Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15756
- Data
- 2019-12-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Transparência Fiscal – Mediação Imobiliária
Texto integral (553 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 6.º
Assunto: Transparência Fiscal – Mediação Imobiliária
Processo: 2019 002222, sancionado por Despacho de 30 de outubro de 2019, da Diretora de
Serviços do IRC.
PIV n.º 15756
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa o enquadramento jurídico-tributário a conferir
a uma sociedade, mais concretamente, se estava abrangida pelo regime da
transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC.
A entidade em causa tinha como objeto social a mediação imobiliária e
administração de imóveis por conta de outrem, estando inscrita com o CAE Principal
n.º 68311 – “Atividades de Mediação Imobiliária” e o CAE Secundário n.º 68321 –
“Administração de Imóveis por Conta de Outrem”. Não se tratando de sociedade
civil não constituída sob forma comercial, a aplicação do regime de transparência
fiscal só poderia ocorrer ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º.
A sociedade foi constituída para o exercício de atividades profissionais constantes
da lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS – “1310
Administradores de bens” e “1330 Mediadores imobiliários”.
Uma vez que a sociedade foi constituída para o exercício de mais do que uma
atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere
o artigo 151.º do Código do IRS e, de acordo com a informação prestada pela
sociedade, os seus dois sócios não eram profissionais de qualquer uma dessas
atividades, não se verificavam as condições impostas pelas subalíneas 1) e 2), da
alínea a), do n.º 4, do artigo 6.º do Código do IRC e, consequentemente, ficou
prejudicada a classificação da entidade como sociedade de profissionais ao abrigo
desta disposição.
Acresce que estão, ainda, abrangidas pelo regime de transparência fiscal, de acordo
com a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, as sociedades de simples
administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou
indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou
cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de
sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.
Além destes requisitos, a noção de sociedades de administração de bens é
complementada pelo estabelecido na alínea b) do n.º 4 do mencionado artigo 6.º.
No caso concreto, a entidade informou que desenvolvia a atividade de gestão de
arrendamentos de longa duração, em nome e por conta de clientes, e prestava
serviços de apoio aos seus clientes na resolução de pequenos problemas e
pequenas reparações nos imóveis cuja gestão tem a seu cargo. Acrescentou,
também, que os imóveis que administrava não eram imóveis próprios, mas de
clientes.
Como os imóveis administrados não eram propriedade da sociedade, não poderiam
considerar-se os rendimentos que daí auferia como provenientes de bens mantidos
como reserva ou para fruição, pelo que não se encontrava preenchido o requisito
Processo: 2019 002222
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constante da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC e,
consequentemente, não poderia classificar-se como sociedade de administração de
bens.
Assim, uma vez que a entidade não se considerava sociedade de profissionais ou
sociedade de administração de bens, o regime de transparência fiscal estabelecido
no artigo 6.º do Código do IRC não lhe seria aplicável.
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