Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1556

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Programar espaços culturais

Texto integral (311 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º e 2º. Assunto: Enquadramento - Programar espaços culturais Processo: nº1556, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-02-10. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A exponente pretende esclarecimento sobre a aplicação da isenção consagrada na alínea a) do nº 15 do artº 9º do CIVA, à actividade de programadora cultural. 2. A referida actividade consiste em programar espaços culturais procedendo-se para o efeito, ao convite/escolha dos artistas para a realização do espectáculo (por ex: teatro, dança ou música) naqueles espaços. Pode ainda a programadora cultural efectuar "compras de espectáculo" ou realizar co-produções com companhias de teatro, dança e música. 3. Nos termos do disposto na alínea a) do nº 15 do artº 9º do CIVA, estão isentas de imposto: "As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem". 4. Deste modo, consubstanciando-se a actividade de programador cultural na selecção do produto cultural, que se entende ser de apresentar num determinado espaço e para um determinado público, o programador cultural, face às funções que exerce não integra a categoria de artista para efeitos da aplicação da citada norma, pelo que independentemente de tais serviços serem ou não prestados aos promotores dos espectáculos, os mesmos, não beneficiam da isenção a que se refere a alínea a) do nº 15 do artº 9º do CIVA. 5. Por fim, refira-se a realização de produções/co-produções, também não beneficiam daquela isenção Processo: nº1556 1
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