Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 155
- Data
- 2008-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Anexo E
Texto integral (1032 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º, nº 1, i)
Assunto: ANEXO E
Processo:
L121 2006155 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 25-07-07
Conteúdo:
1. A exponente vem pedir esclarecimentos sobre o enquadramento em IVA,
para efeitos de aplicação das regras especiais de tributação introduzidas pela
Lei 33/2006, de 28 de Julho, face ao estipulado na citada Lei.
2. A Lei n.° 33/2006, de 28 de Julho, estabelece regras especiais de tributação
de desperdícios resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de
serviços relacionadas.
3. Para tal, procedeu à alteração de certos artigos do Código do IVA e aditou-
lhe um Anexo E que contempla uma Lista de bens e serviços abrangidos pelas
novas regras de tributação.
4. Estas novas regras consistem na aplicação da inversão do sujeito passivo,
passando a liquidação do IVA, que se mostre devido nessas operações, a ser
efectuada pelo respectivo adquirente, desde que sujeito passivo do imposto
com direito à dedução total ou parcial. Aplicam-se a todos os sujeitos passivos
que adquirem a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas
recicláveis e certas prestações de serviços com estas relacionadas,
enumerados no citado anexo.
5. A par da implementação da regra de inversão, os sujeitos passivos cuja
actividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos
serviços mencionados no referido anexo passam a ser excluídos do regime
especial de isenção, previsto no art° 53° e do regime dos pequenos
retalhistas, previsto no art° 60°, ambos do CIVA.
6. Paralelamente,introduz-se a obrigatoriedade de auto facturação nos casos
em que os sujeitos passivos adquirem aquele tipo de bens e/ou serviços a
particulares.
7. Deste modo, tratando-se de sujeitos passivos que efectuam transmissões
de bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E a outro sujeito
passivo, não lhes competindo liquidar o imposto, devem indicar na factura a
emitir o motivo da não liquidação do imposto, mencionando a expressão "IVA
devido pelo adquirente", conforme estabelece o n.° 13° do art° 35° do CIVA.
8. Inversamente, sempre que um sujeito passivo adquira a outro sujeito
passivo bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a factura do
seu fornecedor deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa
em vigor, podendo a operação ser efectuada na factura do fornecedor ou em
documento interno emitido para o efeito.
9. O art° 3° do Decreto-Lei n.° 178/2006, de 5 de Setembro, diploma que
estabelece o regime geral da gestão de resíduos e que transpôs para a ordem
jurídica interna a Directiva n.° 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de Abril e a Directiva n.° 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de
Dezembro, define por resíduo, na sua alínea u), "qualquer substância ou
Processo:
1
objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se
desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou
ainda todos os mencionados nas suas várias subalíneas". Considera, na sua
alínea s), como reciclagem "o reprocessamento de resíduos com vista à
recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos
produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto".
10. Consideram-se, assim, abrangidos pelo conceito de resíduos recicláveis
para efeitos de aplicação do regime de tributação, os resíduos e ou
desperdícios mencionados no anexo E ao Código do IVA que não sejam
susceptíveis de reutilização, entendendo-se como tal, ainda segundo o artigo
3° do Dec. Lei n° 178/2006, de 5 de Setembro, a reintrodução, sem
alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de
produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos (cf. alínea
ee).
11. Pelo que se conclui que não se encontram abrangidos pelo regime especial
os materiais usados ou restos de materiais, peças, acessórios e resíduos que
sejam reutilizáveis no estado em que se encontram ou após reparação, uma
vez que, neste caso, os mesmos não integram o conceito de recicláveis.
12. Face ao que antecede e tendo em atenção as questões suscitadas pela
exponente, procede-se de seguida ao respectivo enquadramento, para efeitos
de aplicação das regras especiais de tributação introduzidas pela Lei 33/2006,
de 28 de Julho:
"Entrega de materiais usados conforme mencionados na al. a) do
Anexo E considerados sucata, temos de ter alguma garantia que
aqueles bens são recicláveis? Se sim, onde podemos consultar a lista
dos bens recicláveis?"
Para aplicação das citadas regras especiais de tributação, é condição
essencial, que os produtos enquadráveis no Anexo E ao Código do IVA
constituam desperdícios, resíduos e sucatas e que, em simultâneo, sejam
recicláveis, pelo que, a simples entrega de materiais usados, não sendo,
simultaneamente, recicláveis, não são enquadráveis nas citadas regras
especiais de tributação.
Não existindo uma lista de bens recicláveis, sendo, a reciclagem, um processo
de valorização dos resíduos, possibilitando a sua reutilização e dando origem a
novos produtos, são recicláveis os bens descritos e tipificados nas várias
alíneas do supracitado Anexo E.
"Quando vendemos bens usados a um sucateiro, temos de ter algum
certificado da entidade a quem debitamos em como estes exercem a
actividade de reciclagem?"
A regra da inversão do sujeito passivo prevista na alínea i) do n° 1 do art° 2°
do CIVA, aplica-se a todos os sujeitos passivos que adquiram a outros sujeitos
passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de
serviços com estas relacionadas, enunciadas no citado Anexo E, não sendo
necessário qualquer certificado para o efeito.
A condição essencial para aplicação do regime é a qualidade dos bens
transaccionados e dos serviços prestados. Assim, ainda que o sujeito passivo
adquirente não exerça uma actividade de sucateiro (ou equivalente), se
adquirir bens e serviços que reúnam os requisitos do Anexo E, estará
Processo:
2
abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo.
"O sucateiro pode reciclar o bem (exemplo estantes), mas também
pode tornar a vender, nestes casos como nos podemos
salvaguardar?".
Não se enquadram neste regime especial as transmissões de bens ou
materiais usados, susceptíveis de serem reutilizados no estado em que se
encontram ou após reparação.
Nesta conformidade, quer a transmissão de estantes, quer as transmissões de
bens do activo imobilizado, em estado de uso, não se encontram abrangidas
pela regra de inversão do sujeito passivo.
Processo:
3