Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15514
- Data
- 2020-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Contratação de oradores e especialistas internacionais
Texto integral (1720 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: art. 6º
Assunto: Localização de operações - Contratação de oradores e especialistas
internacionais
Processo: nº 15514, por despacho de 05-05-2020, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
Tendo por referência o pedido de esclarecimentos dirigido a esta Direção de
Serviços, a 8 de abril de 2019, pelo sujeito passivo ……………, cumpre prestar a
seguinte informação:
I - PEDIDO
1. A requerente é uma entidade sem fins lucrativos, com o estatuto de
utilidade pública, cuja missão é investigar, dinamizar e promover o
pensamento e a prática em arquitetura.
2. No cumprimento do seu objeto social, estabelecido estatutariamente, a
associação concebe e produz diferentes iniciativas culturais que
compreendem, entre outros, fóruns de debate e reflexão, promoção e
divulgação da arquitetura em Portugal, ciclos de conferências e diversas
atividades conexas com manifestações artísticas, centrais para o
desenvolvimento económico e cultural nacional.
3. No âmbito destas iniciativas, a …………. recorre frequentemente à
contratação de oradores e especialistas internacionais.
4. Pretende, assim, saber qual o enquadramento, em sede de IVA, que deve
ser dado a cada uma destas operações.
5. Atendendo ao Ofício-Circulado n.º 30115, de 29 de dezembro de 2009, os
"serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de
ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições assim como as
prestações de serviços acessórias relacionadas com acesso, que tenham lugar
no território nacional", devem ser tributados em território nacional,
independentemente do local da sede, estabelecimento estável ou domicílio do
prestador.
6. Segundo Rui Laires ("A incidência e os critérios de territorialidade do IVA",
2008), "quando uma dada transmissão de bens, prestação de serviços,
aquisição intracomunitária de bens ou importação de bens for, nos termos das
disposições pertinentes sobre a matéria, de considerar efetuada em território
nacional, essa operação encontra-se sujeita a imposto em Portugal, isto sem
prejuízo de uma eventual norma de isenção que, num segundo momento,
porventura lhe seja aplicável".
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7. De acordo com a alínea 14) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), estão
isentas de IVA "as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas
conexas, efetuadas por pessoas coletivas de direito público e organismos sem
finalidade lucrativa, relativos a congressos, colóquios, conferências,
seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural,
educativa ou técnica".
8. Assim, e após conjugação do descrito anteriormente, a requerente vem
questionar se a aquisição de bens e serviços efetuados a fornecedores e
prestadores de serviços não residentes, para o desenvolvimento das
atividades por si realizadas em território nacional e isentas de IVA, conforme
definidas no seu objeto social, pode beneficiar desta isenção de IVA.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
9. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com
periodicidade trimestral, desde 2016-01-01, pela atividade de "associações
culturais e recreativas", CAE 94991, indicando ser um sujeito passivo misto,
com afetação real de todos os bens.
10. No que respeita às regras de localização das prestações de serviços
cumpre referir que se encontram definidas duas regras gerais, nas alíneas a) e
b), do n.º 6, do artigo 6.º do CIVA, sem prejuízo das exceções aplicáveis às
operações descritas nos números seguintes do mesmo artigo.
11. A primeira regra encontra-se prevista na alínea a), para as prestações de
serviços efetuadas a sujeitos passivos, sendo a tributação efetuada no lugar
onde o adquirente tem a sede, o estabelecimento estável ou o domicílio, e a
segunda, prevista na alínea b), aplicável às prestações de serviços efetuadas a
não sujeitos passivos, estabelece como lugar de tributação o da sede,
estabelecimento estável ou domicílio do prestador de serviços.
12. As regras acabadas de definir aplicam-se sem prejuízo das exceções
previstas nos números 7 a 12.
13. Efetivamente, a alínea e) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA estabelece que,
não obstante o n.º 6, são tributáveis em território nacional "as prestações de
serviços relativas ao acesso a manifestações de carácter cultural, artístico,
científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a
feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias
relacionadas com o acesso, que tenham lugar no território nacional".
14. O conceito de prestação de serviços de acesso e dos serviços relacionados
com o acesso, encontra-se previsto, respetivamente, nos artigos 32.º e 33.º
do Regulamento de Execução (UE) N.º 282/2011 do Conselho de 15 de março
de 2011, o qual estabelece as medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE
inerente ao sistema comum do IVA.
15. De conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º desse
Regulamento, o acesso a manifestações de carácter cultural, artístico,
científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a
feiras e exposições, assim como às prestações de serviços acessórias
relacionadas com o acesso, compreende a prestação de serviços, cujas
características essenciais consistem na concessão do direito de acesso a uma
manifestação em troca de um bilhete ou remuneração, incluindo uma
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remuneração sob a forma de assinatura, bilhete de época ou quotização
periódica.
16. O n.º 2 do artigo 32.º daquele diploma acrescenta que o disposto no n.º 1
é designadamente aplicável ao:
a) Direito de acesso a espetáculos, representações teatrais, espetáculos de
circo, feiras, parques de atracões, concertos, exposições e outras
manifestações culturais similares;
b) Direito de acesso a manifestações desportivas, tais como jogos ou
competições;
c) Direito de acesso a manifestações educativas e científicas, tais como
conferências e seminários.
17. Consideram-se serviços acessórios relacionados com o acesso, de acordo
com o disposto no seu artigo 33.º, os que estejam diretamente relacionados
com o acesso, prestados separadamente a título oneroso à pessoa que assiste
a tais manifestações, nomeadamente a utilização de vestiários ou instalações
sanitárias, não incluindo os meros serviços de intermediação na venda dos
bilhetes de ingresso.
18. Ora tendo presente as anteriores definições, cabe concluir que, no caso
em apreço, não estão em causa prestações de serviços relacionados com o
acesso, nem serviços acessórios relacionados com o acesso, a manifestações
de carácter cultural, mas sim prestações de serviços consubstanciadas na
realização de apresentações/palestras por "oradores e especialistas
internacionais" contratados pela requerente, não se aplicando, por
conseguinte, a aludida alínea e) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA.
19. Assim, estando em causa uma prestação de serviços efetuada por um
sujeito passivo com domicílio fora do território nacional a um sujeito passivo
cuja sede se situa no território nacional, aplica-se a regra geral de localização
das operações prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, sendo a
operação tributável neste território.
20. No que concerne à eventual aplicação da alínea 14) do artigo 9.º do CIVA,
às prestações de serviços em análise, cumpre referir que esta norma prevê a
isenção de imposto para "as prestações de serviços e as transmissões de bens
com elas conexas, efetuadas por pessoas coletivas de direito público e
organismos sem finalidade lucrativa, relativos a congressos, colóquios,
conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza
científica, cultural, educativa ou técnica".
21. Decorre desta norma, que são as prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas efetuadas pelos organismos sem
finalidade lucrativa relativas às atividades ali descritas, que beneficiam da
referida isenção. Trata-se, por conseguinte, de uma isenção que opera a
jusante das operações efetuadas.
22. Face ao exposto, as prestações de serviços realizadas à requerente por
"oradores e especialistas internacionais", não beneficiam de enquadramento
na isenção prevista na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA, sendo sujeitas a
imposto e dele não isentas.
23. Decorre da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que são sujeitos
passivos de imposto "as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a),
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pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º,
quando os respetivos prestadores não tenham, no território nacional, sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os
serviços são prestados".
24. No presente caso, como o destinatário dos serviços (requerente) é um
sujeito passivo sediado, estabelecido ou domiciliado no território nacional,
decorre da regra estabelecida na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, que
os serviços em causa são considerados efetuados em território nacional, sendo
nele tributados.
25. Uma vez que os prestadores de serviços não se encontram sediados,
estabelecidos ou domiciliados no território nacional, e tratando-se de
operações sujeitas a IVA em território nacional, compete à requerente, nos
termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, proceder à liquidação do
imposto.
26. Por último, cumpre fazer referência ao exercício do direito à dedução, uma
vez que a requerente é um sujeito passivo misto, que, segundo a mesma,
adquire os serviços para serem utilizados no âmbito da sua atividade isenta.
27. De harmonia com a alínea a) do nº. 1 do artigo 20.º do CIVA, só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos,
importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas.
28. Por seu lado, o artigo 23.º do código estabelece os procedimentos a
observar no exercício do direito a dedução quando o sujeito passivo realiza
simultaneamente operações tributadas que conferem o direito à dedução e
operações isentas, que não conferem esse direito, como é o caso da
requerente, podendo, tratando-se de bens ou serviços utilizados em ambos os
sectores da atividade, recorrer ao prorata ou à afetação real de parte ou de
todos os bens e ser viços utilizados, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º
2 do referido artigo.
29. A requerente utiliza como método de dedução a afetação de todos os bens
e serviços, significando que recorre a critérios objetivos que permitem
determinar o grau de utilização desses bens e serviços em operações que
conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito.
30. Assim uma vez que refere no pedido que as prestações de serviços
adquiridas são destinadas à sua atividade isenta, o imposto suportado nas
mesmas não é dedutível, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do
CIVA.
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