Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15527
- Data
- 2022-06-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho.
Texto integral (375 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 12.º
Assunto: Pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho
Processo: 1479/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
26-06-2019
Conteúdo: A questão colocada respeita à sujeição a tributação em sede de IRS, de
uma pensão anual vitalícia atribuída a um trabalhador em consequência de
um acidente de trabalho – do qual resultou para aquele uma incapacidade
parcial permanente para o trabalho, de 24,6% – com remissão parcial do
capital autorizado pelo Tribunal de Trabalho.
INFORMAÇÃO:
1. Em resultado das sequelas decorrentes de um acidente de trabalho que
determinou uma incapacidade parcial permanente de 24,6%, foi paga
uma indemnização sob a forma de pensão anual vitalícia ao abrigo do
disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro, tendo sido parcialmente remida conforme n.º 1 do artigo
75.º do mesmo diploma.
2. Quanto à parte restante da compensação (capital não remido) foi pago
mensalmente pela entidade empregadora e pela seguradora, na parte
que lhes corresponda e determinada pelo Tribunal.
3. Em sede de IRS, o n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS exclui de
tributação as indemnizações devidas em consequência de lesão
corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, pelas entidades
constantes nas alíneas a), b) e e), nomeadamente ao abrigo de
contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente
4. Ficam abrangidas as indemnizações devidas em consequência de
acidente de trabalho, não estando sujeitas a imposto em sede de IRS,
uma vez que não constituindo um acréscimo patrimonial, não
constituindo um rendimento, têm por fundamento a reparação ou
compensação de um dano, podendo ser pagas sob a forma de uma
prestação única ou de prestações periódicas (pensões).
Processo: 1479/2019
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5. Assim, as importâncias pagas ao requerente (o trabalhador) em
consequência de acidente de trabalho subsumem-se no âmbito do 12.º
do Código do IRS e, portanto, estão excluídas da tributação em sede
de IRS.
6. Não obstante, estas importâncias devem ser declaradas pela entidade
empregadora na Declaração Mensal de Remunerações com o código
A30, por se tratar de rendimentos não sujeitos a IRS, não devendo, no
entanto, ser declaradas no anexo A da declaração de rendimento
Modelo 3 de IRS a entregar pelo requerente.
Processo: 1479/2019
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