Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15387
- Data
- 2019-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas - Venda de refeições, prontas a consumir, confecionadas em restaurante próprio com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao cliente a título de serviço de entrega).
Texto integral (594 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Venda de refeições, prontas a consumir, confecionadas em
restaurante próprio com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao
cliente a título de serviço de entrega).
Processo: nº 15387, por despacho de 2019-05-08, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente declarou o exercício da atividade principal de "Restaurantes
sem serviço de mesa" - CAE 56103 e, a título secundário, de "Restaurante do
tipo tradicional" - CAE 05601.
2. Indica que a atividade exercida não se limita à preparação e venda para
consumo no estabelecimento, incluindo, se solicitado pelo cliente, o serviço de
entrega ao domicílio das refeições prontas a consumir confecionadas em
restaurantes próprios.
3. Segundo descreve, nestes casos, a refeição é preparada e entregue na
morada indicada pelo cliente através de estafetas da própria Requerente ou
por terceiros, neste caso, quando as encomendas são efetuadas com recurso a
uma plataforma eletrónica.
4. Quando solicitado o serviço de entrega ao domicílio, o restaurante que
fornece a refeição emite a fatura, que acompanha o transporte, acrescida de
um montante relativo ao serviço de entrega, que é indicado na fatura como
"Serviço".
5. Face ao exposto, requer informação vinculativa quanto à aplicabilidade da
taxa intermédia do imposto, por força da verba 1.8 da Lista II, anexa ao
Código do IVA (CIVA), nos serviços de entrega ao domicílio de refeições
prontas a consumir faturados aos respetivos clientes.
II - ANÁLISE
6. Segundo decorre do pedido de informação, a Requerente (restaurante)
vende aos seus clientes, em nome próprio, refeições prontas a consumir,
efetuando, quando solicitado, a respetiva entrega ao domicílio e recorrendo,
para o efeito, aos próprios estafetas ou a terceiros (neste caso, quando a
encomenda da refeição é efetuada através de uma plataforma eletrónica).
7. As faturas relativas ao fornecimento da refeição incluem um valor
respeitante ao serviço de entrega que é debitado ao cliente.
8. Neste pressuposto, e referindo-nos à relação entre a Requerente
(restaurante) e os seus clientes, esclarece-se que a venda das refeições
prontas a consumir configura uma transmissão de bens, na aceção do n.º 1 do
artigo 3.º do CIVA, enquanto «transferência onerosa de bens corpóreos por
Processo: nº 15387
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forma correspondente ao exercício do direito de propriedade».
9. O serviço de entrega, por sua vez, constitui-se numa relação de
subordinação em relação à venda das refeições prontas a consumir efetuada
pela Requerente, dado que não constitui para o cliente um fim em sim
mesmo, mas apenas um meio de beneficiar, nas melhores condições, daquela
prestação principal.
10. Nestes termos, devem tratar-se ambas as operações como uma só,
sujeitando-se a prestação acessória ao mesmo regime de IVA da prestação
principal.
11. Em decorrência, a venda de refeições prontas a consumir, efetuada pela
Requerente, com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao cliente a
título de serviço de entrega), deve ser tributada à taxa intermédia do imposto,
por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, relativa à venda de
refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com
entrega ao domicílio.
III - CONCLUSÃO
12. A venda de refeições prontas a consumir, com serviço de entrega ao
domicílio, faturados pela Requerente aos clientes, beneficia da taxa intermédia
de IVA, por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA.
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