Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1556
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Enquadramento - Programar espaços culturais
Texto integral (311 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
1º e 2º.
Assunto:
Enquadramento - Programar espaços culturais
Processo:
nº1556, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-02-10.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A exponente pretende esclarecimento sobre a aplicação da isenção
consagrada na alínea a) do nº 15 do artº 9º do CIVA, à actividade de
programadora cultural.
2. A referida actividade consiste em programar espaços culturais
procedendo-se para o efeito, ao convite/escolha dos artistas para a
realização do espectáculo (por ex: teatro, dança ou música) naqueles
espaços. Pode ainda a programadora cultural efectuar "compras de
espectáculo" ou realizar co-produções com companhias de teatro, dança e
música.
3. Nos termos do disposto na alínea a) do nº 15 do artº 9º do CIVA, estão
isentas de imposto: "As prestações de serviços efectuadas aos respectivos
promotores: a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas,
actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a
execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais,
de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição
de discos e de outros suportes de som ou imagem".
4. Deste modo, consubstanciando-se a actividade de programador cultural na
selecção do produto cultural, que se entende ser de apresentar num
determinado espaço e para um determinado público, o programador cultural,
face às funções que exerce não integra a categoria de artista para efeitos da
aplicação da citada norma, pelo que independentemente de tais serviços
serem ou não prestados aos promotores dos espectáculos, os mesmos, não
beneficiam da isenção a que se refere a alínea a) do nº 15 do artº 9º do
CIVA.
5. Por fim, refira-se a realização de produções/co-produções, também não
beneficiam daquela isenção
Processo: nº1556 1