Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15592
- Data
- 2020-02-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxa - "Biocida repelente de insetos"
Texto integral (1084 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º, n.º 1, al. c)
Assunto: Taxa - "Biocida repelente de insetos"
Processo: nº 15592, por despacho de 2019-12-20, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal, registada para o
exercício da atividade de "Comércio por Grosso de Produtos Farmacêuticos" -
CAE 46460 solicita informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária (LGT), sobre o enquadramento em sede do referido imposto
(IVA) do produto classificado de "Biocida repelente de insetos" por ela
comercializado.
2. Adicionalmente envia, em anexo, fotocópia da "Autorização de Produto
Biocida" emitida pela Direção Geral de Saúde - DGS referente a três formas de
apresentação do produto e que poderão contribuir para a apreciação do
pedido: ……. Formula proteção original - spray (50% DEET); ….. Formula
proteção máxima original - roll on (50% DEET); …. Formula Forte Original
Spray (30% DEET).
3. É ainda possível aferir que o produto "….. Fórmula Proteção Máxima
Original Spray" - "Ideal para áreas tropicais, densamente florestadas e lagos
ou quando uma proteção extra é necessária.
Para utilização em áreas com alto risco de malária ou outros insetos
transmissores de doenças tais como o vírus do Nilo Ocidental, a febre amarela
e a febre da dengue. O spray pode ser utilizado na posição invertida, com o
dispersor virado para baixo. Contém geraniol." Idêntica informação se retira
do "….. Fórmula Proteção Máxima Original Roll On". Não obstante tratam-se
de, genericamente, "produtos biocida".
4. O Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 22 de maio de 2012 relativo à disponibilização no mercado e à utilização de
produtos biocidas começa por referir que os produtos biocidas são necessários
para controlar os organismos prejudiciais à saúde humana ou animal e os
organismos que provocam danos em materiais naturais ou manufaturados.
Contudo, os produtos biocidas podem pôr em risco os seres humanos, os
animais e o ambiente devido às suas propriedades intrínsecas e aos padrões
de utilização que lhes estão associados. Por sua vez, o anexo V, contém uma
lista dos tipos de produtos biocidas abrangidos pelo regulamento e as
respetivas descrições.
5. De acordo definição constante no artigo 3.º, n.º 1, al) a) entende-se por
«produto biocida» - qualquer substância ou mistura, na forma em que são
fornecidos ao utilizador, que consistam, contenham ou que gerem uma ou
mais substâncias ativas, com o objetivo de destruir, repelir ou neutralizar um
organismo prejudicial prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra
forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica,- qualquer
substância ou mistura gerada a partir de substâncias ou misturas que não
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sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do primeiro travessão e utilizada
com o objetivo de destruir, repelir ir ou neutralizar um organismo prejudicial,
prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma, por meios que
não sejam a simples ação física ou mecânica.
6. Os produtos Biocidas encontram-se, de acordo com o anexo V agrupados
em 4 grupos: Grupo 1: Desinfetantes; Grupo 2: Conservantes; Grupo 3:
Produto de controlo de animais prejudiciais e Grupo 4: Outros produtos
biocidas. Por sua vez em cada dos grupos são identificados os diferentes tipos
de produtos.
7. Não obstante e no que respeita à aplicação da taxa reduzida de Imposto
sobre o Valor Acrescentado diz respeito apenas deverão ser considerados os
contantes no Grupo I: Desinfetantes destinados à higiene humana: Os
produtos deste grupo são produtos biocidas utilizados na higiene humana,
aplicados na pele ou no couro cabeludo humanos ou em contacto com eles
com o objetivo de desinfetar a pele ou o couro cabeludo.
8. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de harmonia com o
disposto na alínea a) da verba 2.5 da Lista I, anexa ao Código do IVA, são
tributados à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
do Código, os "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros
produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e
profiláticos."
9. Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela verba 2.5 da Lista I devem ser classificados como
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
10. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos
ou especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM).
Porém, quando se tratar de "dispositivos médicos" apenas é emitido um
certificado internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se,
assim, para cada um deles a forma da sua comercialização.
11. Acresce ainda que, na verba 2.5 alínea a), são apenas incluídos os
produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos, isto é,
que se usam no tratamento de determinada doença ou estado patológico, e a
fins profiláticos, que protegem ou previnem o aparecimento de uma doença, o
que, face à informação disponibilizada parece-nos não ser o caso.
12. Ora, fazendo fé na informação enviada pela Requerente o produto objeto
do presente pedido de informação vinculativa trata-se de um "biocida
repelente de insetos", produto antiparasitário que reúne as condições do
Regulamento (UE) n.º 528/2012 de 22 de maio referido, relativo à
disponibilização no mercado e sua utilização.
13. Não obstante ainda que se trate de um "produto biocida" atendendo ao
constante no Regulamento (UE) supracitado, o mesmo não se enquadra no
Tipo de Produtos 1 - Grupo I- Desinfetantes destinados à higiene humana.
Conclusão:
14. Assim, do anteriormente descrito, e da análise dos elementos enviados,
sendo certo que não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA" avaliar as
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caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos
sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 2.5 alínea a)
da Lista I anexa ao Código do IVA; e considerando, ainda, o cumprimento das
regras atualmente em vigor, nomeadamente as constante no Decreto-lei n.º
528/2012, de 22 de maio, afigura-se que o produto "Biocida repelente de
insetos" em face da sua classificação, conceção e utilização não pode ser
enquadrado na alínea a) da citada verba nem em qualquer outra das listas
anexas ao Código.
15. Deste modo, na comercialização do produto objeto do presente pedido de
informação, deve ser aplicada a taxa normal de imposto - 23%, de acordo
com o previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Código do IVA.
16. Adicionalmente, solicitamos que desconsidere a informação que cita na
petição apresentada uma vez que a mesma não está correta.
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