Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15606

Data
2019-12-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento de rendimentos vitícolas obtidos por não residente - Regime simplificado de tributação.

Texto integral (424 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 3.º Assunto: Enquadramento de rendimentos vitícolas obtidos por não residente - regime simplificado de tributação Processo: 1567/2019, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de 17-05-2019 Conteúdo: A requerente, residente na República Federal da Alemanha, exerce a atividade de viticultura em território nacional, vem solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento legal dos rendimentos obtidos em Portugal. Após consulta ao sistema informático, verifica-se que a requerente não é residente em território português desde 2017, tendo alterado a sua residência para a Republica Federal da Alemanha, exerce a atividade de viticultura a que corresponde a CAE 01210 e está abrangida pelo regime simplificado de tributação. 1. As pessoas singulares não residentes em território português são tributadas em IRS numa base real ou objetiva, ou seja, o imposto incide apenas sobre os rendimentos obtidos em território português, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS. 2. Estabelece a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS que se consideram obtidos em território português os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, esclarecendo ainda o n.º 2 do mesmo artigo, que se entende por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º do Código do IRS. 3. Ora, sendo manifesto que a atividade vitícola é uma atividade comercial e industrial, por força da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS, os rendimentos decorrentes da mesma são considerados rendimentos empresariais e profissionais, enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS. 4. Por outro lado, os rendimentos da atividade vitícola são imputáveis a um estabelecimento estável em território português, pelo que se Processo: 1567/2019 1 encontram reunidas as condições para que os rendimentos sejam considerados obtidos em território português e, desse modo, sujeitos a tributação em sede de IRS, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código do IRS. 5. Atendendo a que, na situação em apreço, a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais se faz com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, o rendimento tributável é obtido através da aplicação de coeficientes previstos no artigo 31.º do Código do IRS. O rendimento tributável assim determinado é tributado autonomamente à taxa especial de 25%, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 72.º do mesmo código. Processo: 1567/2019 2
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