Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15681
- Data
- 2019-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Doações a Pessoas Coletivas.
Texto integral (809 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, 2.º e 4.º
Assunto: Doações a Pessoas Coletivas
Processo: 2019000698 - IVE n.º 15681, com despacho concordante de 2019-06-05, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação
da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
A consulente formula o presente pedido na qualidade de procuradora dos
testamenteiros da testadora, de nacionalidade britânica.
I-PEDIDO
Do testamento da autora da sucessão, falecida no Reino Unido em 05 de
março de 2015, constam três legados monetários a favor de pessoas
singulares e a deixa em “trust” do remanescente da herança, a
administradores por si designados, competindo-lhes o pagamento de todas as
suas dívidas, das despesas do funeral e da testamentaria e a administração
em moldes pré-determinados, da herança em benefício exclusivo de
determinadas instituições de caridade britânicas.
Em Portugal existe uma conta bancária e um imóvel a cuja venda procederam
tendo por desiderato o cumprimento do disposto no testamento.
A consulente informa, de acordo com declaração prestada pelos seus
representados, que os legados monetários foram integralmente cumpridos a
expensas de fundos ingleses, cingindo o âmbito da presente informação ao
enquadramento jurídico-tributário da transmissão gratuita do imóvel e do
saldo da conta bancária situados em território nacional, a favor das referidas
entidades beneficentes, únicas herdeiras de acordo com a habilitação
apresentada.
II- APRECIAÇÃO
Sobre a figura do trust mortis causa e sua concatenação com o direito
português, colaciona-se o disposto nos considerandos 8) e 9) da apreciação
efetuada pela Direção de Serviços do IRC, no Pedido de Informação
Vinculativa n.º 13553, formulado pela requerente tendo por base a mesma
situação factual.
“No caso apreciando trata-se de um "trust testamentário", mais
especificamente, de um "trust for sale", isto é, o que se caracteriza por o
trustee assumir a obrigação de liquidar a herança e distribuir os ativos pelos
herdeiros, colocando-se, face ao ordenamento jurídico português, a questão
de saber, no que ao imóvel respeita, para quem se transmitiu o direito in rem,
isto é, importa saber se a propriedade se consolídou nos fiduciários (os
testamenteiros designados pela instância judicial inglesa) ou nas instituições
beneficiárias inglesas;
No caso analisando, a maioria da doutrina portuguesa (cfr. Ferrer Correia e
Marques dos Santos) sugerem a consolidação da propriedade no beneficiário,
no caso do trust mortis causa sobre coisa situada em Portugal, considerando
inconciliáveis as normas inglesas (chamadas a título de lex successionis) com
Processo: 2019000698 – IVE n.º 15681
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as regras jurídico-reais portuguesas, propondo a redução dos poderes do
trustee, aplicando-lhe as normas relativas ao executor testamentário;” No que
tange ao enquadramento em sede Imposto do Selo sobre as Transmissões
Gratuitas (ISTG), cumpre verificar se a factualidade apresentada se enquadra
na previsão das normas de incidência determinantes da sujeição a este
tributo.
Assim,
A leitura do preâmbulo do Código do Imposto do Selo (CIS) permite-nos
percecionar a remodelação de que foi objeto aquando da Reforma da
Tributação do Património.
Foram várias e de vulto as alterações introduzidas, nomeadamente ao nível
das normas de incidência, as quais passaram a contemplar as transmissões
gratuitas. No que a estas respeita, consta do parágrafo 13.º daquele
preâmbulo a exclusão das transmissões gratuitas efetuadas a favor de sujeitos
passivos do Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, do âmbito da
norma de incidência subjetiva, situação reforçada no parágrafo subsequente,
em cuja parte final expressamente se prevê que para efeitos de imposto do
selo sobre as transmissões gratuitas, só as pessoas singulares passam a ser
sujeitos passivos deste imposto.
As transmissões gratuitas do imóvel e dos valores objeto de depósito em
conta bancária, têm enquadramento no campo de previsão dos números 1 e
3, alíneas a) e c) do artigo 1.º do CIS, relativos à incidência objetiva,
subsumindo-se igualmente à previsão constante dos números 3 e 4, alíneas a)
e e) do artigo 4.º do CIS, referentes à incidência territorial.
Uma leitura a contrario da alínea e), do n.º 5 do artigo 1.º, que exclui da
norma de incidência objetiva as transmissões gratuitas a favor de sujeitos
passivos de IRC, ainda que dele isentos, pode levar-nos a concluir que as
pessoas coletivas e outras entidades com ou sem personalidade jurídica
beneficiárias de transmissões gratuitas, que não sejam sujeitos passivos de
IRC, se encontram sujeitas a Imposto do Selo sobre as Transmissões
Gratuitas. No entanto, cumpre ter presente a regra contida no n.º 2, do artigo
2.º do CIS, que estabelece que [n]as transmissões gratuitas, são sujeitos
passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens.
III- CONCLUSÃO
Deste modo, não sendo as instituições beneficiárias da transmissão gratuita
do imóvel e do saldo da conta bancária situados em território nacional,
qualificáveis como pessoas singulares, resulta inequívoca a conclusão de que a
factualidade em apreço não preenche o pressuposto relativo à incidência
subjetiva, condição imprescindível à sua sujeição a ISTG.
Processo: 2019000698 – IVE n.º 15681
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