Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15537
- Data
- 2019-06-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Isenção para prédios urbanos habitacionais adquiridos (parte a título gratuito e parte a título oneroso) – Não reconhecimento do direito à isenção.
Texto integral (542 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 46.º
Assunto: Isenção para prédios urbanos habitacionais adquiridos (parte a título gratuito
e parte a título oneroso) – Não reconhecimento do direito à isenção
Processo: 2019000487 – IVE n.º 15537, com despacho concordante, de 2019.04.26, da
Diretora de Serviços do IMI
Conteúdo:
1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em
saber se a aquisição gratuita de uma parte (quota-ideal) de um prédio
urbano habitacional com a posterior aquisição onerosa da outra parte pode
conferir o direito à isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
2. No que importa para o esclarecimento da questão apresentada, determina
o n.º 1 do artigo 46.º do EBF que ficam isentos de imposto municipal sobre
imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos
habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título
oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo
ou do seu agregado familiar.
3. O direito à isenção pressupõe, assim, que, no caso dos prédios adquiridos,
tal aquisição seja a título oneroso.
4. Ora, a propósito da possibilidade de concessão de isenção de Contribuição
Autárquica (agora, IMI) relacionada com prédios urbanos destinados a
habitação própria e permanente dos adquirentes, ao abrigo do artigo 52.º
do EBF (que na versão originária deste Estatuto correspondia ao atual
artigo 46.º do EBF), em cuja aquisição, a título oneroso, estejam envolvidas
frações indivisas e indeterminadas de prédios, foi, por despacho de
1995.09.19, sancionado o entendimento constante do Ofício n.º
16092.3/95, Proc: CA/31-1, Liv. 23-1475/91, de 4 de outubro de 1995, da
então Direção de Serviços da Contribuição Autárquica, publicado no Portal
das Finanças, do qual se destaca o seguinte:
«(…)
1º - A isenção do artigo 52.º, número 1, do EBF, por visar prédios ou
partes de prédios urbanos habitacionais, compreende apenas o direito a
coisas certas e determinadas.
2º - Em caso de comunhão ou compropriedade, cada consorte ou
comproprietário não dispõe do direito a coisa certa ou determinada, não
incidindo o direito de cada comproprietário sobre parte de prédio, recaindo
sim sobre uma quota-ideal – logo, indeterminada – da totalidade do
prédio.
3º - (…) Consequentemente, a aquisição por consorte ou comproprietário
da quota-ideal ou abstracta pertencente a outro ou outros não é aquisição
de coisa certa ou determinada, não dando origem à isenção do artigo 52.º,
número 1, do EBF.
(…)
5º - No caso de aquisição de prédio, ainda que destinado a habitação
Processo: 2019000487 – IVE n.º 15537
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própria e permanente, ser efectuada parte a título oneroso e parte a título
gratuito, tal situação não releva para a concessão da isenção a que alude o
art.º 52.º do EBF.
(...)»
5. Assim sendo, dado que no caso concreto não está em causa a aquisição de
coisa certa e determinada, mas sim a aquisição gratuita de uma quota-ideal
(½) de um prédio urbano e a posterior aquisição onerosa de outra quota-
ideal (o outro ½ do prédio), não há lugar ao reconhecimento do direito à
isenção de IMI prevista no n.º 1 do artigo 46.º do EBF, mesmo em relação
à parte (quota-ideal) adquirida onerosamente.
Processo: 2019000487 – IVE n.º 15537
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