Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15851
- Data
- 2019-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas - Transmissão das refeições, quer as mesmas assumam a natureza de uma transmissão de bens, quer seja efetuada no âmbito de um contrato de comissão de venda
Texto integral (1197 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 1.8 da Lista II
Assunto: Taxas - Transmissão das refeições, quer as mesmas assumam a natureza de
uma transmissão de bens, quer seja efetuada no âmbito de um contrato de
comissão de venda
Processo: nº 15851, por despacho de 2019-08-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente celebrou um contrato com o BB ao abrigo do qual esta
entidade cede àquela um espaço para confecionar os pedidos que lhe são
efetuados pelos compradores/consumidores finais.
2. A Requerente dispõe, no espaço que lhe é cedido no supermercado ou
hipermercado, de pessoal, equipamento e matéria-prima própria, tendo
desenvolvido um conceito de venda em takeaway de sushi, maki e outros,
produzidos no local por chefes, em stands ou quiosques instalados em
supermercados ou hipermercados do BB.
3. A Requerente disponibiliza os produtos para serem recolhidos no quiosque
pelos compradores nas lojas BB.
4. O BB vende os produtos em nome próprio, recebendo dos compradores os
pagamentos nas caixas dos supermercados ou hipermercados, enviando à
Requerente um resumo diário das vendas e um relatório mensal, com base no
qual esta fatura mensalmente ao BB.
5. Nos termos do contrato estabelecido entre as partes, a titularidade dos
produtos é da Requerente até que os mesmos sejam transferidos para o BB, o
que vem a ocorrer imediatamente antes do produto ser vendido ao comprador
nas caixas de pagamentos dos supermercados.
6. De acordo com a Requerente, esta circunstância justifica-se pelo facto do
circuito de faturação existente (faturação pelo BB, em nome próprio) ser o
único praticável neste modelo de negócio. No entanto, o risco do produto
permanece na Requerente até que o mesmo seja transferido para o
comprador.
7. Face ao exposto, solicita informação sobre a aplicação da verba 1.8 da Lista
II às referidas vendas.
8. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a Requerente está enquadrada no regime normal do IVA, com
periodicidade mensal, tendo declarado o exercício das seguintes atividades:
Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados (CAE 10850) e Fornecimento
de refeições para eventos (CAE 056210), desde 2016.09.01.
Processo: nº 15851
1
II - QUALIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO
9. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA) considera-se,
em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
10. Consideram-se, ainda, transmissões de bens a título oneroso,
nomeadamente, as operações identificadas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º,
que consistem nas transmissões efetuadas no âmbito do contrato de comissão
e, também, do contrato de consignação.
11. No contrato de comissão de venda, tal como definido no Código
Comercial, não se prevê a ocorrência, para efeitos civis, de uma transmissão
do direito de propriedade dos bens entre o comitente e o comissário, atuando
o comissário em nome próprio perante o cliente final, embora por conta do
comitente. No entanto, para efeitos de IVA, é ficcionada a existência de uma
transmissão de bens entre comitente e comissário, por forma a fazer operar o
mecanismo das deduções do imposto.
12. No que se refere à qualificação do fornecimento de comida ou de bebidas
destinadas ao consumo humano como transmissão de bens ou como prestação
de serviços, o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE)
n.°282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011 (Regulamento de
Execução do IVA), clarifica que constituem «serviços de restauração e de
catering» "os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de
bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano,
acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo
imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas,
constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são
preponderantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas
instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das
instalações do prestador".
13. Em conformidade, o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Execução
determina que não se consideram serviços de restauração nem de catering, na
aceção do n.º 1 do artigo 6.º, o fornecimento de comida ou de bebidas,
preparadas ou não, ou de ambas, incluindo ou não o transporte das mesmas,
mas sem qualquer outro serviço de apoio.
14. Na situação em apreço, em face dos factos descritos, deve considerar-se
que a confeção e entrega de produtos alimentares destinados ao consumo
humano, porque desacompanhada de serviços de apoio ao consumo imediato
dos mesmos que assumam caráter preponderante no âmbito da operação,
configura uma transmissão de bens.
15. Consequentemente, importa aferir da aplicação da verba 1.8 da Lista II,
anexa ao CIVA, que determina a sujeição à taxa intermédia do imposto das
entregas de produtos alimentares que constituam refeições confecionadas
para consumo imediato, vendidas nos regimes de pronto a comer e levar, com
ou sem entrega ao domicílio.
16. A este propósito, importa assinalar, por um lado, que, conforme
esclarecido através do ofício-circulado n.º 30181, de 06.06.2016, desta
Direção de Serviços, os bens alimentares normalmente vendidos em grandes
superfícies, supermercados ou similares não se enquadram na verba 1.8 da
Lista II, sem prejuízo, contudo, das situações em que estes estabelecimentos
se dediquem, também, à venda de refeições confecionadas para consumo
Processo: nº 15851
2
imediato, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
17. Por outro lado, a aplicação da taxa intermédia às operações referidas na
verba não se encontra necessariamente limitada à fase final do circuito
económico.
18. Com efeito, embora a venda de refeições em regime de pronto a comer e
levar remeta, no imediato, para a venda de refeições diretamente ao
consumidor final, da verba não decorre qualquer restrição à sua aplicação em
transações que lhe antecedam, nomeadamente, quando a estas operações
ocorram no âmbito de vendas em cadeia.
19. Naturalmente, a operação deve revestir já as caraterísticas mencionadas
na verba, não abrangendo, por isso, a mera transmissão de produtos
alimentares a ser utilizados, numa fase posterior, para preparação de
refeições prontas a consumir, a vender nos regimes de pronto a comer e
levar.
20. No caso concreto, considerando que a Requerente confeciona e entrega
diretamente ao consumidor sushi e maki, ou produtos equivalentes,
preparados pelos seus funcionários, para consumo imediato, e que os mesmos
se consideram refeições prontas a consumir, afigura-se que a transmissão das
refeições ocorridas entre esta e o BB, quer a mesma assuma a natureza de
uma transmissão de bens na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, quer seja
efetuada no âmbito de um contrato de comissão de venda, nos termos da
alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, deve ser tributada à taxa intermédia
do imposto por inclusão na verba 1.8 da Lista II.
21. Finalmente, verificando-se a realização de venda de refeições em regime
de pronto a comer e levar, deverá entregar uma declaração de alterações, nos
termos do artigo 32.º do CIVA, por forma a declarar o exercício desta
atividade.
Processo: nº 15851
3