Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15387

Data
2019-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxas - Venda de refeições, prontas a consumir, confecionadas em restaurante próprio com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao cliente a título de serviço de entrega).

Texto integral (594 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Venda de refeições, prontas a consumir, confecionadas em restaurante próprio com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao cliente a título de serviço de entrega). Processo: nº 15387, por despacho de 2019-05-08, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A Requerente declarou o exercício da atividade principal de "Restaurantes sem serviço de mesa" - CAE 56103 e, a título secundário, de "Restaurante do tipo tradicional" - CAE 05601. 2. Indica que a atividade exercida não se limita à preparação e venda para consumo no estabelecimento, incluindo, se solicitado pelo cliente, o serviço de entrega ao domicílio das refeições prontas a consumir confecionadas em restaurantes próprios. 3. Segundo descreve, nestes casos, a refeição é preparada e entregue na morada indicada pelo cliente através de estafetas da própria Requerente ou por terceiros, neste caso, quando as encomendas são efetuadas com recurso a uma plataforma eletrónica. 4. Quando solicitado o serviço de entrega ao domicílio, o restaurante que fornece a refeição emite a fatura, que acompanha o transporte, acrescida de um montante relativo ao serviço de entrega, que é indicado na fatura como "Serviço". 5. Face ao exposto, requer informação vinculativa quanto à aplicabilidade da taxa intermédia do imposto, por força da verba 1.8 da Lista II, anexa ao Código do IVA (CIVA), nos serviços de entrega ao domicílio de refeições prontas a consumir faturados aos respetivos clientes. II - ANÁLISE 6. Segundo decorre do pedido de informação, a Requerente (restaurante) vende aos seus clientes, em nome próprio, refeições prontas a consumir, efetuando, quando solicitado, a respetiva entrega ao domicílio e recorrendo, para o efeito, aos próprios estafetas ou a terceiros (neste caso, quando a encomenda da refeição é efetuada através de uma plataforma eletrónica). 7. As faturas relativas ao fornecimento da refeição incluem um valor respeitante ao serviço de entrega que é debitado ao cliente. 8. Neste pressuposto, e referindo-nos à relação entre a Requerente (restaurante) e os seus clientes, esclarece-se que a venda das refeições prontas a consumir configura uma transmissão de bens, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA, enquanto «transferência onerosa de bens corpóreos por Processo: nº 15387 1 forma correspondente ao exercício do direito de propriedade». 9. O serviço de entrega, por sua vez, constitui-se numa relação de subordinação em relação à venda das refeições prontas a consumir efetuada pela Requerente, dado que não constitui para o cliente um fim em sim mesmo, mas apenas um meio de beneficiar, nas melhores condições, daquela prestação principal. 10. Nestes termos, devem tratar-se ambas as operações como uma só, sujeitando-se a prestação acessória ao mesmo regime de IVA da prestação principal. 11. Em decorrência, a venda de refeições prontas a consumir, efetuada pela Requerente, com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao cliente a título de serviço de entrega), deve ser tributada à taxa intermédia do imposto, por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, relativa à venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. III - CONCLUSÃO 12. A venda de refeições prontas a consumir, com serviço de entrega ao domicílio, faturados pela Requerente aos clientes, beneficia da taxa intermédia de IVA, por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA. Processo: nº 15387 2
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