Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1557
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Transporte particular de passageiros
Texto integral (1581 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto: Transporte particular de passageiros
Processo: D051 2005159 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 18-09-2007
Conteúdo:
O sujeito passivo X, vem solicitar informação vinculativa, sobre o direito à
dedução do IVA suportado em despesas com combustíveis, portagens,
conservação, manutenção e aquisição de viaturas destinadas ao transporte
de passageiros seus clientes. Junta um parecer da Direcção-Geral de
Transportes Terrestres.
EXPOSIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1.Segundo refere, o sujeito passivo X exerce a actividade de "hotel de
apartamentos, serviço de alojamento turístico, restauração, cafetaria,
promoção de actividades lúdicas, desportivas, animação e culturais, actividade
de ginásio, promoção e realização de passeios turísticos, transporte privado de
passageiros, arrendamento de espaços" e ainda "a realização de eventos
publicitários e prestação de serviços de marketing e publicidade, livraria e
papelaria".
2.No âmbito da actividade de transporte privado de passageiros efectua
exclusivamente o transfer dos clientes do hotel para diversos locais, como
o aeroporto ou as empresas dos clientes, ou outros destinos solicitados pelos
clientes, incluindo passeios turísticos, efectuados em viaturas de turismo
afectas exclusivamente ao referido serviço.
3.O serviço de transfer e os passeios turísticos são facturados ao cliente, sendo
preenchida uma requisição do serviço com indicação do nome, n.° de quarto,
destino/local da deslocação, data e valor a pagar. Posteriormente é feita
menção do condutor e matrícula da viatura que fez o percurso, e é assinada
pelo cliente para suportar a factura.
4.O Parecer da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), intitulado
"Acesso à actividade de veículos turísticos" , refere que, nos termos do §
1.° do art.° 1.° do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado
pelo Decreto n.° 37272, de 31 de Dezembro de 1948, "consideram-se ainda
transportes particulares aqueles que, ainda que remunerados, assumem uma
função complementar ao exercício do comércio ou industria da entidade
transportadora, quando realizados em veículos da sua propriedade". Refere
ainda o Parecer que, tratando-se de veículos ligeiros, não estão sujeitos a
licenciamento ou certificação, porquanto o Decreto-Lei nº 3/2001, de 10 de
Janeiro, que exige um certificado a emitir pela DGTT para transportes
particulares, só se aplica a transportes de passageiros efectuados por
meio de veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de
mais de nove pessoas, incluindo o condutor. Conclui que os serviços de
transporte a efectuar pelo hotel serão considerados transportes particulares
ou por conta própria, legalmente admissíveis, se prestados
exclusivamente aos seus clientes e realizados em veículos ligeiros da sua
propriedade.
5.Com base neste Parecer, o sujeito passivo X transporta os seus clientes sem
necessitar de qualquer tipo de licenciamento ou certificação, como se de um
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transporte particular se tratasse.
6.A questão que se coloca é a de saber se a aquisição de bens e
serviços directamente relacionados com as viaturas utilizadas nesta
actividade, nomeadamente despesas com aquisição, combustíveis,
portagens, conservação e manutenção das viaturas, está ou não excluída
do direito à dedução do imposto, pela regra prevista no art.° 21.° do Código
do IVA.
7.Refira-se, a propósito, que, nem na exposição em apreço, nem na que deu
origem ao parecer da DGTT, são identificados os veículos, apenas se
mencionando que se trata de veículos ligeiros com menos de nove lugares,
incluindo o condutor, presumindo-se assim tratar-se de viaturas de turismo,
na acepção dada pela alínea a) do n.° 1 do art.° 21.° do Código do IVA.
8.O sujeito passivo X encontra-se enquadrado em IVA no regime normal de
periodicidade mensal desde 2005.01.01, pelo exercício da actividade de
Hotéis - Apartamentos com Restaurante, CAE 055116.
A EXCLUSÃO DO DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA PREVISTA NO ART.°
21.° DO CIVA
9.De harmonia com n.° 1 do art.° 19.° do CIVA, o imposto passível de dedução
corresponde, em regra, a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo
no exercício da sua actividade económica. O n.° 2 do mesmo artigo
estabelece, no entanto, um condicionalismo essencial, de ordem formal,
segundo o qual só confere o direito à dedução o imposto mencionado
em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, em nome
e na posse do sujeito passivo. Consideram-se passados em forma legal os
documentos que contêm os requisitos do art.° 35.° do CIVA.
10.Por seu lado, n.° 1 do art.° 20.° do CIVA determina que só poderá
deduzir-se o imposto suportado pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitos a imposto e dele não
isentas, nos termos da sua alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b).
11.De harmonia com o n.° 1 do art.° 21.°, exclui-se do direito à dedução o
imposto contido nas despesas relacionadas com a utilização de viaturas de
turismo, relativas a:
a)Aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e
reparação das referidas viaturas, sendo considerada viatura de turismo
qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de
construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de
mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial
ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove
lugares, com inclusão do condutor;
b)Combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis.
Exceptuam-se as aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos
(GPL) e de gás natural e biocombustíveis, cujo imposto será dedutível na
proporção de 50%, salvo nas seguintes situações, em que será dedutível pela
totalidade:
I)Veículos pesados de passageiros;
II)Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-
car;
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III)Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL ou gás natural, que não sejam
veículos matriculados;
IV)Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de
operações culturais inerentes à actividade agrícola;
V)Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3.500 kg.
c)Transportes e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal,
incluindo as portagens.
12.Esta exclusão do direito à dedução, prevista no n.° 1 do art.° 21.° é,
todavia, afastada pelo n.° 2 do mesmo artigo, segundo o qual não se verificará
a exclusão do direito à dedução, ou seja, passa a ser dedutível o imposto
suportado nas despesas realizadas, designadamente, na seguinte situação:
- As mencionadas na alínea a) do ponto anterior da presente informação,
quando a venda ou exploração das viaturas de turismo constitua o objecto da
actividade do sujeito passivo, sem prejuízo das normas previstas na
alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo, para as despesas respeitantes a
combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis (conforme
alínea a) do mesmo n.° 2).
13.Sobre o direito à dedução do IVA correspondente às aquisições de gasóleo,
a Direcção de Serviços do IVA emitiu o ofício-circulado n.° 56 622, de
98.05.18, segundo o qual e de acordo com o seu ponto 6, os sujeitos passivos
poderão beneficiar do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições
de gasóleo, pela sua totalidade, nos termos da subalínea II) da alínea b) do
n.° 1 do art.° 21.° do CIVA, se os veículos utilizados na actividade exercida
reunirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
-Efectuem transportes considerados, nos termos de legislação do Ministério
que tutela a área dos transportes, como públicos;
-Estejam licenciados, de acordo com a legislação que fixa as condições de
licenciamento, para efectuarem transportes públicos.
CONCLUSÃO
14.Tem sido entendimento desta Direcção de Serviços que, quando a
exploração da viatura ligeira de turismo constitui o objecto da actividade
negocial do sujeito passivo, pode a mesma beneficiar do disposto na
alínea a) do n.° 2 do art.° 21.° do CIVA. No caso presente, o uso das viaturas
esgota-se, segundo refere a consulente, nos serviços de transfer e passeios
turísticos prestados e facturados aos clientes do hotel e, nesta medida,
poderão as mesmas ter enquadramento na referida norma legal, desde que
se estabeleça um adequado critério de verificação da respectiva utilização.
Este poderá ter como base, além dos procedimentos enunciados na
exposição do sujeito passivo X, o controlo da quilometragem do veículo
em função dos serviços de transporte realizados, nomeadamente, por
exemplo, mediante a elaboração de listagens com a identificação do
percurso e quilometragem do veículo no início e no termo do serviço
realizado e ainda, quando seja o caso, a identificação do cliente e a
referência à factura ou documento equivalente que suportou a operação.
15.Partindo do pressuposto do número anterior e tendo em atenção o
enquadramento legal explanado na presente informação, afigura-se o
seguinte:
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I)Relativamente às despesas de aquisição, conservação e manutenção das
viaturas de turismo utilizadas exclusivamente na actividade de transfer e
transporte dos clientes do hotel, observadas que sejam as condições antes
referidas, o imposto será dedutível nos termos da alínea a) do n.° 2 do art.°
21.° do CIVA;
II)Relativamente às despesas de combustíveis efectuadas com as mesmas
viaturas, teremos as seguintes situações:
a)Tratando-se de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, o imposto
será dedutível na proporção de 50%, porquanto não se encontram reunidas as
condições previstas no Ofício-Circulado nº56 622,de 98.05.18, da Direcção
de Serviços do IVA, para que se permita a dedução total do mesmo;
b)Tratando-se de quaisquer outros combustíveis normalmente utilizáveis em
viaturas automóveis, o imposto não será dedutível em nenhuma situação,
pela exclusão prevista na alínea b) do n.° 1 do art.° 21.° do CIVA.
III)Relativamente às despesas com portagens efectuadas com as referidas
viaturas, afigura-se que as mesmas serão dedutíveis, porquanto não se trata
de despesas associadas a despesas de transporte e viagens de negócios do
sujeito passivo e do seu pessoal, a que se refere a alínea c) do n.° 1 do
art.° 21.°, mas sim de portagens relacionadas com viaturas que, pelas
razões acima expostas, não são excluídas do direito à dedução.
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