Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15680

Data
2019-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas / Isenções– Pilates com fins terapêuticos que, "(…) é utilizado em pacientes com problemas de saúde (dificuldades motoras, problemas de ossos, entre outros)

Texto integral (1352 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 do art 18.º(23%); ou, al 1) do art. 9.º Assunto: Taxas / Isenções– Pilates com fins terapêuticos que, "(…) é utilizado em pacientes com problemas de saúde (dificuldades motoras, problemas de ossos, entre outros) Processo: nº 15680, por despacho de 2019-10-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - O PEDIDO 1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 86906 - "Outras actividades de saúde humana, n.e" e, a título secundário, a atividade que tem por base o CAE 93192 - "Outras actividades desportivas, n.e.". 2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de operações que conferem direito a dedução, enquadramento no regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, desde 2018.04.23. Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da percentagem de dedução, denominado prorata. 3. No âmbito da atividade principal informa que exerce a atividade de fisioterapia, devidamente certificada e regulada pela ERS. A outra atividade que exerce é o pilates com fins terapêuticos que, conforme refere, "(…) é utilizado em pacientes com problemas de saúde (dificuldades motoras, problemas de ossos, entre outros), encaminhados muitas vezes por profissionais de saúde, médicos". Mais refere que as sessões são individualizadas (não existindo sessões de grupo) e efetuadas por um profissional qualificado em fisioterapia, utilizando maquinaria apropriada para essas sessões. 4. Tendo em conta que o pilates é efetuado com fins terapêuticos, a Requerente vem solicitar no presente pedido de informação, esclarecimento sobre o enquadramento, em sede de IVA, nomeadamente se a mesma merece acolhimento na isenção do artigo 9.º do CIVA. II - ENQUADRAMENTO LEGAL 5. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 6. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa". Processo: nº 15680 1 7. Trata-se de uma isenção de caráter objetivo no sentido em que opera em função da natureza dos serviços prestados, independentemente da forma jurídica do prestador (pessoa coletiva ou singular), devendo, contudo, no que respeita ao prestador de serviços verificar-se que detém as qualificações profissionais legalmente exigidas para o efeito. Este entendimento decorre da interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia [Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833), n.º 26]. 8. O Código do IVA não oferece uma densificação do conceito de profissão paramédica pelo que, no âmbito da discricionariedade conferida pela Diretiva IVA aos Estados membros, tem sido entendimento deste Serviço que integram esse conceito as atividades constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, sendo de considerar, ainda, as profissões referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ambos do Ministério da Saúde. 9. Assim, no âmbito destas atividades, só os profissionais de saúde devidamente habilitados para o seu exercício nos termos dos Decretos-Lei anteriormente citados, podem beneficiar de enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. 10. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, estas profissões devem compreender a realização das atividades constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/83, de 24 de julho, no qual se encontra elencada, no seu item 7, a atividade de Fisioterapia. De acordo com a descrição aí prevista, esta atividade, "Centra-se na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida". 11. Importa referir, quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, que o Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente no Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12, considera como prestações de serviços médicos, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 12. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, de cura das doenças ou outros distúrbios de saúde. 13. É, assim, determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, que as prestações de serviços visem aquele propósito terapêutico. 14. As prestações de serviços que não tenham tal objetivo ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no Processo: nº 15680 2 artigo 53.º do CIVA, verificados que sejam os condicionalismos ali previstos. III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 15. Por consulta, na internet, à página do Instituto Português de Reumatologia em http://www.ipr.pt/index.aspx?p=MenuPage&MenuId=236 retira-se, relativamente aos serviços designados por "Pilates clínico", a seguinte informação: "Pilates é um método de controlo muscular desenvolvido por Joseph Pilates na década de 1920. Este método, quando foi desenvolvido, tinha como principal objetivo o treino de força específico para bailarinos e atletas de alta competição. O Pilates Clínico é uma modificação do método inicial feita desde os anos 90 por Fisioterapeutas, tendo bases científicas atuais e reconhecidas internacionalmente. Consiste num conjunto de exercícios, adaptados dos exercícios originais, divididos em vários graus de dificuldade, por forma a ser mais direcionado para a reabilitação física. Pode ser aplicado individualmente ou em grupo, tendo em vista o problema individual de cada pessoa. Estes exercícios têm como princípios a manutenção da estabilidade da coluna (centro); um correto alinhamento corporal coordenado com a respiração; a precisão, o controlo e a fluidez de movimentos; e a concentração, de modo a desenvolver a consciência corporal." 16. Face ao exposto, atento à explanação constante nos pontos 5 a 14 da presente informação e considerando, ainda, que não cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira definir qual o conteúdo funcional das profissões médicas ou paramédicas, informa-se genericamente que, desde que os serviços efetuados no âmbito do "pilates com fins terapêuticos": i) se incluam no conteúdo funcional das profissões paramédicas (fisioterapia); ii) sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho e Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto); iii) estejam incluídos no objetivo terapêutico a que se refere, designadamente, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo 384/98 e o Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12, admite-se que possam merecer enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. 17. Contudo, se estas prestações de serviços não forem exercidas tendo por base os pressupostos referidos no ponto anterior da presente informação, as mesmas não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, constituindo atividades sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (taxa de 23% em vigor no território do Continente). Processo: nº 15680 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.