Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15558
- Data
- 2019-08-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações sujeitas, mas isentas – Instituições bancárias que cobram comissões bancárias, juros e outros encargos bancários (Concessão de crédito) ou prémios de seguros. Questões do afastamento da dispensa de faturação – Obrigações de faturação.
Texto integral (3348 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al.s 27) e 28) do art. 9º; al. b) do nº 3 do art. 29º; art. 36º, n.º 5
Assunto: Operações sujeitas, mas isentas – Instituições bancárias que cobram
comissões bancárias, juros e outros encargos bancários (Concessão de
crédito) ou prémios de seguros. Questões do afastamento da dispensa de
faturação – Obrigações de faturação.
Processo: nº 15558, por despacho de 2019-06-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Na sequência de pedido de Informação Vinculativa efetuado por LLL, LDA,
(doravante designado por Requerente), nos termos do Art. 68.º da LGT,
presta-se a seguinte Informação:
I - Descrição do pedido:
1 - A Requerente solicita que lhe seja respondida à restante questão efetuada
através do pedido de Informação Vinculativa 14910 (apresentado em
21/12/2018), visto que apenas lhe foi dada resposta relativamente à
obrigatoriedade de emissão de fatura pela liquidação de Imposto do Selo.
2 - Entende a Requerente que as instituições bancárias, nos gastos
suportados com comissões, prémios de seguros, etc., têm que emitir fatura,
fatura-recibo ou fatura simplificada, dado que são sujeitos passivos mistos, ou
seja, praticam, simultaneamente, operações que conferem direito à dedução e
operações que não conferem esse direito, não beneficiando, assim, da
dispensa de emissão de fatura que se encontra prevista na al. a) do n.º 3 do
Art. 29.º do CIVA.
3 - Refere que a maioria dos Bancos já procedem à emissão de faturas no
caso de comissões e de prémios de seguros, sendo que já foi emitida
Informação Vinculativa confirmando a obrigatoriedade de emissão de faturas
pelas seguradoras quanto aos prémios de seguros.
4 - Contudo, uma vez que ainda há alguns Bancos que entendem que as
comissões bancárias, despesas de estudo e juros e outros encargos bancários
não são faturáveis, por serem despesas isentas de IVA ao abrigo do Art. 9.º
do CIVA, vem a Requerente solicitar a veracidade desta interpretação, sendo
que, no terceiro parágrafo do pedido faz alusão aos gastos suportados com
prémios de seguros. Com o pedido foram juntos dois avisos de lançamento
/débito, um emitido pelo Banco A e outro pelo Banco B, bem como "prints"
com os enquadramentos em vigor destes dois Bancos.
II - Do pedido de Informação Vinculativa 14910 e respetiva resposta
5 - Menciona a Requerente que vem solicitar «que lhe seja respondida à
restante questão já efetuada no pedido de informação vinculativa, pedido
número 14910 (…), uma vez que apenas foi respondida a questão relativa à
obrigação de emissão de fatura pela liquidação do imposto de selo, quando a
requerente pretendia que fossem analisados todos os documentos enviados
em anexo ao pedido de informação vinculativa.»
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6 - Ora, pese embora do segundo parágrafo do pedido (14910) conste «A
questão a apreciar, em sede de IVA, prende-se com a obrigação ou não de
emissão de fatura, fatura-recibo ou fatura-simplificada, por parte das
Instituições Bancárias, vulgo, Bancos, relativamente aos gastos suportados
com comissões, prémios de seguros, impostos de selos, etc.», do quinto
parágrafo do mesmo pedido decorre «A questão mais pertinente que se coloca
é que: alguns bancos entendem que os impostos de selo são não faturáveis,
isto é, passamos a transcrever (…). Solicitamos assim saber da veracidade
desta afirmação/interpretação», nada referindo sobre os gastos com
comissões e prémios de seguros.
7 - Sendo que as situações que podem ser objeto de Informação Vinculativa
encontram-se delimitadas no Art. 68.º da LGT, decorrendo, desde logo, da
alínea a) do n.º 1 desta norma que este tipo de informações apenas pode
versar sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, sendo, para tal, o
respetivo pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação
jurídico-tributária se pretende, sob pena de arquivamento do pedido.
8 - O que significa que do pedido de Informação Vinculativa devem constar
expressa e inequivocamente todos os factos cuja qualificação jurídica-
tributária se pretende, o que é, desde logo, não só incompatível com
expressões do tipo "etc", como não pode fazer-se por remessa para outros
documentos anexos, servindo estes apenas como auxiliares e para melhor
ilustração da situação subjacente ao pedido formulado.
9 - Deste modo, decorrendo expressamente do quinto parágrafo do pedido
que apenas quanto ao Imposto do Selo foi solicitada «saber da veracidade
desta afirmação/interpretação», nada se mencionando sobre os gastos com
comissões e prémios de seguros, a Informação prestada apenas teve por
objeto encargos atinentes a Imposto do Selo.
10 - Sendo de notar que também no pedido de Informação Vinculativa agora
em apreço (15558), se volta a referir, no terceiro parágrafo, que «A questão a
apreciar, em sede de IVA, prende-se com a obrigação ou não de emissão de
fatura, fatura-recibo ou fatura-simplificada, por parte das Instituições
Bancárias, vulgo, Bancos, relativamente aos gastos suportados com
comissões, prémios de seguros, etc.», ao passo que no sexto parágrafo se diz
que «A questão que se coloca é que: alguns bancos ainda entendem que as
comissões bancárias, despesas de estudo, juros e outros encargos bancários
(com excepção do imposto de selo, para o qual já obtivemos a vossa resposta)
são não faturáveis, por serem despesas isentas de IVA ao abrigo do artigo 9
do CIVA. Solicitamos assim saber da veracidade desta interpretação.»
11 - Ou seja, para além da utilização da expressão "etc", a questão
concretamente colocada no sexto parágrafo não contempla os prémios de
seguros (constante do terceiro parágrafo), acrescentando dois tipos de
encargos não concretamente mencionados no pedido 14910 - despesas de
estudo e juros e outros encargos bancários.
12 - Ainda assim, serão objeto da presente Informação todos os encargos
mencionados pela Requerente nos dois pedidos formulados, com exceção dos
encargos atinentes a Imposto do Selo (que já foi objeto de Informação), a
saber: comissões bancárias, despesas de estudo, juros e outros encargos
bancários e prémios de seguros cobrados pelos Bancos.
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III - Enquadramento em sede de IVA:
13 - De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
(doravante SGRC), a Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no
regime normal, periodicidade mensal desde 01/01/1995, que se encontra
registado pela atividade principal (e única) de «Aluguer de veículos
automóveis ligeiros» - CAE 77110, podendo praticar importações,
exportações, aquisições intracomunitárias e transmissões intracomunitárias.
14 - Ora, estando em causa o enquadramento em sede de IVA das comissões
bancárias, despesas de estudo, juros e outros encargos bancários e prémios
de seguros cobrados pelos Bancos à Requerente, importa, desde logo, referir
que o acesso à atividade bancária e financeira e respetivo exercício se
encontra disciplinado pelo D.L n.º 298/92, de 31/12 (com as subsequentes
alterações), que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, deste decorrendo, designadamente, que os Bancos
constituem um tipo de Instituições de Crédito [Art. 3.º, al. a)], podendo
aqueles efetuar as operações elencadas no Art. 4.º, designadamente «(…) b)
Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros
compromissos, locação financeira e factoring; (…) m) Mediação de seguros;
(…)», estando ainda obrigados ao cumprimento de vários requisitos, sendo a
sua constituição dependente de autorização concedida pelo Banco de Portugal
(Art. 16.º).
15 - Por sua vez, o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade
Seguradora e Resseguradora foi aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 09/09,
resultante da transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25/11, do qual resulta que apenas algumas entidades podem
exercer a atividade seguradora, mediante o cumprimento de vários requisitos
e que disponham autorização administrativa para o seu exercício conferida
pela autoridade de supervisão do Estado-Membro (Art. 14.º desta Diretiva),
que, no caso português, é a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões - ASF (Art. 20.º desta Lei).
16 - Cumprindo referir que para efeitos da presente Informação se pressupõe
que os Bancos que cobram as comissões bancárias, as despesas de estudo, os
juros e outros encargos bancários e os prémios de seguros à Requerente se
encontram devidamente habilitados para o exercício da atividade bancária /
financeira e seguradora.
17 - Ora, no que tange à incidência objetiva em sede de IVA, temos que as
comissões bancárias, as despesas de estudo, os juros e outros encargos
bancários e os prémios de seguros consubstanciam operações efetuadas a
título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias
e importações de bens, sendo consideradas prestações de serviços ao abrigo
do Art. 4.º, n.º 1 do CIVA, resultando do Art. 1.º, n.º 1, al. a) do mesmo
código que estão sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas em
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
18 - Por sua vez, no que tange à incidência subjetiva deste imposto, considera
o Art. 2.º, n.º 1, al. a) do mesmo código que são sujeitos passivos de
imposto, entre outras, as pessoas coletivas que, de um modo independente e
com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços,
como é o caso dos Bancos.
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19 - Aqui chegados, e estando perante prestações de serviços sujeitas a IVA,
vejamos se as mesmas beneficiam de alguma isenção.
20 - Assim, começando pelas comissões bancárias, juros e outros encargos
bancários, temos que, como decorre do senso comum, são operações
bancárias / financeiras.
21 - Sendo que determina o Art. 9.º, al. 27) que estão isentas de IVA as
operações elencadas nas subals. a) a g), designadamente a «a) A concessão e
a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de
desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efetuada por
quem os concedeu;» configurando, desde logo, as comissões bancárias
operações intimamente relacionadas com a operação de concessão de crédito,
não sendo concedido o crédito sem que estas tenham lugar, da mesma forma
que as comissões bancárias não existem autonomamente, mas sim por
referência a uma operação bancária ou financeira, no caso a operação de
concessão de credito.
22 - Nesta conformidade, estas comissões bancárias são operações conexas e
consequentes, no caso, da operação de concessão de crédito, estando
compreendidas na administração ou gestão das operações de concessão de
crédito efetuada por parte do Banco que o concedeu.
23 - Também os juros e outros encargos bancários estão relacionados com a
operação de concessão do crédito, correspondendo aos ganhos que os Bancos
obtêm nestas operações de concessão de crédito, pelo que estão também
incluídos na administração ou gestão do crédito concedido pelas próprias
instituições bancárias.
24 - No que concerne às despesas de estudo, uma vez que se desconhece em
que é que as mesmas se consubstanciam, cumpre mencionar que, se se
tratarem de comissões cobradas pela análise/estudo dos processos,
reconduzindo-se a comissões bancárias, as mesmas são consideradas
operações bancárias/financeiras, e, como tal, acompanham o enquadramento
dado às comissões bancárias supra referido; se assim não for, poderão
configurar operações sujeitas a IVA e dele não isentas, nomeadamente no
caso de não estarem estritamente relacionadas com as operações de
concessão ou negociação de créditos, nem serem atinentes à sua
administração e gestão pela entidade que os concedeu.
25 - O que significa que quer as comissões bancárias e as despesas de estudo
(aqui entendidas como comissões de estudo/análise dos processos), quer os
restantes encargos bancários consubstanciam operações sujeitas a IVA, mas
dele isentas nos termos da referida al. 27) do Art. 9.º do código do IVA.
26 - No que tange ao prémio de seguro, de acordo com o Glossário disponível
no site da ASF [1] «O prémio bruto acrescido das cargas fiscais e parafiscais,
e que corresponde ao preço pago pelo tomador de seguro à empresa de
seguros pela contratação do seguro.», o que significa que corresponde à
contraprestação paga pelo segurado pela contratação do seguro, pelo que
integra a própria operação de seguro.
27 - Pelo que beneficiam de isenção nos termos deste Art. 9.º «28) As
operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços
conexas efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro;».
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28 - Ora, pressupondo o referido no ponto 16 desta Informação, para o
exercício da atividade seguradora, é ainda necessário que estejam registadas
no SGRC pela atividade de seguros (escolhendo o CAE da divisão 65 da
Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Rev. 3 que lhe for
aplicável).
29 - Assim, no caso de os Bancos se encontrarem devidamente habilitados
pela atividade de seguros, os prémios de seguros, uma vez que integram a
operação de seguros, consubstanciam prestações de serviços sujeitas a IVA,
embora dele isentas nos termos da al. 28) do Art. 9.º já citada.
30 - No que tange à obrigação de emissão de fatura, decorre do Art. 29.º, n.º
1, al. b) do CIVA que os sujeitos passivos referidos na al. a) do n.º 1 do Art.
2.º devem emitir obrigatoriamente uma fatura por cada prestação de serviços,
encontrando-se dispensadas, pelo n.º 3 daquele Art. 29.º, algumas entidades
e operações, sendo que esta norma sofreu importantes alterações com a
publicação do D.L. n.º 28/2019, de 15/02 [2] (diploma que procedeu à
regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e
outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação
de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre
sujeitos passivos de IVA).
31 - Desta forma, determinava n.º 3 do referido Art. 29.º do CIVA (antes da
alteração efetuada pelo D.L. n.º 28/2019) que «Não obstante o disposto no
n.º 1, estão dispensados do cumprimento: a) Das obrigações referidas nas
suas alíneas b), c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem
exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações
conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; b)
Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos passivos relativamente às
operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o
destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da
União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA».
32 - Após a publicação do mencionado D.L., para além do aditamento de duas
novas alíneas [c) e d)] que nada tem que ver com a obrigação de faturação, a
alínea b) manteve-se intacta, passando, no entanto, a alínea a) a ter a
seguinte redação «Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do
cumprimento: a) Da obrigação referida na sua alínea b), as pessoas coletivas
de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições
particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações
isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de
tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de
rendimentos não superior a € 200 000; (…)»
33 - Sendo de frisar que o Art. 45.º, n.º 2, al. b) do citado D.L. n.º 28/2019
estipula que a alteração efetuada àquela al. a) do n.º 3 do Art. 29.º apenas
produz efeitos a 01/01/2020.
34 - Nesta conformidade, sendo os Bancos que prestam serviços referidos à
Requerente sujeitos passivos mistos, ou seja, não praticam exclusivamente
operações isentas que não conferem direito à dedução, fica, desde logo,
afastada a aplicação daquela alínea a) do n.º 3 na redação ainda em vigor
(antes da alteração efetuada pelo D.L. n.º 28/2019).
35 - Refira-se, aliás, que ainda que fosse aplicável esta norma, isto é, se as
instituições bancárias que prestam os serviços em causa à Requerente
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praticassem exclusivamente operações isentas que não conferissem direito à
dedução, a dispensa de faturação apenas teria lugar até 31/12/2019, sendo
que a partir de 01/01/2020, face à alteração supra mencionada, deixariam de
estar abrangidos pela dispensa de faturação, visto que e desde logo, não se
tratam de pessoas coletivas de direito público, nem de organismos sem
finalidade lucrativa, nem de instituições particulares de solidariedade social.
36 - No que concerne à alínea b) do n.º 3 supra transcrita (que, como vimos,
não foi alterada pelo D.L. n.º 28/2019), pese embora estejam em causa
operações bancárias / financeiras e de seguros isentas ao abrigo das alíneas
27) e 28) do Art. 9.º, o destinatário destas operações (a Requerente) não está
estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro da União Europeia, mas
sim em território nacional, pelo que os respetivos prestadores de serviços não
estão dispensados da obrigação de emissão de fatura [3].
37 - Deste modo, nas operações atinentes a comissões bancárias, despesas
de estudo, juros e outros encargos bancários e prémios de seguros [4]
debitadas à Requerente, as instituições bancárias estão obrigadas a emitir
faturas, tal como é defendido no pedido de Informação em análise.
38 - Acrescente-se que na emissão das faturas deve ser observado o
preceituado no Art. 36.º do CIVA, nomeadamente o seu n.º 5, indicando, para
além dos restantes elementos, o motivo justificativo da não aplicação do
imposto [al. e)], no caso, a isenção Art. 9.º, alíneas 27) ou 28) do CIVA.
39 - Cumprindo, ainda, dar nota que as faturas deverão ser processadas por
uma das formas previstas no Art. 3.º do D.L. n.º 28/2019, sendo obrigatória a
utilização de programa informático previamente certificado pela AT nos casos
abrangidos por qualquer das circunstâncias enunciadas nas als. a), b) e c) do
n.º 1 do Art. 4.º deste D.L.
IV - Conclusões:
40 - Face ao exposto, concluímos que:
40.1.1 - as comissões bancárias são operações conexas e consequentes da
operação de concessão de crédito à Requerente, estando compreendidas na
administração ou gestão das operações de concessão de crédito efetuada por
parte da instituição bancária que o concedeu, o mesmo acontecendo com os
juros e outros encargos bancários, correspondendo estes aos ganhos que os
Bancos obtém nestas operações de concessão de crédito, pelo que todas estas
operações consubstanciam operações sujeitas a IVA, mas dele isentas nos
termos da referida al. 27) do Art. 9.º do código do IVA;
40.1.2 - no que concerne às despesas de estudo, uma vez que se desconhece
em que é que as mesmas se consubstanciam, cumpre mencionar que, se se
tratarem de comissões cobradas pela análise/estudo dos processos,
reconduzindo-se a comissões bancárias, são consideradas operações bancárias
/ financeiras, e, como tal, acompanham o enquadramento dado às comissões
bancárias supra referido; se assim não for, poderão configurar operações
sujeitas a IVA e dele não isentas;
40.1.3 - pressupondo que as instituições bancárias que cobram os prémios de
seguros à Requerente se encontram habilitadas pela atividade de seguros, os
prémios de seguros, uma vez que integram a operação de seguros,
consubstanciam prestações de serviços sujeitas a IVA, embora dele isentas
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nos termos da al. 28) do Art. 9.º do mesmo código;
40.2.1 - sendo as entidades bancárias que prestam serviços à Requerente
sujeitos passivos mistos, ou seja, não praticam exclusivamente operações
isentas que não conferem direito à dedução, fica, desde logo, afastada a
dispensa de faturação prevista alínea a) do n.º 3 do Art. 29.º do CIVA, na
redação em vigor até 31/12/2019;
40.2.2 - no concerne à al. b) do n.º 3 do Art. 29.º do CIVA (que não foi
alterada pelo D.L. n.º 28/2019), pese embora estejam em causa operações
bancárias / financeiras e de seguros isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do
Art. 9.º, dado que o destinatário destas operações (a Requerente) não está
estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro da UE, mas sim em
território nacional, os respetivos prestadores de serviços não estão
dispensados da obrigação de emissão de fatura, pelo que nas operações
atinentes a comissões bancárias, despesas de estudo, juros e outros encargos
bancários e prémios de seguros debitadas à Requerente, as instituições
bancárias estão obrigadas a emitir faturas, observando as regras previstas no
CIVA (nomeadamente o Art. 36.º, n.º 5) e no D.L. n.º 28/2019.
________________________
[1] https://www.asf.com.pt
[2] Sobre as alterações efetuadas por este diploma ao CIVA foi emitido Ofício Circulado n.º 30211
de 15/03/2019, da área de Gestão Tributária - IVA, disponível no Portal das Finanças
[3] Neste sentido foi emitido o Ofício Circulado n.º 30136 de 19/11/2012, da área de Gestão
Tributária - IVA, disponível no Portal das Finanças
[4] No que tange aos prémios de seguros debitados pelas Seguradoras é também este o
entendimento desta Direção de Serviços, tal como decorre das Informações Vinculativas 4686 e
11465, sancionadas superiormente em 15/05/2013 e 18/01/2017, disponíveis no Portal das
Finanças
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