Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15380

Data
2019-08-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "taxa de rolha" - Clientes da restauração que adquirem vinhos em garrafa, em lojas próprias do espaço destinado à restauração, mediante uma "taxa de rolha", para consumo ou apenas prova no serviço prestado no restaurante.

Texto integral (955 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 do art 18.º Assunto: Taxas - "taxa de rolha" - Clientes da restauração que adquirem vinhos em garrafa, em lojas próprias do espaço destinado à restauração, mediante uma "taxa de rolha", para consumo ou apenas prova no serviço prestado no restaurante. Processo: nº 15380, por despacho de 2019-08-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - Da Exponente, dos Factos e do Pedido 1. A Requerente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE 56101 (Restaurantes tipo tradicional), a título principal, e da atividade de CAE 56106 (Confeção de refeições prontas a levar para casa) bem como diversas outras relacionadas com o comércio a retalho, a título secundário. 2. Refere que, as atividades secundárias, exceção feita à 'Confeção de Refeições Prontas a Levar para Casa' (CAE 56106), são desenvolvidas numa loja, fisicamente separada da sala de refeições por um átrio, embora dentro do mesmo edifício, na qual tem grande proeminência a "mercearia fina", nomeadamente a garrafeira. 3. Os vinhos vendidos na loja são tributados à taxa intermédia, por constarem da Lista II, Verba 1.10 - Vinhos Comuns, enquanto que os adquiridos diretamente no restaurante são tributados à taxa normal, pela exclusão prevista na Verba 3.1, da Lista II. 4. Constata que muitos dos clientes do restaurante adquirem vinhos na loja, sendo, no entanto, bastante comum a solicitação para consumirem, ou apenas provarem, alguns dos vinhos adquiridos na loja, dentro do espaço destinado à restauração. 5. Pelo que pretende saber: i) Se, nos termos do Código do IVA, e demais Instruções Administrativas, é possível, e em que moldes, um cliente adquirir uma garrafa na loja e consumi- la no restaurante, mediante o pagamento da chamada "taxa de rolha", e qual a taxa de IVA que sobre a mesma incidirá. ii) Se, nos termos do Código do IVA, e demais Instruções Administrativas, é possível, e em que moldes, um cliente, mediante o pagamento de uma "taxa de rolha", poder levar consigo uma garrafa, sendo a mesma servida no restaurante (Prática internacionalmente designada de BYOB (Bring Your Own Bottle), e qual a taxa de IVA que sobre a mesma incidirá. iii) Se existe um valor de referência para a denominada taxa de rolha, ou se esta poderá ser definida pela gerência. Processo: nº 15380 1 II - Do Enquadramento das Operações em Sede de IVA 6. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA) são "consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens". 7. No caso descrito, ainda que o restaurante permita que o cliente forneça a garrafa de vinho (adquirida na loja da Requerente ou em outra loja), não deixa de fornecer um serviço (abre a garrafa e serve o vinho, eventualmente será servido a temperatura adequada, num recipiente apropriado e providenciará o reabastecimento conforme necessário). 8. Correspondendo a "taxa de rolha" à contrapartida do fornecimento desses serviços. 9. A prestação de serviços em apreço não tem cabimento em qualquer das verbas das Listas anexas ao CIVA, nomeadamente, nas verbas 1.8 ou 3.1 da Lista II anexa ao CIVA. Conforme esclarecido no Ofício-Circulado n.º 30181/2016, de 6 de junho, da Área de Gestão Tributária - IVA, a verba 3.1 da Lista II ("Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias") aplica-se ao fornecimento de alimentação e bebidas (não excluídas pela própria verba) efetuado no âmbito de um serviço de restauração (ou de catering), para consumo nas instalações do prestador do serviço (no caso do serviço de restauração). O vinho está excluído da aplicação desta verba. Contudo, ainda que não estivesse, não teria cabimento nesta verba por não cumprir o pressuposto do fornecimento de alimentação e bebidas pelo prestador (não se verifica se o cliente leva a bebida) efetuado no âmbito de um serviço de restauração. 10. Pelo que, aos serviços em apreço, cuja contraprestação é a "taxa de rolha", deve ser aplicada a taxa normal do imposto definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (23%, no Continente). 11. A fatura deve, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, incluir a "quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável", afigurando-se que a expressão "taxa de rolha" ou equivalente permite cumprir essa determinação (da denominação usual). 12. Relativamente à última questão colocada, sobre o valor para a denominada taxa de rolha, tem de se referir que esta Área Tributária não tem competência para estabelecer/definir os preços dos bens e serviços praticados no mercado. III - Conclusão 13. Se, no âmbito das prestações de serviço de restauração, o cliente fornecer a garrafa de vinho, não deixa de ser fornecido um serviço (abrir a garrafa, servir o vinho, eventualmente a uma temperatura adequada, num recipiente apropriado e providenciando-se o reabastecimento conforme necessário), subsumível no conceito de prestação de serviços definido ao artigo 4.º do Processo: nº 15380 2 CIVA e, consequentemente, sujeito a imposto. 14. A "taxa de rolha" corresponde à contrapartida pelo fornecimento destes serviços. 15. Uma vez que a prestação de serviços em apreço não tem cabimento em qualquer das verbas das Listas anexas ao CIVA, deve ser aplicada a taxa normal do imposto definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (23%, no Continente). Processo: nº 15380 3
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