Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15497
- Data
- 2019-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Nascimento da obrigação tributária nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas.
Texto integral (1235 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 5.º, n.º 1, alínea h) do CIS; Verba 17.3 da TGIS
Assunto: Nascimento da obrigação tributária nas operações realizadas por ou com
intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras
entidades a elas legalmente equiparadas
Processo: 2019000575 - IVE n.º 15497, com despacho concordante de 2019-12-16, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente,
solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base o seguinte
enquadramento fáctico, cuja qualificação jurídico-tributária requer.
II – DO ENQUADRAMENTO
A Requerente gere Fundos.
Em 31-12-2018, um dos Fundos mostrava-se em dívida perante a Requerente
em montante que se cifrava em (…) € proveniente de comissões de gestão.
Previsivelmente, o Fundo só irá pagar tais comissões, vencidas a 31-12-2018,
à Requerente, ao longo dos anos de 2019 e 2020.
Dada a sujeição a imposto do selo de tais operações e a revogação da isenção
em sede daquele imposto aplicável às comissões de gestão, prevista no artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, operada pelo artigo 319.º da Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro (LOE 2019), emergiu a dúvida sobre a
aplicabilidade da isenção acima referida às comissões de gestão faturadas
antes de 01-01-2019, mas que não foram pagas; e, caso a sua aplicabilidade
não se confirme, sobre o momento de exigibilidade do imposto do selo
relativamente àquelas operações.
Atenta a mencionada revogação, a Requerente sustenta que a alínea h) do
n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto do Selo (CIS), elege dois momentos
distintos que podem consubstanciar factos tributários e momentos da
liquidação do imposto do selo igualmente distintos.
Tendo em conta a primeira parte do normativo, o facto tributário e o
momento da liquidação do imposto do selo ocorrem no momento da efetiva
cobrança das comissões, isto é, o facto tributário constitui-se no ato do
recebimento das comissões.
Já sopesando a sua segunda parte, e sem prejuízo das regularizações
previstas no expressamente referido n.º 1 do artigo 51.º do CIS, o facto
tributário e o momento da liquidação do imposto do selo ocorrem no
momento do débito das comissões ao respetivo destinatário, sendo que, tal
momento, haverá de corresponder àquele em que as comissões são
creditadas a favor da entidade credora; ou seja, atendendo a que do ponto de
vista contabilístico tais comissões já eram crédito da Requerente sobre o
Fundo, independentemente do seu não pagamento, a incidência do imposto
do selo era já incontornável.
É que a parte final da norma em apreciação contém uma ficção que passa por
considerar efetivamente cobradas (ainda que o não tenham sido) as
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comissões debitadas em contas correntes à ordem de quem a elas tiver
direito, conquanto os lançamentos contabilísticos que consubstanciam os
correspondentes créditos antecedam a sua efetiva cobrança.
Assim sendo, levando-se em conta o circunstancialismo já demonstrado de
que tal relevação contabilística operou antes da cessação da vigência do
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, a Requerente advoga que
não haverá aqui lugar ao pagamento do imposto do selo, já que, tendo as
comissões sido creditadas a favor da sociedade gestora antes da revogação
daquele benefício e constituindo-se a obrigação de imposto exatamente no
momento em que tal crédito se efetivou, daquele benefício de isenção não
podem deixar tais comissões de aproveitar.
Termos em que requer o adequado entendimento para as questões
mencionadas, dilucidando-se, assim, as dúvidas que entretanto emergiram a
propósito da revogação do artigo 8.º do Decreto-Lei 1/87, de 3 de janeiro,
confirmando-se ou infirmando-se o enquadramento propugnado que passa
por advogar que relativamente às comissões que venceram em momento
anterior a 01-01-2019 e relevadas contabilisticamente como crédito da
Requerente sobre o Fundo, beneficiam da isenção prevista naquele normativo,
independentemente do momento do respetivo pagamento se efetivar ao longo
dos anos de 2019 e/ou de 2020.
III - INFORMAÇÃO
O CIS sujeita a imposto as comissões relativas a serviços prestados por ou
com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras
entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições
financeiras.
O facto sujeito a imposto é, nos termos da verba 17.3, da TGIS, o “valor
cobrado”.
Em conformidade com esta definição da incidência real, a primeira parte da
alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º localiza temporalmente o facto tributário no
momento em que ocorre a cobrança das respetivas prestações.
A segunda parte da norma, aplicável apenas aos juros e comissões,
estabelece que se consideram efetivamente cobradas essas prestações na
data do lançamento a débito em contas correntes, à ordem do credor dos
juros e das comissões.
Esta segunda parte da norma corresponde a uma ficção legal, através da qual
o legislador estende os efeitos da cobrança ao débito daquelas contas
correntes.
A redação da norma deixa manifesta a intenção do legislador de aplicar os
efeitos da cobrança, no que respeita à incidência do Imposto do Selo sobre os
juros e as comissões, também a um ato que não é de cobrança, mas de mero
lançamento contabilístico.
Essa vontade do legislador resulta também do facto da ficção legal ter sido
acrescentada na lei, dando acolhimento a um entendimento da doutrina que
se formou na vigência do Código anterior à reforma de 1999, num tempo em
que a incidência temporal se limitava a estabelecer o momento da efetiva
cobrança como aquele em que ocorre a sujeição.
O efeito desta extensão não corresponde a uma substituição do referencial
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objetivo do facto gerador, da data da cobrança para a data do débito, mas
antes uma atração deste para efeitos daquele, pelo que ambos os factos são
facto gerador, aplicando-se a lei na data em que ocorre o primeiro.
Assim, a segunda parte da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do CIS, estabelece
que o facto gerador da obrigação do imposto ocorre, no caso de juros e
comissões, na data do seu lançamento a débito, pelo credor, nas contas
correntes do devedor, sem prejuízo de o facto tributário poder, teoricamente,
ocorrer, na data da cobrança, se anterior.
Em face de todo o exposto, somos a concluir que, neste caso concreto, o
nascimento da obrigação tributária – momento gerador do dever de a
Requerente liquidar o imposto –, se subsume à segunda parte da alínea h) do
n.º 1 do artigo 5.º do CIS.
Assim sendo, uma vez que o lançamento em conta corrente das comissões de
gestão operou antes da cessação da vigência do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
1/87, de 3 de janeiro, consideramos estar perante operações sujeitas, mas
isentas do pagamento de imposto do selo.
IV – CONCLUSÃO
Respondendo em concreto à questão colocada pela Requerente, confirma-se
que as comissões de gestão vencidas em momento anterior a 01-01-2019,
faturadas e relevadas contabilisticamente a débito pela Requerente, na sua
contabilidade, na conta de clientes do Fundo em causa, preenchem os
pressupostos da isenção prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3
de janeiro, porquanto a obrigação legal de proceder à liquidação de imposto
ocorreu, nos termos da segunda parte da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do
CIS, antes da revogação daquele diploma, operada pelo artigo 319.º da Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro (LOE 2019).
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