Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 158

Data
2007-10-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Locação financeira

Texto integral (297 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º, nº 5 Assunto: Locação financeira Processo: F055 2005158– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 12-04-06 Conteúdo: 1. A exponente tem por objecto social o exercício da actividade de locação financeira de viaturas automóveis e de actividades afins ou conexas legalmente permitidas. 2. As referidas actividades são exercidas no território do Continente, onde a empresa se encontra sedeada, e na Região Autónoma da Madeira, onde dispõe de uma filial a partir da qual são outorgados os contratos de aluguer sem condutor, pelos representantes da sucursal, respeitantes a veículos que sejam adquiridos e utilizados naquela região e cujos clientes são pessoas nela residentes. 3. A questão colocada pela exponente prende-se com a taxa a aplicar aos contratos celebrados pela filial na Região Autónoma da Madeira, nas condições atrás referidas. 4. É entendimento destes serviços (ver, designadamente a informação nº 2178, de 27.10.1989), que as operações de contratos de locações (simples ou financeira), efectuadas a adquirentes que utilizem as referidas viaturas nas Regiões Autónomas se consideram aí localizadas, sendo tributadas à taxa de 15%. 5. Finalmente, quanto ao disposto no nº 5 do artº 18º do CIVA, o qual refere que “nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira", refira-se o seguinte: 6. Num contrato de locação financeira aplicar-se-á a mesma taxa às prestações de serviços (rendas resultantes do contrato), que seria aplicável no caso da transmissão desses bens. É, por exemplo, o caso de utensílios, aparelhos, máquinas ou outros equipamentos, dados em locação financeira, que beneficiem da aplicação da taxa reduzida ou intermédia, por enquadramento nas Listas I e II anexas ao CIVA. Processo: 1
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