Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15447

Data
2019-12-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Delimitação negativa de incidência – Importâncias pagas por Associação desportiva.

Texto integral (351 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 12.º Assunto: Delimitação negativa de incidência – Importâncias pagas por Associação desportiva Processo: 1235/2019, sancionada por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 17-05-2019 Conteúdo: Pretende uma Associação desportiva que lhe seja prestado esclarecimento sobre se a nova redação da alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS se aplica às Associações Distritais da modalidade (representantes distritais/regionais da Federação desportiva da modalidade). Sobre o assunto, informa-se: 1. Determinava a alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS que “o IRS não incide sobre as bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a € 2.375”. 2. A Lei n.º 71/2018, de 31/12, Lei do Orçamento de Estado para 2019, aditou à redação do citado normativo a expressão “…,bem como, com este mesmo limite (€ 2.375,00), as compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros.” 3. A introdução desta alteração na redação da norma permitiu que as bolsas de formação desportiva atribuídas pelas federações desportivas das modalidades a agentes desportivos pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros beneficiassem também da exclusão de tributação prevista na norma em referência, ou seja, a referida alteração consubstanciou-se num alargamento do respetivo âmbito. Assim, face ao estabelecido na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS, a exclusão de tributação na mesma prevista abrange apenas as Processo: 1235/2019 1 bolsas de formação desportiva a agentes desportivos não profissionais e as compensações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros até ao limite máximo anual correspondente a € 2.375,00, que sejam atribuídas exclusivamente pela federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva. 4. Conclui-se, assim, que as bolsas atribuídas por associações desportivas não têm enquadramento na norma antes referida, sendo tributadas em IRS nos termos gerais. Processo: 1235/2019 2
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