Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15706

Data
2019-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Prestações de serviços, efetuadas a outras instituições hospitalares do SNS, no âmbito da esterilização de material hospitalar.

Texto integral (903 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 do art 18.º Assunto: Taxas - Prestações de serviços, efetuadas a outras instituições hospitalares do SNS, no âmbito da esterilização de material hospitalar. Processo: nº 15706, por despacho de 2019-10-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - O PEDIDO 1. A Requerente é uma empresa pública que exerce a atividade que tem por base o CAE 86100 - "Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento". 2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de operações que conferem direito a dedução, enquadramento no regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, desde 2010.01.01. Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real. 3. No âmbito da atividade declarada e ao longo do exercício de 2019, a Requerente irá prestar, ocasionalmente, serviços de esterilização a outras instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS). 4. Atendendo a que os serviços de esterilização estão relacionados com o exercício das atividades médicas, isento de imposto ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), vem a Requerente solicitar esclarecimento sobre o enquadramento, em sede de IVA, da prestação de tais serviços, nomeadamente se estes merecem, ou não, acolhimento na referida isenção. II - ENQUADRAMENTO LEGAL 5. A alínea 2) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares". 6. A citada norma legal transpõe para a ordem jurídica interna a alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), que prevê que os Estados membros devem isentar "A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos", conjugada com a alínea 7) da parte B do Anexo X da mesma Diretiva, que prevê que Portugal possa aplicar a isenção às operações efetuadas pelos Processo: nº 15706 1 estabelecimentos hospitalares não referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º. 7. A isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA integra, assim, os serviços médicos e sanitários e as operações com eles estreitamente conexas, efetuados no meio hospitalar por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, incluindo as operações estreitamente conexas, pressupondo que, a par dos serviços de assistência médica, também possam proporcionar, quando necessário, a possibilidade de internamento. 8. Tendo em conta as operações, aqui em análise, que serão efetuadas pela Requerente no âmbito da sua atividade importa, quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, a que corresponde a alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, fazer referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia expendida em vários arestos, dos quais são exemplo o Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e o Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12, que consideram como prestações de serviços médicos as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 9. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde. 10. É, assim, determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, que as prestações de serviços visem aquele propósito terapêutico. 11. As prestações de serviços que não se insiram naquele conceito de prestações de serviços médicos ficam afastadas do campo de aplicação da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas. III - CONCLUSÃO 12. No caso concreto, estão em causa as prestações de serviços, efetuadas pela Requerente a outras instituições hospitalares do SNS, que consistem na esterilização de material hospitalar. 13. Atento o conceito de "prestações de serviços médicos" previsto nos citados Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia afigura-se que tais serviços, ainda que indispensáveis na área da saúde, dado não constituírem a prestação de serviços de assistência, de elaboração de diagnóstico ou mesmo de tratamento da doença, não merecem acolhimento na isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA. 14. De facto, caso essas prestações de serviços fossem efetuadas por outros operadores económicos, as mesmas não poderiam deixar de estar sujeitas a tributação. 15. Face a todo o exposto, afigura-se que os serviços de esterilização de material hospitalar, realizados pela Requerente a outras instituições hospitalares do SNS, porque extravasam o âmbito de aplicação da alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, configuram operações sujeitas a imposto e dele não Processo: nº 15706 2 isentas, devendo ser tributadas à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (taxa de 23% em vigor no território do continente). Processo: nº 15706 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.