Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15811

Data
2020-04-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Exercício em conjunto das responsabilidades parentais

Texto integral (382 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 78.º Assunto: Exercício em conjunto das responsabilidades parentais Processo: 1871/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 02-07-2019 Conteúdo: Pretende o requerente informação vinculativa sobre o modo de preenchimento da declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2018, tendo em conta que exerce em conjunto as responsabilidades parentais dos seus dois filhos menores. Refere ainda o requerente que procedeu à comunicação no Portal das Finanças, do respetivo agregado familiar, tendo assinalado a existência de guarda conjunta, com residência alternada, relativamente aos seus dois filhos menores, conforme consta do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais. Informa ainda que não consegue submeter a sua declaração de rendimentos do ano de 2018, porquanto o outro responsável parental já tinha entregue a respetiva declaração de rendimentos, e as informações relacionadas com a existência de residência alternada dos dependentes não são coincidentes. O outro responsável parental indicou na declaração modelo 3 que os dois filhos menores encontram-se em guarda conjunta e integram o respetivo agregado familiar. Na comunicação do agregado familiar efetuada por este responsável no Portal das Finanças identificou apenas um dos filhos como seu dependente. Informa-se: 1. Para efeitos de imputação de rendimentos e deduções por Dependentes em Guarda Conjunta, os artigos 22.º, n.º 9 e 78.º, n.º 11 do Código do IRS determina a comunicação no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que os factos respeitam, da informação relevante. 2. Entende-se que esta comunicação só produz validamente efeitos quando ambos os responsáveis parentais comunicam informação harmonizada. Processo: 1871/2019 1 3. Quando não há informação harmonizada de ambos os responsáveis parentais, considera-se que não existe comunicação validamente efetuada por qualquer um dos responsáveis parentais, sendo aplicáveis as regras supletivas. 4. Essas regras traduzem-se em considerar que não há residência alternada dos menores e que a percentagem de partilha de despesas é 50%, não sendo estes campos editáveis nas declarações dos sujeitos passivos. 5. Considerando que ambos os responsáveis parentais comunicaram, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro, informações diferentes, a declaração modelo 3 reflete a regra da supletividade, sem possibilidade de alteração. 6. Deste modo, a situação só pode ser alterada, posteriormente, em sede de contencioso administrativo (reclamação graciosa) contra o ato de liquidação das declarações em causa. Processo: 1871/2019 2
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