Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15529
- Data
- 2019-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
TICB’s – Localização das operações - Transmissões de veículos automóveis novos destinados a outro Estado-Membro
Texto integral (1648 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA - RII
Artigo: 1º, al. e); 2º, nº 2, al. b); 6º, nº 1, al. b), nºs 2 e 3; 7.º, nº 1; 14.º, al. b),
todos do RITI;
Assunto: TICB’s – Localização das operações - Transmissões de veículos automóveis
novos destinados a outro Estado-Membro
Processo: nº 15529, por despacho de 2019-04-17, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Introdução
1. A Requerente solicita, informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da
Lei Geral Tributária (LGT) sobre o enquadramento jurídico-tributário em IVA
das transmissões de veículos automóveis novos destinados a outro Estado-
Membro
2. Da consulta efetuada ao sistema "Visão Integrada do Contribuinte" verifica-
se que a Requerente é uma sociedade comercial com enquadramento no
regime normal de periodicidade mensal e que, no exercício das suas
atividades, principal de "COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS",
CAE 45110, e secundárias (MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS - CAE 045200; e COM. GROSSO PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS - CAE 045310), realiza operações que conferem
direito à dedução.
Dos Factos
3. A situação que despontou o presente pedido é a seguinte:
A empresa PT, doravante designada como Requerente, vendeu um veículo
automóvel a um particular residente em Munique, tendo, pela operação
tributável, emitido a fatura n.º 2019/……, de 18 de janeiro de 2019.
Segundo a Requerente o preço e o IVA foram pagos integralmente. Refere,
ainda, que o veículo foi entregue sem matrícula, tendo sido colocado
diretamente, à saída do "stand", num camião que o transportou, por ordem e
conta do adquirente, até à Alemanha, onde foi registado e matriculado.
Porém, de acordo com as finanças alemãs a situação tributária do veículo
automóvel, em sede do IVA, deve ser regularizada na Alemanha por se
considerar um meio de transporte novo.
O que motivou o presente pedido de informação por parte da Requerente, na
qualidade de transmitente do veículo automóvel legalizado na Alemanha.
4. Previamente à análise da situação que constitui o objeto da presente
informação vinculativa, importa começar por fazer um breve percurso pelo
quadro normativo tributário, em sede do IVA, aplicável às transações
intracomunitárias que tenham por objeto meios de transporte.
Do Direito
5. O regime de tributação do IVA aplicável aos meios de transporte adquiridos
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num Estado-Membro e expedidos ou transportados para outro Estados-
Membro previsto no Regime do IVA nas Transações intracomunitárias (RITI),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, tem base
comunitária, a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que
tem como destinatários todos os Estados-membros, por força do disposto do
seu artigo 414.º.
6. Face à situação factual descrita, importa no essencial qualificar a operação
realizada à luz das regras legais vigentes, nacionais e comunitárias, para
determinação do lugar de tributação, ou seja, que Estado-Membro, de partida
ou de chegada, deve exercer a sua competência para tributação em IVA do
veículo automóvel.
7. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA conjugada
com o artigo 3.º do mesmo Código, resulta que estão sujeitas a IVA as
transmissões de bens, considerando-se, como tal, por via de regra, a
transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade.
8. Prevê o n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, relativamente às regras de
localização, que são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados
no território nacional no momento em que se iniciam o transporte ou
expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou
transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
9. De acordo com a alínea b) do artigo 14.º do RITI, estão isentas do imposto
as transmissões de meios de transporte novos, previstas na alínea e) do artigo
1.º do mesmo Regime.
10. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do RITI, referente à
incidência objetiva, estão sujeitas a IVA:
"As transmissões de meios de transporte novos efectuadas a título oneroso,
por qualquer pessoa, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo
adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional, com destino a
um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro.;
11. De acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do RITI, que corresponde ao n.º 2 do
artigo 2.º da Diretiva IVA, consideram-se veículos automóveis usados os que
reúnam simultaneamente as seguintes condições:
− a venda tenha sido efetuada há mais de seis meses após a data da primeira
utilização, e
− o veículo tenha percorrido mais de 6000 quilómetros.
12. Se no momento em que ocorrer a transmissão não se verificarem estas
duas condições, o veículo é considerado novo e, consequentemente tributado
no Estado-membro de destino a título da aquisição intracomunitária, na
aceção do artigo 20.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de
dezembro , independentemente do estatuto e qualidade do transmitente e/ou
do adquirente do veículo.
13. Face ao quadro normativo vigente, afigura-se concluir que as aquisições
de meios de transporte novos efetuadas, por um sujeito passivo ou por um
particular, noutro EM estão sujeitas a regras específicas, caracterizadas pela
tributação do IVA no país de destino, ou seja, no lugar de consumo final
desses bens, a que corresponde no país de origem à aplicação de uma isenção
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com direito à dedução do imposto suportado na respetiva aquisição.
Análise da situação
14. Reportando-se à situação descrita, a confirmar-se que o veículo de marca
Ferrari, com o chassis n.º ……, era novo à data em que foi colocado à
disposição do adquirente, a operação é tributável na Alemanha (Estado-
membro de destino), a quem compete a liquidação do imposto, e isenta do
IVA em Portugal (Estado-membro de partida), por enquadramento na alínea
b) do artigo 14.º do RITI, menção, esta, a indicar na fatura, a emitir pelo
transmitente, como motivo justificativo da não liquidação do imposto.
15. Em reforço do que foi dito e nesse mesmo sentido, caberá ainda ter
presente a jurisprudência há já muito reiterada pelo Tribunal de Justiça
Europeu, de que o EM de destino / consumo final do bem, onde é efetuada a
aquisição intracomunitária, exerce a sua competência de tributação,
independentemente do tratamento em termos de IVA que tenha sido aplicado
à operação no EM de partida da expedição ou do transporte de bens (v.g.
acórdãos Teleos e o., C 409/04; EMAG Handel Eder, C 245/04; Skatteverket,
C 84/09).
16. Para reforçar o entendimento sobre a aplicação das regras de tributação
no âmbito das aquisições intracomunitárias, nacionais que têm fonte
comunitária, importa, ainda, trazer à colação o Regulamento de Execução (EU)
n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas
obrigatórias sobre a aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema do
IVA, conferindo, assim, certeza jurídica a algumas interpretações de normas
legais, sendo de realçar, com interesse para a situação concreta, o ponto 17.
do seu preâmbulo, no qual clarifica que:
"(…)
(17) Em matéria de aquisição intracomunitária de bens, o Estado-Membro de
aquisição deverá conservar o seu direito de tributação independentemente do
tratamento em termos de IVA de que as operações tenham sido objeto no
Estado-Membro de partida."
17. A confirmar-se a liquidação do imposto correspondente ao preço de venda
na fatura anexa, embora não evidencie esse elementos, eventualmente pelo
facto de apenas uma parte do documento ter sido remetida, o transmitente
pode proceder à regularização do imposto a seu favor nos termos do n.º 5 do
artigo 78.º do CIVA quando tiver na sua posse prova de que o adquirente
(particular residente na Alemanha) tomou conhecimento de que foi
reembolsado do imposto, sem o que a respetiva dedução será considerada
indevida, uma vez que o veículo não foi introduzido no consumo em Portugal
mas sujeito a outro destino aduaneiro, transportado pelo adquirente para
outro Estado-membro.
18. Para efeitos do n.º 5 do artigo 78.º são considerados idóneos,
satisfazendo os condicionalismos enunciados, os seguintes documentos
emitidos pelo adquirente do veículo e na posse do transmitente:
− Qualquer um dos meios de comunicação escrita - carta, ofício, com
referência expressa ao conhecimento da retificação do IVA
− Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque, com menção à
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regularização do IVA.
− Fotocópia da nota de crédito, após assinatura e carimbo do adquirente,
constituindo documento por ele enviado após tomada de conhecimento da
regularização do imposto a efetuar.
19. Sobre faturas e regularizações, referem-se os Ofícios Circulados n.ºs
30136/2012; 30141/2013; 30149/2013 e 33129/1993, de 2 de abril.
Conclusão
Face ao explanado, afigura-se concluir o seguinte:
20. A venda do veículo automóvel com o chassis n.º ……., sem matrícula,
transportado para a Alemanha por ordem e conta do adquirente, particular,
configura:
i. no território nacional (Estado-membro de partida) uma transmissão
intracomunitária isenta do IVA, por se considerar um meio de transporte novo,
conforme resulta dos artigos 1.º, alínea e); 2.º, n.º 2, alínea b); 6.º, n.º 1,
alínea b), n.ºs 2 e 3; 7.º, n.º 1; 14.º, alínea b), todos do RITI;
ii. na Alemanha (Estado-membro de chegada) uma aquisição intracomunitária
de um veículo automóvel novo, devendo, por força das regras específicas de
tributação dos meios de transporte, ser tributada em IVA nos termos do
direito alemão.
iii. A confirmar-se que a transmissão efetuada pela Requerente foi sujeita a
IVA no território nacional, pode o transmitente proceder à regularização do
imposto a seu favor nos termos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA quando tiver
na sua posse prova de que o adquirente foi reembolsado do IVA, uma vez que
o veículo não foi introduzido no consumo em Portugal mas sujeito a outro
destino, no caso transportado por ordem e conta do adquirente para outro
Estado-membro.
iv. Para efeitos do n.º 5 do artigo 78.º são considerados idóneos, satisfazendo
os condicionalismos enunciados, os documentos emitidos pelo adquirente do
veículo e na posse do transmitente já referenciados no precedente ponto 18.
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