Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15447
- Data
- 2019-12-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Delimitação negativa de incidência – Importâncias pagas por Associação desportiva.
Texto integral (351 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 12.º
Assunto: Delimitação negativa de incidência – Importâncias pagas por Associação
desportiva
Processo: 1235/2019, sancionada por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
17-05-2019
Conteúdo: Pretende uma Associação desportiva que lhe seja prestado esclarecimento
sobre se a nova redação da alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do
IRS se aplica às Associações Distritais da modalidade (representantes
distritais/regionais da Federação desportiva da modalidade).
Sobre o assunto, informa-se:
1. Determinava a alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS que “o
IRS não incide sobre as bolsas de formação desportiva, como tal
reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular
do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não
profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao
montante máximo anual correspondente a € 2.375”.
2. A Lei n.º 71/2018, de 31/12, Lei do Orçamento de Estado para 2019,
aditou à redação do citado normativo a expressão “…,bem como, com este
mesmo limite (€ 2.375,00), as compensações atribuídas pelas mesmas
federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e
árbitros.”
3. A introdução desta alteração na redação da norma permitiu que as bolsas
de formação desportiva atribuídas pelas federações desportivas das
modalidades a agentes desportivos pelo desempenho não profissional das
funções de juízes e árbitros beneficiassem também da exclusão de
tributação prevista na norma em referência, ou seja, a referida alteração
consubstanciou-se num alargamento do respetivo âmbito.
Assim, face ao estabelecido na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código
do IRS, a exclusão de tributação na mesma prevista abrange apenas as
Processo: 1235/2019
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bolsas de formação desportiva a agentes desportivos não profissionais e as
compensações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e
árbitros até ao limite máximo anual correspondente a € 2.375,00, que
sejam atribuídas exclusivamente pela federação titular do estatuto de
utilidade pública desportiva.
4. Conclui-se, assim, que as bolsas atribuídas por associações desportivas
não têm enquadramento na norma antes referida, sendo tributadas em IRS
nos termos gerais.
Processo: 1235/2019
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