Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15579
- Data
- 2019-08-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Dispositivo médico que tem como função o tratamento de uma patologia designada por "Pé-de-aleta".
Texto integral (1010 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do nº 1 do art 18º, al a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Dispositivo médico que tem como função o tratamento de uma
patologia designada por "Pé-de-aleta"
Processo: nº 15579, por despacho de 2019-06-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do dispositivo médico designado
por "……. Pé-de-atleta Gel ".
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada pelo exercício das atividades de:
"Comércio por grosso de produtos farmacêuticos" - CAE 46460; Comércio por
grosso de outros produtos alimentares, N.E. - CAE 46382; Comércio por
grosso de perfumes e de produtos de higiene - CAE 46450; Comércio por
grosso de café, chá, cacau e especiarias - CAE 46370; Edição de livros - CAE
58110; Edição de revistas e de outras publicações periódicas - CAE 58140. Em
sede de IVA enquadra-se no regime normal com periodicidade mensal.
2. Refere a requerente que "(…) comercializa em Portugal um dispositivo
médico denominado “……… Pé Atleta Gel (…)" cuja função pretende ser o
auxilio, tratamento e prevenção da doença do Pé-de-atleta (micose do pé ou
Tinea Pedis).
3. Face às características do dispositivo médico a sua aplicação no pé doente
reduz "(…) o prurido e irritação e (…) o cheiro desagradável (…)" que a doença
provoca.
4. Mais informa que o referido dispositivo médico se encontra registado no
INFARMED e possui marca CE.
5. Nestes termos, vem a requerente solicitar a confirmação de que o referido
dispositivo médico "……. Pé-de-atleta Gel "tem enquadramento na alínea a) da
verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(CIVA).
6. Para o efeito anexa comprovativo de registo no INFARMED, a declaração
CE, o rótulo da embalagem e respetiva bula.
ENQUADRAMENTO
7. De harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) são tributados à taxa
reduzida os "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
Processo: nº 15579
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8. Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela citada verba devem ser classificados como
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
9. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM).
Quando se tratar de "dispositivos médicos" apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE), legitimando-se, assim, para
cada um deles a forma da sua comercialização.
10. O Decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de junho estabelece as regras a que
devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em
serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos
acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/47/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro.
11. Na alínea t) do artigo 3.º do citado diploma é definido como "(…)
«Dispositivo médico» qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo o
software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para
fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom
funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo
humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou
metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios,
destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de: i)
Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença; ii)
Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão
ou de uma deficiência; iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de
um processo fisiológico; iv) Controlo da conceção".
12. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios
farmacológicos, o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de uma
doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
13. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos
médicos" têm como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não
tendo ação direta no tratamento da doença. Assim se classificam os
dispositivos médicos da classe IIa, onde se encontram as seringas, agulhas, os
sistemas de administração de sangue, etc.
14. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos"
de classe III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado
medicamento.
15. É entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA, não
somente os medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os
"dispositivos médicos" que, pela sua natureza ou características, se destinem
a integrar ou substituir o tratamento farmacológico de uma patologia, desde
que disponham do certificado internacional de autorização de introdução no
mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED.
Processo: nº 15579
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ANÁLISE E CONCLUSÃO
16. De acordo com os elementos apresentados pela requerente, verifica-se
que o produto "……. Pé-de-atleta Gel" detém certificado internacional de
autorização de introdução no mercado (CE), e está classificado pelo INFARMED
como dispositivo médico, apresentando-se em forma de gel.
17. O referido dispositivo médico tem como função o tratamento de uma
patologia designada por "Pé-de-aleta". Esta doença é contagiosa, provocada
por fungos que se alojam na pele normalmente entre os dedos dos pés e nas
unhas caracterizando-se pelo aparecimento de uma erupção cutânea vermelha
e pruriginosa e nalguns casos com um odor desagradável.
18. Conclui-se, assim que o dispositivo médico " ….. Pé-de-atleta Gel"
apresenta as necessárias características para o enquadramento na verba 2.5
da Lista I anexa ao CIVA, pelo que na sua transmissão deve ser aplicada a
taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA.
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