Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15647
- Data
- 2020-04-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação de mais-valias decorrentes da alienação de imóvel propriedade de um menor
Texto integral (599 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 13.º
Assunto: Tributação de mais-valias decorrentes da alienação de imóvel propriedade
de um menor
Processo: 1673/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
08-07-2019
Conteúdo:
Pretende o requerente informação vinculativa sobre a tributação da
mais-valia decorrente da alienação de imóvel, propriedade do seu filho
menor que, por óbito da sua mãe ocorrido em 2017, passou a fazer parte
do seu agregado familiar.
Refere o requerente, que em consequência do óbito do seu ex-cônjuge,
ocorrido em 2017, o filho de ambos, menor de idade, herdou um imóvel,
que veio a ser alienado em 2018, com autorização do Tribunal, tendo o
valor da venda sido depositado em uma conta em nome do menor e será
utilizado para seu benefício pessoal quando atingir a maioridade.
O menor, que fazia parte do agregado familiar da mãe, passou, a partir
da data do óbito, a fazer parte do agregado familiar do pai que vem
questionar se este rendimento deve ser declarado na sua declaração de
rendimentos ou se poderá ser declarado isoladamente, de forma a não
agravar a taxa de IRS que resultar do conjunto dos rendimentos
auferidos pelo agregado familiar.
Informa-se:
1. Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 13.º do Código do
IRS, o filho menor é considerado dependente e fará parte do
agregado familiar do pai.
2. Como tal e de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo,
quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente
em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do
disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida
a opção pela tributação conjunta. E, nos termos do disposto no n.º 3,
no caso de opção pela tributação conjunta, o imposto é devido pela
Processo: 1673/2019
1
soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado
familiar, considerando-se sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a
sua direção.
3. Deste modo, os rendimentos do dependente devem ser incluídos no
agregado familiar em que o mesmo se integra, neste caso, no
agregado familiar do pai, que será o sujeito passivo.
4. À situação em análise não é aplicável o n.º 6 do artigo 13.º do Código
do IRS que determina que “O disposto no número anterior não
prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto
se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não
emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos
rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade”.
5. Nos termos desta disposição legal poderá haver tributação autónoma
dos dependentes referidos no n.º 5 do artigo 13.º, mas apenas nos
casos em que a administração dos rendimentos auferidos por esses
dependentes lhes pertencer na totalidade.
6. Será, por exemplo, a situação de um dependente de 16 anos de idade
que aufira rendimentos do trabalho pois, de acordo com o disposto no
artigo 127.º do Código Civil, que tem por epígrafe “Exceções à
incapacidade dos menores”, são excecionalmente válidos, além de
outros previstos na lei, os atos de administração ou disposição de
bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido pelo seu trabalho.
7. Ora, no caso, tratando-se de um menor com menos de 16 anos, a
administração do seu bem imóvel, caberá sempre ao seu pai, que só o
poderá alienar com autorização do Tribunal, como estabelece a alínea
a) do n.º 1 do artigo 1889.º do Código Civil.
8. Do exposto, conclui-se, assim, que a tributação do rendimento
decorrente da alienação do imóvel será efetuada no agregado familiar
do pai, ou seja, no agregado ao qual o menor pertence.
Processo: 1673/2019
2