Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15593
- Data
- 2019-08-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - "Terra Nostra Snack Pack"; "Limiano Pausa"; e "Babybel Cheese & Protein Mix".
Texto integral (1320 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 1.4.4 da lista I anexa ao CIVA; al b) do n.º 4 do art. 18.º; al c) do n.º
1 do art. 18.º
Assunto: Taxas - "Terra Nostra Snack Pack"; "Limiano Pausa"; e "Babybel Cheese &
Protein Mix".
Processo: nº 15593, por despacho de 2019-06-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das transmissões dos produtos
denominados: "Terra Nostra Snack Pack"; "Limiano Pausa"; e "Babybel
Cheese & Protein Mix".
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes, pelos exercícios das atividades de: "Indústrias do leite e
derivados" - CAE 10510; "Comércio por grosso não especializado de produtos
alimentares, bebidas e tabaco" - CAE 46390, e de "Comércio por grosso de
bebidas não alcoólicas" - CAE 46342. Enquadrada em sede de IVA no regime
normal com periodicidade mensal, por opção.
2. Refere que "(t)endo em conta a sua estratégia de posicionamento no
mercado dos snacks saudáveis (…) pretende lançar novos produtos,
compostos por combinações de queijo com frutos secos e frutos desidratados".
3. Os referidos produtos denominados: A) "Terra Nostra Snack Pack"; B)
"Limiano Pausa"; e, C) "Babybel Cheese & Protein Mix" são compostos
respetivamente por:
A) Terra Nostra Snack PacK "(…) cubos de Queijo Flamengo Terra Nostra
(20g) acompanhados por um mix de frutos secos (15g)";
B) Limiano Pausa "(…) cubos de Queijo Flamengo Limiano (20g)
acompanhados por um mix de frutos secos (15g)";
C) Babybel Cheese & Protein Mix "(…) uma unidade de queijo Babybel (20g)
acompanhado por um mix de frutos secos/desidratados (20g)".
4. Mais informa que "(o)s frutos secos (no seu estado natural) e os frutos
desidratados são incluídos na embalagem do queijo separadamente deste, ou
seja, em cada embalagem de produto é incluído uma saqueta com frutos
secos/desidratados e outra com o queijo, formando assim um só produto
comercializável".
5. Nestes termos "(…) pretende esclarecimento quanto taxa de IVA a aplicar
na comercialização destas combinações de produtos. Para o efeito anexa
fichas técnicas dos referidos produtos".
Processo: nº 15593
1
ENQUADRAMENTO
•Queijo
6. De acordo com o disposto na subcategoria 1.4 da lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), beneficia da aplicação da taxa
reduzida do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º
do citado código, a transmissão de "(l)eite e lacticínios, ovos de aves", sendo
especificado na verba 1.4.4 da citada lista I, o produto "queijos".
7. O "queijo", enquanto alimento sólido é fabricado a partir do leite de vaca,
cabra, ovelha ou outros mamíferos (origem animal), sendo produzido através
da sua coagulação.
8. De acordo com disposto no artigo 78.º do Regulamento n.º 1308/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que
estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, as
definições, designações e denominações de venda previstas no Anexo VII ao
citado Regulamento são aplicáveis aos setores ali elencados, entre os quais o
setor do leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano.
9. Assim, o ponto 2 da parte III do referido Anexo VII, define o conceito de
"produtos lácteos" como sendo "(…) os produtos derivados exclusivamente do
leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias
necessárias ao seu fabrico, desde que tais substâncias não sejam utilizadas
para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite".
10. Este Regulamento refere, ainda, que são exclusivamente reservadas aos
"produtos lácteos" as denominações, em todos os estádios da comercialização,
constantes do respetivo anexo, entre as quais se encontra a expressão
"queijo".
11. Nestes termos, tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA
que é de incluir na verba 1.4.4 da lista I anexa ao CIVA, todos os tipos de
queijo, desde que classificado de "queijo" e autorizada a sua comercialização
pelas entidades competentes com a referida denominação.
• Fruta
12. A subcategoria 1.6.4 da lista I anexa ao CIVA enquadra as "(f)rutas, no
estado natural ou desidratadas".
13. Assim, tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que a
transmissão de "fruta" que se encontre no seu estado natural, fresca ou
desidratada (fruta que sofre um processo manual ou mecânico que lhe retira
toda a água tornando-a fruta seca), é passível de IVA pela aplicação da taxa
reduzida. Contudo, qualquer tipo de transformação mecânica ou manual do
fruto, que dê origem a um novo produto, implica a sua tributação à taxa
normal, a que se refere a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
14. Considera-se existir um novo produto, ainda que tenha por base fruta no
estado natural ou desidratado, quando esta, por via da transformação de que
tenha sido objeto, perdeu a natureza de fruto, enquanto produto da terra.
Admite-se, naturalmente, que o simples corte ou descaroçamento bem como,
no caso dos frutos de casca rija a despelagem (miolo), não lhe retira
características por forma a eliminar a sua natureza de fruto.
Processo: nº 15593
2
• Agrupamento de mercadorias
15. Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de varias
mercadorias, formando um produto comercial distinto determina a alínea b)
do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA que "(q)uando as mercadorias que compõem
a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam
a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe
corresponder".
ANALISE E CONCLUSÃO
16. Relativamente à tributação do "queijo", a requerente solicitou uma
informação vinculativa à qual foi atribuído o n.º 14568, sobre a tributação do
produto "mix mini babybel" (queijo holandês Edam semiduro feito de leite de
vaca pasteurizado comercializado num saco de rede, onde cada peça
apresenta um revestimento de cera vermelho distintivo, sendo fabricados sete
sabores diferentes - Original, Original Sharp, Light, Bonbel, Cheddar Branco,
Cheddar e Gouda), tendo nela sido sancionado o entendimento de que todos
os tipos de queijo, desde que classificados de "queijo" e autorizada a sua
comercialização pelas entidades competentes com a referida denominação são
tributados à taxa reduzida por enquadramento na verba 1.4.4 da lista I anexa
ao CIVA.
17. Quanto à fruta o seu enquadramento/tributação far-se-á de acordo com o
referido nos pontos 12 a 14 da presente informação. Constatando-se,
portanto, que nos casos apresentados, ainda que os frutos de casca rija
reúnam características de enquadramento na verba 1.6.4 da lista I anexa ao
CIVA, os frutos secos/desidratados, designadamente as sultanas são
acompanhadas de óleo de girassol, pelo que não estão reunidas condições de
enquadramento na citada verba 1.6.4 da lista I anexa ao CIVA, o que implica
a tributação à taxa normal do imposto (23%) por falta de enquadramento nas
diferentes verbas das listas anexas ao CIVA.
18. No caso em apreço os produtos aqui em apreciação são "snacks"
comercializados numa única unidade de venda que inclui um queijo de uma
determinada marca ("Terra Nostra, "Limiano", "Babybel") e, uma saqueta
composta por frutos de casca rija (nozes, avelã, amêndoa), sultanas (uvas
desidratadas), óleo (girassol, hidrogenado de algodão) e conservantes.
19. Assim, ainda que os produtos incluídos numa embalagem sejam distintos,
resultam numa única unidade de venda, isto é, perderam sua individualidade
na medida em que não podem ser faturados separadamente, pelo que a
determinação da taxa a aplicar na transmissão dos três novos produtos é a
que, como tal, lhe corresponder de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo
18.º do CIVA.
20. Do exposto resulta que na transmissão dos snaks com a designação de:
A) "Terra Nostra Snack Pack"; B) "Limiano Pausa"; e C) "Babybel Cheese &
Protein Mix" deve ser aplicada a taxa normal (23%) por falta de
enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA.
Processo: nº 15593
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