Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15377
- Data
- 2019-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturação eletrónica - Disponibilização de uma fatura numa APP – A emissão de faturas eletrónicas consiste na aceitação por parte do respetivo destinatário.
Texto integral (1253 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: nº 10 do art. 36º CIVA e do DL 28/2019
Assunto: Faturação eletrónica - Disponibilização de uma fatura numa APP – A emissão
de faturas eletrónicas consiste na aceitação por parte do respetivo
destinatário.
Processo: nº 15377, por despacho de 2019-04-15, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - PEDIDO
1. A Requerente submeteu pedido de informação vinculativa tendo em vista a
confirmação de que a disponibilização de uma fatura numa aplicação móvel
(«APP»), tendo o cliente expressamente autorizado a receção das faturas por
esta via, cumpre com os requisitos da faturação eletrónica, tal como previstos
no n.º 10 do artigo 36.º do Código do IVA (CIVA) e no Decreto-Lei n.º
28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações
relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente
relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos
documentos de suporte.
II - ANÁLISE
2. A obrigação de faturação encontra-se prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), dali decorrendo a obrigação de emissão
de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelo recebimento de
pagamentos antecipados.
3. As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter as
menções obrigatórias previstas no n.º 5 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo
40.º do CIVA - consoante se trate de fatura ou fatura simplificada,
respetivamente - destinando-se original ao cliente e o duplicado ao arquivo do
fornecedor (n.º 4 do artigo 36.º do CIVA).
4. As faturas podem ser emitidas em papel - sendo processadas através de
sistemas informáticos ou pré impressas em tipografias autorizadas - ou em
formato eletrónico, devendo os sujeitos passivos, em qualquer dos casos,
garantir a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e a legibilidade
das faturas, desde o momento da sua emissão até ao final do período de
arquivo, tal como previsto atualmente no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
28/2019.
5. Para este efeito, os sujeitos passivos devem implementar controlos de
gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre as faturas - e demais
documentos fiscalmente relevantes - e as transmissões de bens ou a
prestações de serviços a que respeitem, que devem estar devidamente
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documentados, atualizados e disponíveis para consulta pela Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT).
6. No caso das faturas emitidas por via eletrónica, na aceção do n.º 10 do
artigo 36.º do CIVA, considera-se ainda garantida a autenticidade da origem e
a integridade do conteúdo se adotado, nomeadamente, um dos procedimentos
indicados no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019: aposição de
uma assinatura eletrónica qualificada; aposição de um selo eletrónico
qualificado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014; utilização de um sistema de
intercâmbio eletrónico de dados, desde que o respetivos emitentes e
destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do
«Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação n.º 1994/820/CE,
da Comissão, de 19 de outubro.
7. Assinala-se que a referência aos procedimentos mencionados no n.º 2 do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 não impede os sujeitos passivos de
adotar outras tecnologias que assegurem a autenticidade da origem e
integridade do conteúdo das faturas.
8. Uma vez que a emissão de faturas eletrónicas pressupõe que as mesmas
sejam também recebidas no formato eletrónico, justifica-se que o recurso a
esta faculdade dependa da aceitação do respetivo destinatário, encontrando-
se este requisito previsto no o n.º 10 do artigo 36.º do CIVA, norma que
transpõe para a ordem jurídica interna o disposto no artigo 232.º da Diretiva
2006/122/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do
IVA (Diretiva IVA).
9. No entanto, deve notar-se que a lei não exige a adoção de uma formalidade
especial para a obtenção da referida aceitação, querendo significar somente
que o destinatário deve assentir na utilização de faturas eletrónicas.
10. O mesmo decorre também do conteúdo das Notas Explicativas sobre as
Regras de Faturação do IVA, elaboradas pela Comissão Europeia, que, não
tendo carácter vinculativo, fornecem orientação sobre a interpretação do
requisito da aceitação do destinatário constante do artigo 232.º da Diretiva
IVA: «(…)[u]ma vez que as faturas em suporte papel e eletrónicas devem ser
tratadas de modo idêntico, a aceitação pelo destinatário de uma fatura
eletrónica pode ser determinada do mesmo modo que uma fatura em suporte
papel pode ser considerada aceite pelo destinatário. Isso pode incluir qualquer
aceitação por escrito, de carácter formal ou não, ou por acordo tácito através,
por exemplo, do processamento ou pagamento da fatura recebida. Em
qualquer caso, a decisão relativa à utilização de faturas eletrónicas continua,
em última análise, a ser uma questão a acordar entre as partes envolvidas na
transação».
11. Na situação em apreço, a Requerente esclarece que, por intermédio da
sua APP irá obter, na forma expressa, a aceitação dos seus clientes, através
da criação de um "separador autónomo/mecanismo de aceitação no qual o
cliente manifestará a aceitação expressa para recebimento de faturas por esta
via. Caso tal não se verifique, o cliente continuará a receber as faturas apenas
em formato em papel".
12. Face ao que foi exposto, tendo em consideração que o recurso à faturação
eletrónica exige que o destinatário aceite a emissão e recebimento das faturas
no formato eletrónico, pode concluir-se que a adoção do procedimento
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descrito pela Requerente garante o cumprimento do requisito da aceitação,
previsto no n.º 10 do artigo 36.º do CIVA.
13. Cabe ainda mencionar, no âmbito do quadro normativo que regula a
emissão de faturas eletrónicas, que os programas informáticos de faturação
por via eletrónica devem, para além dos requisitos gerais aplicáveis aos
demais programas de faturação, previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º
28/2019, garantir (i) a validação cronológica das mensagens emitidas; (ii) o
não repúdio da origem e receção das mensagens; (iii) a não duplicação dos
documentos emitidos e recebidos; (iv) mecanismos que permitam verificar
que, se aplicável, o certificado utilizado pelo emissor do documento não se
encontra revogado, caducado ou suspenso na respetiva data de emissão (cf.
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º28/2019).
14. Devem ainda estar disponíveis para consulta pela AT, e atualizados, os
acordos e documentação técnica relativa ao procedimento de faturação
eletrónica (cf. 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2019)
15. Por fim, assinala-se que os documentos emitidos por via eletrónica estão
sujeitos a um conjunto de regras específicas de arquivamento, previstas nos
artigos 28.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.
III - CONCLUSÃO
16. A disponibilização de uma fatura numa APP aos respetivos clientes,
quando estes autorizem expressamente a disponibilização das faturas por esta
via (caso assim não seja, a Requerente disponibiliza a fatura em formato de
papel ao cliente), cumpre os requisitos da faturação eletrónica previstos no n.º
10 do artigo 36.º do CIVA e do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro,
na medida em que, em relação às faturas emitidas em papel, o requisito
adicional que a lei exige para os sujeitos passivos possam emitir faturas
eletrónicas consiste na aceitação, por parte do respetivo destinatário, de que
as faturas sejam emitidas e recebidas neste formato, requisito que se pode
considerar cumprido se adotado o procedimento descrito pela Requerente.
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