Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 155

Data
2008-01-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA
Descritores

Sumário

Anexo E

Texto integral (1032 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 1, i) Assunto: ANEXO E Processo: L121 2006155 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 25-07-07 Conteúdo: 1. A exponente vem pedir esclarecimentos sobre o enquadramento em IVA, para efeitos de aplicação das regras especiais de tributação introduzidas pela Lei 33/2006, de 28 de Julho, face ao estipulado na citada Lei. 2. A Lei n.° 33/2006, de 28 de Julho, estabelece regras especiais de tributação de desperdícios resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas. 3. Para tal, procedeu à alteração de certos artigos do Código do IVA e aditou- lhe um Anexo E que contempla uma Lista de bens e serviços abrangidos pelas novas regras de tributação. 4. Estas novas regras consistem na aplicação da inversão do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA, que se mostre devido nessas operações, a ser efectuada pelo respectivo adquirente, desde que sujeito passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial. Aplicam-se a todos os sujeitos passivos que adquirem a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estas relacionadas, enumerados no citado anexo. 5. A par da implementação da regra de inversão, os sujeitos passivos cuja actividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos serviços mencionados no referido anexo passam a ser excluídos do regime especial de isenção, previsto no art° 53° e do regime dos pequenos retalhistas, previsto no art° 60°, ambos do CIVA. 6. Paralelamente,introduz-se a obrigatoriedade de auto facturação nos casos em que os sujeitos passivos adquirem aquele tipo de bens e/ou serviços a particulares. 7. Deste modo, tratando-se de sujeitos passivos que efectuam transmissões de bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E a outro sujeito passivo, não lhes competindo liquidar o imposto, devem indicar na factura a emitir o motivo da não liquidação do imposto, mencionando a expressão "IVA devido pelo adquirente", conforme estabelece o n.° 13° do art° 35° do CIVA. 8. Inversamente, sempre que um sujeito passivo adquira a outro sujeito passivo bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a factura do seu fornecedor deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo a operação ser efectuada na factura do fornecedor ou em documento interno emitido para o efeito. 9. O art° 3° do Decreto-Lei n.° 178/2006, de 5 de Setembro, diploma que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril e a Directiva n.° 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, define por resíduo, na sua alínea u), "qualquer substância ou Processo: 1 objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda todos os mencionados nas suas várias subalíneas". Considera, na sua alínea s), como reciclagem "o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto". 10. Consideram-se, assim, abrangidos pelo conceito de resíduos recicláveis para efeitos de aplicação do regime de tributação, os resíduos e ou desperdícios mencionados no anexo E ao Código do IVA que não sejam susceptíveis de reutilização, entendendo-se como tal, ainda segundo o artigo 3° do Dec. Lei n° 178/2006, de 5 de Setembro, a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos (cf. alínea ee). 11. Pelo que se conclui que não se encontram abrangidos pelo regime especial os materiais usados ou restos de materiais, peças, acessórios e resíduos que sejam reutilizáveis no estado em que se encontram ou após reparação, uma vez que, neste caso, os mesmos não integram o conceito de recicláveis. 12. Face ao que antecede e tendo em atenção as questões suscitadas pela exponente, procede-se de seguida ao respectivo enquadramento, para efeitos de aplicação das regras especiais de tributação introduzidas pela Lei 33/2006, de 28 de Julho: "Entrega de materiais usados conforme mencionados na al. a) do Anexo E considerados sucata, temos de ter alguma garantia que aqueles bens são recicláveis? Se sim, onde podemos consultar a lista dos bens recicláveis?" Para aplicação das citadas regras especiais de tributação, é condição essencial, que os produtos enquadráveis no Anexo E ao Código do IVA constituam desperdícios, resíduos e sucatas e que, em simultâneo, sejam recicláveis, pelo que, a simples entrega de materiais usados, não sendo, simultaneamente, recicláveis, não são enquadráveis nas citadas regras especiais de tributação. Não existindo uma lista de bens recicláveis, sendo, a reciclagem, um processo de valorização dos resíduos, possibilitando a sua reutilização e dando origem a novos produtos, são recicláveis os bens descritos e tipificados nas várias alíneas do supracitado Anexo E. "Quando vendemos bens usados a um sucateiro, temos de ter algum certificado da entidade a quem debitamos em como estes exercem a actividade de reciclagem?" A regra da inversão do sujeito passivo prevista na alínea i) do n° 1 do art° 2° do CIVA, aplica-se a todos os sujeitos passivos que adquiram a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estas relacionadas, enunciadas no citado Anexo E, não sendo necessário qualquer certificado para o efeito. A condição essencial para aplicação do regime é a qualidade dos bens transaccionados e dos serviços prestados. Assim, ainda que o sujeito passivo adquirente não exerça uma actividade de sucateiro (ou equivalente), se adquirir bens e serviços que reúnam os requisitos do Anexo E, estará Processo: 2 abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo. "O sucateiro pode reciclar o bem (exemplo estantes), mas também pode tornar a vender, nestes casos como nos podemos salvaguardar?". Não se enquadram neste regime especial as transmissões de bens ou materiais usados, susceptíveis de serem reutilizados no estado em que se encontram ou após reparação. Nesta conformidade, quer a transmissão de estantes, quer as transmissões de bens do activo imobilizado, em estado de uso, não se encontram abrangidas pela regra de inversão do sujeito passivo. Processo: 3
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