto permanece na Requerente até que o mesmo seja transferido para o comprador. 7. Face ao exposto, solicita informação sobre a aplicação da verba 1.8 da Lista II às referidas vendas. 8. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente está enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, tendo declarado o exercício das seguintes atividades: Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (CAE 10850) e Fornecimento de refeições para eventos (CAE 056210), desde 2016.09.01. Processo: nº 15851 1 II - QUALIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO 9. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA) considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 10. Consideram-se, ainda, transmissões de bens a título oneroso, nomeadamente, as operações identificadas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, que consistem nas transmissões efetuadas no âmbito do contrato de comissão e, também, do contrato de consignação. 11. No contrato de comissão de venda, tal como definido no Código Comercial, não se prevê a ocorrência, para efeitos civis, de uma transmissão do direito de propriedade dos bens entre o comitente e o comissário, atuando o comissário em nome próprio perante o cliente final, embora por conta do comitente. No entanto, para efeitos de IVA, é ficcionada a existência de uma transmissão de bens entre comitente e comissário, por forma a fazer operar o mecanismo das deduções do imposto. 12. No que se refere à qualificação do fornecimento de comida ou de bebidas destinadas ao consumo humano como transmissão de bens ou como prestação de serviços, o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.°282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011 (Regulamento de Execução do IVA), clarifica que constituem «serviços de restauração e de catering» "os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são preponderantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador". 13. Em conformidade, o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Execução determina que não se consideram serviços de restauração nem de catering, na aceção do n.º 1 do artigo 6.º, o fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, incluindo ou não o transporte das mesmas, mas sem qualquer outro serviço de apoio. 14. Na situação em apreço, em face dos factos descritos, deve considerar-se que a confeção e entrega de produtos alimentares destinados ao consumo humano, porque desacompanhada de serviços de apoio ao consumo imediato dos mesmos que assumam caráter preponderante no âmbito da operação, configura uma transmissão de bens. 15. Consequentemente, importa aferir da aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, que determina a sujeição à taxa intermédia do imposto das entregas de produtos alimentares que constituam refeições confecionadas para consumo imediato, vendidas nos regimes de pronto a comer e levar, com ou sem entrega ao domicílio. 16. A este propósito, importa assinalar, por um lado, que, conforme esclarecido através do ofício-circulado n.º 30181, de 06.06.2016, desta Direção de Serviços, os bens alimentares normalmente vendidos em grandes superfícies, supermercados ou similares não se enquadram na verba 1.8 da Lista II, sem prejuízo, contudo, das situações em que estes estabelecimentos se dediquem, também, à venda de refeições confecionadas para consumo Processo: nº 15851 2 imediato, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. 17. Por outro lado, a aplicação da taxa intermédia às operações referidas na verba não se encontra necessariamente limitada à fase final do circuito económico. 18. Com efeito, embora a venda de refeições em regime de pronto a comer e levar remeta, no imediato, para a venda de refeições diretamente ao consumidor final, da verba não decorre qualquer restrição à sua aplicação em transações que lhe antecedam, nomeadamente, quando a estas operações ocorram no âmbito de vendas em cadeia. 19. Naturalmente, a operação deve revestir já as caraterísticas mencionadas na verba, não abrangendo, por isso, a mera transmissão de produtos alimentares a ser utilizados, numa fase posterior, para preparação de refeições prontas a consumir, a vender nos regimes de pronto a comer e levar. 20. No caso concreto, considerando que a Requerente confeciona e entrega diretamente ao consumidor sushi e maki, ou produtos equivalentes, preparados pelos seus funcionários, para consumo imediato, e que os mesmos se consideram refeições prontas a consumir, afigura-se que a transmissão das refeições ocorridas entre esta e o BB, quer a mesma assuma a natureza de uma transmissão de bens na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, quer seja efetuada no âmbito de um contrato de comissão de venda, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, deve ser tributada à taxa intermédia do imposto por inclusão na verba 1.8 da Lista II. 21. Finalmente, verificando-se a realização de venda de refeições em regime de pronto a comer e levar, deverá entregar uma declaração de alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA, por forma a declarar o exercício desta atividade. Processo: nº 15851 3
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