Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15520

Data
2019-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Veiculo de 5 lugares 100% elétrico - Viatura propriedade de profissional livre, no regime simplificado de tributação em IRS e no regime normal do IVA

Texto integral (1042 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al f) do n.º 2 do art. 21.º Assunto: Direito à dedução – Veiculo de 5 lugares 100% elétrico - Viatura propriedade de profissional livre, no regime simplificado de tributação em IRS e no regime normal do IVA Processo: nº 15520, por despacho de 2019-10-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo 1. O requerente encontra-se registado para efeitos de IVA, enquadrando-se no regime Normal Trimestral, de operações que conferem direito à dedução, desde 01/07/2002, com a atividade principal de "ENGENHEIROS", CAE 1003 e como atividades secundárias "APICULTURA" e "CRIAÇÃO OUTROS BOVINOS (EXC. P/ PROD. DE LEITE) E BÚFALOS", com os CAE 1491 e CAE 1420, respetivamente. II - Âmbito e exposição das questões apresentadas 2. O requerente pretende saber se "na qualidade de Profissional liberal enquadrado no regime simplificado de tributação e no regime trimestral de IVA posso deduzir o IVA suportado na aquisição de veiculo de 5 lugares 100% elétrico que venha a adquirir?". III - Análise à questão colocada, enquadramento legal e considerandos finais 3. Tendo em conta o questionado, no que se refere ao imposto suportado na aquisição, o mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto, suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 4. O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à dedução do imposto incluído na aquisição de bens e prestações de serviços necessários à realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos n.ºs 1, respetivamente, dos artigos 19.º e 20.º do CIVA. 5. Conforme o determinado no art. 19.º do CIVA o imposto é passível de dedução se resultar de imposto pago, em bens ou serviços, no exercício da atividade, a outros sujeitos passivos, e desde que o imposto esteja mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º e n.º 2 do art. 40.º (fatura simplificada). Processo: nº 15520 1 6. Já o n.º 1 do art. 20.º, obriga que a dedução de imposto só possa ser realizada se tiver incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas [alínea a)] ou nas operações elencadas na respetiva alínea b). 7. Não obstante, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, ou seja, existem exceções à dedução, que pelo facto de respeitarem a bens e serviços que, pelas suas características, os torna não essenciais à atividade produtiva ou são facilmente desviáveis para consumos particulares, conforme determinado na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, nomeadamente: "(…) qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". Afere-se então que, é excluído do direito à dedução, sendo consideradas como tal, as viaturas ligeiras que possuam mais de três e menos de nove lugares, com inclusão do condutor. 8. No entanto, a exclusão do direito à dedução é afastada pelo n.º 2 do mesmo artigo, ao referir que esta não verifica quanto a: "Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda". 9. Nestes casos, a regra de exclusão do direito à dedução referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA é também suscetível ser afastada, quanto à dedução do imposto suportado em despesas de utilização, conservação e manutenção de "viatura de turismo", mesmo que fosse este o objeto da atividade do sujeito passivo e seja afastada, de forma inequívoca, uma eventual utilização privada. 10. Tendo em consideração o cenário do incentivo à utilização de viaturas elétricas, resultante da reforma da fiscalidade ambiental, a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, foi concretizado, o aditamento da alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º ao CIVA, não se verificando, deste modo, a exclusão do direito à dedução relativamente a: "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC", ou seja, cujo custo de aquisição não exceda os limites fixados na Portaria 467/2010, de 7 de julho, que estabelece os limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação posteriores a 01/01/2015, e que no caso de viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica é de 62.500 €, imposto excluído. 11. Relativamente ao imposto suportado em outras despesas, nomeadamente, de utilização, conservação ou manutenção de "viatura de turismo", não estando expressamente referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo Processo: nº 15520 2 21.º do CIVA, o mesmo não confere o direito à dedução. 12. Respondendo ao questionado pelo requerente, considera-se que pode deduzir o IVA suportado na aquisição de veículo movido exclusivamente a energia elétrica, desde que reúna os pressupostos da alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA e o valor de aquisição não exceda o definido na Portaria n.º467/2010, de 7/7 (no caso, 62.500 €) Processo: nº 15520 3
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