Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15589
- Data
- 2020-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Viaturas atribuídas aos empregados - gastos
Texto integral (1031 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 23.º
Assunto: Viaturas atribuídas aos empregados - gastos
Processo: 1863/19, PIV N.º 15 589, Despacho de 2020.09.16, da Diretora de Serviços de IRC
Conteúdo: A questão em apreço, prende-se com as implicações fiscais, em sede de IRC, derivadas da
atribuição de viaturas ligeiras de passageiros para uso profissional e uso pessoal a alguns
trabalhadores ao serviço da entidade, com os quais irá celebrar um acordo escrito, ao abrigo do
n.º 9 do art.º 2.º e do n.º 5 do art.º 24.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (CIRS).
A entidade pretende, para além da viatura, atribuir também, aos mesmos trabalhadores, um
cartão para aquisição de combustível, o qual não terá plafond, sendo parte do consumo feito ao
serviço da empresa e outra parte para utilização pessoal, sendo a faturação das aquisições de
combustível emitida em nome da entidade.
A atribuição dos cartões fará parte do contrato a celebrar com cada trabalhador.
De acordo com o n.º 3 do art.º 88.º do Código do IRC, são tributados autonomamente os
encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções
subjetivas e que exerçam a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias
referidas na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou
motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes
taxas:
a) 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 27 500 (redação da Lei
n.º 2/2020, de 3 de março – OE 2020);
b) 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 27
500 e inferior a € 35 000 (redação da Lei n.º 2/2020, OE 2020);
c) 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35
000.
Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de
passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas
ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e
impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização, cf. n.º 5 do citado
art.º 88.º do CIRC.
O n.º 6 do art.º 88.º do CIRC determina que se excluam do disposto no
n.º 3, os encargos relacionados com:
a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à
exploração do serviço público de transportes, destinados a serem
alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e
b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o
acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código
do IRS.
Nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, consideram-se,
ainda, rendimentos de trabalho dependente, as remunerações
acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou
regalias não incluídos na remuneração principal, que sejam auferidos
devido a prestações de trabalho ou em conexão com esta e constituam
para o respetivo beneficiário uma vantagem económica,
Processo: 1863/19
designadamente, de acordo com a alínea 9) do mesmo número, os
resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão
social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal,
quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão
social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida
viatura automóvel.
Quando se tratar da atribuição do uso da viatura automóvel pela entidade patronal, o
rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1
de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma, de acordo com
o estabelecido no n.º 5 do art.º 24.º do CIRC.
Caso a entidade venha a celebrar acordos escritos com os seus trabalhadores para atribuição
das viaturas a uso particular destes, nos termos da alínea 9) do n.º 3 do art.º 2.º do Código
do IRS, então os encargos suportados com estas passarão a estar abrangidos pela exceção
prevista na alínea b) do n.º 6 do art.º 88.º do CIRC, durante o prazo que vigorou o contrato.
Contudo, em sede de IRS, na esfera dos trabalhadores com os quais vierem a ser celebrados
os citados contratos, considerar-se-á rendimentos de trabalho dependente, a título de
remuneração acessória, o que resultar da utilização pessoal pelo trabalhador da viatura
automóvel, a qual gera encargos para a entidade patronal.
Assim, na esfera dos trabalhadores esse rendimento de trabalho dependente, que tem a
natureza de rendimento em espécie, é apurado anualmente nos termos do disposto no n.º 5
do art.º 24.º do Código do IRS, ou seja, o rendimento anual corresponde ao produto de
0;75% do valor de mercado da viatura, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo
número de anos de utilização da mesma.
Na determinação do rendimento em causa há que atender ao disposto no n.º 7 do art.º 24.º
do CIRS o qual, considera como valor de mercado o que corresponde à diferença entre o
valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulado
constante de tabela aprovada pela Portaria n.º 383/2003, de 14 de maio.
No entanto, na determinação do coeficiente de desvalorização acumulada a aplicar, a idade
do veículo é calculada a partir do ano da matrícula.
De acordo com a alínea j) do art.º 23.º- A do Código do IRC, não são dedutíveis para
efeitos fiscais os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça
prova de que os mesmos respeitam a bens pertencentes ao seu ativo ou por eles utilizados
em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais.
Assim, para que os encargos com combustíveis suportados pela entidade sejam dedutíveis
em sede de IRC, terá de fazer prova que foram consumidos pelas viaturas utilizadas ao seu
serviço, em regime de locação ou que fazem parte do seu ativo fixo tangível e que não
ultrapassam o consumo normal, nos termos da alínea j) do art.º 23.º-A do CIRC.
Como uma parte do consumo de combustíveis é para uso pessoal dos trabalhadores, este
encargo será aceite em sede de IRC, mas tributado na esfera dos trabalhadores, em sede de
IRS, como uma remuneração em espécie.
Processo: 1863/19