Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15441
- Data
- 2019-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Aplicação às SIGI do regime fiscal previsto no artigo 22.º do EBF e aos sócios das SIGI do regime fiscal previsto no artigo 22.º-A do EBF
Texto integral (790 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: 22.º e 22.º-A
Assunto: Aplicação às SIGI do regime fiscal previsto no artigo 22.º do EBF e aos sócios das
SIGI do regime fiscal previsto no artigo 22.º-A do EBF
Processo: 2019 001487/PIV 15441, sancionado por Despacho da Diretora-Geral da AT, de 24 de
maio de 2019
Conteúdo: Quatro sociedades do mesmo Grupo (umas residentes e outras não
residentes em território português) e uma sucursal de entidade não
residente em Portugal pretendem constituir uma Sociedade de Investimento
e Gestão Imobiliária (SIGI), nos termos do Regime Jurídico das SIGI
(Regime), consagrado no Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, com
vista à realização de investimentos imobiliários.
Após a constituição da SIGI, será posteriormente efetuado um aumento de
capital, permitindo dispersar o capital social com a entrada de novos
acionistas e dotar a sociedade da liquidez necessária à aquisição dos ativos
relevantes à prossecução do objeto social, em conformidade com o disposto
no artigo 7.º do Regime.
Os lucros obtidos pela SIGI serão distribuídos aos seus acionistas, em
conformidade com o disposto no artigo 10.º do Regime, podendo ainda as
ações representativas do seu capital social ser objeto de transmissão, caso
em que serão apuradas mais-valias ou menos-valias mobiliárias pelos
acionistas.
Pretende-se confirmar, por um lado, que a SIGI se qualifica como um sujeito
passivo de IRC, que está sujeito ao regime fiscal aplicável aos organismos
de investimento coletivo (OIC), previsto no artigo 22.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF) e, por outro, que os rendimentos distribuídos pela
SIGI aos seus acionistas, assim como as mais-valias auferidas com a
transmissão das ações representativas do seu capital social, estão sujeitas
ao regime fiscal aplicável aos participantes dos OIC, previsto no artigo
22.º-A do EBF.
Enquadramento tributário aplicável à SIGI
As sociedades de investimento imobiliário, constituídas de acordo com a
legislação nacional, embora sujeitas às regras gerais de tributação
constantes do Código do IRC (CIRC), encontram-se abrangidas pelo
disposto no artigo 22.º do EBF.
A introdução do regime de tributação previsto no artigo 22.º do EBF
pretendia abranger os OIC, regulados no Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de
24 de fevereiro, e daí a referência a estes na epígrafe daquele artigo.
Com efeito, à data, apenas no RGOIC se encontrava regulada a atividade
de fundos de investimento de natureza contratual (que compreendem os
fundos de investimento mobiliário e os fundos de investimento imobiliário)
Processo: 2019 001486/PIV 15441 1
e de natureza societária (que compreendem as sociedades de investimento
mobiliário e as sociedades de investimento imobiliário).
No caso das SIGI, estas não se encontram previstas no RGOIC, nem o seu
Regime contempla qualquer norma específica quanto ao regime fiscal que
lhes deva ser aplicável. (legislação aplicável à data)
Verifica-se, contudo, que o próprio Regime, no seu artigo 2.º, as qualifica
expressamente como sociedade de investimento imobiliário. E, no mesmo
sentido, refere o preâmbulo do Decreto-Lei que aprova aquele regime que
as mesmas se tratam de “um novo tipo de sociedade de investimento
imobiliário cujo objetivo é a promoção do investimento e a dinamização do
mercado imobiliário português”.
Assim, quanto às SIGI, estamos perante sociedades de investimento
imobiliário que se constituem e operam de acordo com o Regime consagrado
no Decreto-Lei n.º 19/2019, pelo que as mesmas podem ter enquadramento
no artigo 22.º do EBF, o qual prevê no seu n.º 1, que são tributados em IRC
nos termos previstos nesse artigo “(…) os fundos de investimento
mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento
mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e
operem de acordo com a legislação nacional.” (sublinhado nosso).
Importa ainda atender ao que é referido no preâmbulo do Decreto-Lei
n.º 19/2019, segundo o qual, as SIGI beneficiarão do regime fiscal neutro
aplicável às demais sociedades de investimento imobiliário que se
constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
Assim, face à qualificação como sociedade de investimento imobiliário dada
por aquele Decreto-Lei e face ao previsto no seu preâmbulo, o qual deve
também constituir um elemento auxiliar interpretativo da lei, deve o regime
do artigo 22.º do EBF ser estendido às SIGI, pelo que, no caso concreto,
conclui-se que é esse o regime fiscal a aplicar à SIGI que se pretende
constituir.
Enquadramento tributário aplicável aos acionistas da SIGI
Conforme refere o n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, os rendimentos de
unidades de participação ou participações sociais de entidades a que se
aplique o regime previsto no artigo 22.º do EBF são tributados nos termos
daquele artigo.
Por conseguinte, aos rendimentos que os acionistas da SIGI obtiverem
relativamente às respetivas participações sociais na SIGI a constituir, é
aplicável o regime previsto no artigo 22.º-A do EBF.
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