Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15692
- Data
- 2019-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
DLRR e RCCS – Cumulatividade por recurso ao lucro do próprio exercício
Texto integral (758 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 41.º A
Assunto: DLRR e RCCS – Cumulatividade por recurso ao lucro do próprio exercício
Processo: 2019 002008, PIV n.º 15692, sancionado por Despacho, de 31 de julho de 2019, da
Diretora de Serviços do IRC
Conteúdo:
No caso em apreço, estava em causa saber se o recurso ao resultado liquido do
período para aumento de capital, nas condições previstas no art.º 41.º-A do Estatuto
dos Benefícios Fiscais (EBF), com a epígrafe “Remuneração convencional do capital
social”, cumpre, simultaneamente, o requisito de constituição de uma reserva
indisponível para efeitos de aplicação do benefício fiscal da Dedução por Lucros
Retidos e Reinvestidos (DLRR).
De acordo com o art.º 32.º do CFI, para efeitos da DLRR, deverá ser constituída, no
balanço, “reserva especial” correspondente aos lucros retidos e reinvestidos, a qual
não poderá ser distribuída aos sócios antes do final do quinto período de tributação
posterior ao da sua constituição.
No que respeita à Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS), a mesma
encontra-se prevista no art.º 41.º-A do EBF e, de acordo com o disposto no n.º 1 do
mesmo artigo, na determinação do lucro tributável das sociedades aí previstas, pode
ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do
capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de
7 % ao montante das entradas realizadas até (euro) 2 000 000, por entregas em
dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio
exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social,
desde que se encontrem cumpridas determinadas condições aí previstas.
Da leitura dos respetivos normativos legais, que regulam cada um dos benefícios,
resulta claro que, no caso da DLRR, o art.º 32.º do CFI obriga à constituição de uma
“reserva especial” correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos, a
qual não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto
exercício posterior ao da sua constituição.
Se o legislador pretendesse que tal reserva fosse substituível por um eventual
aumento do capital social tê-lo-ia acautelado na redação do normativo.
E, de acordo com o parágrafo 65 da Estrutura Conceptual do SNC, a constituição de
“outras reservas” pode ser estabelecida por legislação fiscal no âmbito da concessão
de determinados benefícios e, a existência e dimensão destas reservas fiscais é
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informação que pode ser relevante para as necessidades de tomada de decisão dos
utentes e que deve estar espelhada nas demonstrações financeiras.
No que respeita ao benefício fiscal previsto no art.º 41.º - A do EBF, o mesmo apenas
é aplicável, no caso de aumento do capital social, às entradas efetivamente realizadas
em dinheiro, às entradas em espécie que correspondam à conversão de créditos em
capital e, ainda, com “recurso aos lucros do próprio exercício”, desde que, neste caso,
o registo do aumento do capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos
do período em causa.
A aplicação dos resultados do período é deliberada em Assembleia Geral, de acordo
com a al. b) do n.º 1 do art.º 376.º do Código das Sociedades Comerciais.
Pelo que, se na Assembleia Geral prevista no n.º 1 do art.º 376.º do Código das
Sociedades Comerciais, (apenas) for deliberada a aplicação dos resultados do próprio
exercício no aumento do capital social da sociedade, sem que tenha sido deliberada,
também, a afetação de parte (distinta) dos resultados desse período à constituição da
reserva especial prevista na DLRR, apenas poderá beneficiar da RCCS, dado que não
se mostra cumprida a obrigação imposta pelo art.º 32.º do CFI para poder beneficiar
da DLRR.
Se, ao invés, na referida Assembleia Geral, for deliberada (apenas) a aplicação dos
resultados da sociedade na constituição da reserva especial prevista no art.º 32.º do
CFI, e deliberado o posterior aumento do capital social por via da incorporação das
referidas reservas, não poderá a sociedade beneficiar do disposto no art.º 41.º-A do
EBF, uma vez que não se verificam as condições constitutivas que a referida norma
impõe, ou seja, a norma não contempla a aplicação do benefício fiscal no caso do
aumento de capital social por “incorporação de reservas”.
Em síntese, se a sociedade cumprir todos os requisitos exigíveis nos normativos
aplicáveis a cada um dos benefícios, e pretender usufruir de ambos, DLRR e RCCS,
deverá, aquando da deliberação prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 376.º do Código das
sociedades Comerciais, afetar uma parte (distinta) do resultado liquido do período a
cada um dos benefícios fiscais.
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