Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15680
- Data
- 2019-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas / Isenções– Pilates com fins terapêuticos que, "(…) é utilizado em pacientes com problemas de saúde (dificuldades motoras, problemas de ossos, entre outros)
Texto integral (1352 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art 18.º(23%); ou, al 1) do art. 9.º
Assunto: Taxas / Isenções– Pilates com fins terapêuticos que, "(…) é utilizado em
pacientes com problemas de saúde (dificuldades motoras, problemas de
ossos, entre outros)
Processo: nº 15680, por despacho de 2019-10-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce, a título principal, a
atividade que tem por base o CAE 86906 - "Outras actividades de saúde
humana, n.e" e, a título secundário, a atividade que tem por base o CAE
93192 - "Outras actividades desportivas, n.e.".
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo,
pela prática de operações que conferem direito a dedução, enquadramento no
regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, desde 2018.04.23.
Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar, para
efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da
percentagem de dedução, denominado prorata.
3. No âmbito da atividade principal informa que exerce a atividade de
fisioterapia, devidamente certificada e regulada pela ERS. A outra atividade
que exerce é o pilates com fins terapêuticos que, conforme refere, "(…) é
utilizado em pacientes com problemas de saúde (dificuldades motoras,
problemas de ossos, entre outros), encaminhados muitas vezes por
profissionais de saúde, médicos". Mais refere que as sessões são
individualizadas (não existindo sessões de grupo) e efetuadas por um
profissional qualificado em fisioterapia, utilizando maquinaria apropriada para
essas sessões.
4. Tendo em conta que o pilates é efetuado com fins terapêuticos, a
Requerente vem solicitar no presente pedido de informação, esclarecimento
sobre o enquadramento, em sede de IVA, nomeadamente se a mesma merece
acolhimento na isenção do artigo 9.º do CIVA.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
5. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de
serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
6. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA, segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de
serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões
médicas e paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa".
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7. Trata-se de uma isenção de caráter objetivo no sentido em que opera em
função da natureza dos serviços prestados, independentemente da forma
jurídica do prestador (pessoa coletiva ou singular), devendo, contudo, no que
respeita ao prestador de serviços verificar-se que detém as qualificações
profissionais legalmente exigidas para o efeito. Este entendimento decorre da
interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia [Acórdão de 10 de setembro de 2002,
proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833), n.º 26].
8. O Código do IVA não oferece uma densificação do conceito de profissão
paramédica pelo que, no âmbito da discricionariedade conferida pela Diretiva
IVA aos Estados membros, tem sido entendimento deste Serviço que integram
esse conceito as atividades constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º
261/93, de 24 de julho, sendo de considerar, ainda, as profissões referidas no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ambos do Ministério da
Saúde.
9. Assim, no âmbito destas atividades, só os profissionais de saúde
devidamente habilitados para o seu exercício nos termos dos Decretos-Lei
anteriormente citados, podem beneficiar de enquadramento na isenção
prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
10. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de
agosto, estas profissões devem compreender a realização das atividades
constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/83, de 24 de julho, no qual se
encontra elencada, no seu item 7, a atividade de Fisioterapia. De acordo com
a descrição aí prevista, esta atividade, "Centra-se na análise e avaliação do
movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando
modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente,
no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com
a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de
incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos
com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras,
incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a máxima
funcionalidade e qualidade de vida".
11. Importa referir, quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos
pela alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, que o Tribunal de
Justiça da União Europeia, nomeadamente no Acórdão de 14 de setembro de
2000, proferido no Processo C-384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013,
proferido no Processo C-91/12, considera como prestações de serviços
médicos, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e
tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde.
12. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem
ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, de cura das doenças ou outros
distúrbios de saúde.
13. É, assim, determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA, que as prestações de serviços visem aquele propósito
terapêutico.
14. As prestações de serviços que não tenham tal objetivo ficam excluídas do
âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas,
sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no
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artigo 53.º do CIVA, verificados que sejam os condicionalismos ali previstos.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
15. Por consulta, na internet, à página do Instituto Português de
Reumatologia em http://www.ipr.pt/index.aspx?p=MenuPage&MenuId=236
retira-se, relativamente aos serviços designados por "Pilates clínico", a
seguinte informação:
"Pilates é um método de controlo muscular desenvolvido por Joseph Pilates na
década de 1920. Este método, quando foi desenvolvido, tinha como principal
objetivo o treino de força específico para bailarinos e atletas de alta
competição. O Pilates Clínico é uma modificação do método inicial feita desde
os anos 90 por Fisioterapeutas, tendo bases científicas atuais e reconhecidas
internacionalmente.
Consiste num conjunto de exercícios, adaptados dos exercícios originais,
divididos em vários graus de dificuldade, por forma a ser mais direcionado
para a reabilitação física. Pode ser aplicado individualmente ou em grupo,
tendo em vista o problema individual de cada pessoa.
Estes exercícios têm como princípios a manutenção da estabilidade da coluna
(centro); um correto alinhamento corporal coordenado com a respiração; a
precisão, o controlo e a fluidez de movimentos; e a concentração, de modo a
desenvolver a consciência corporal."
16. Face ao exposto, atento à explanação constante nos pontos 5 a 14 da
presente informação e considerando, ainda, que não cabe à Autoridade
Tributária e Aduaneira definir qual o conteúdo funcional das profissões
médicas ou paramédicas, informa-se genericamente que, desde que os
serviços efetuados no âmbito do "pilates com fins terapêuticos":
i) se incluam no conteúdo funcional das profissões paramédicas (fisioterapia);
ii) sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação
aplicável (Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho e Decreto-Lei n.º 320/99, de
11 de agosto);
iii) estejam incluídos no objetivo terapêutico a que se refere, designadamente,
o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de
2000, proferido no Processo 384/98 e o Acórdão de 21 de março de 2013,
proferido no Processo C-91/12, admite-se que possam merecer
enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
17. Contudo, se estas prestações de serviços não forem exercidas tendo por
base os pressupostos referidos no ponto anterior da presente informação, as
mesmas não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo 9.º do
CIVA, constituindo atividades sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis
de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA (taxa de 23% em vigor no território do Continente).
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