Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15377

Data
2019-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturação eletrónica - Disponibilização de uma fatura numa APP – A emissão de faturas eletrónicas consiste na aceitação por parte do respetivo destinatário.

Texto integral (1253 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº 10 do art. 36º CIVA e do DL 28/2019 Assunto: Faturação eletrónica - Disponibilização de uma fatura numa APP – A emissão de faturas eletrónicas consiste na aceitação por parte do respetivo destinatário. Processo: nº 15377, por despacho de 2019-04-15, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - PEDIDO 1. A Requerente submeteu pedido de informação vinculativa tendo em vista a confirmação de que a disponibilização de uma fatura numa aplicação móvel («APP»), tendo o cliente expressamente autorizado a receção das faturas por esta via, cumpre com os requisitos da faturação eletrónica, tal como previstos no n.º 10 do artigo 36.º do Código do IVA (CIVA) e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte. II - ANÁLISE 2. A obrigação de faturação encontra-se prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), dali decorrendo a obrigação de emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelo recebimento de pagamentos antecipados. 3. As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter as menções obrigatórias previstas no n.º 5 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 40.º do CIVA - consoante se trate de fatura ou fatura simplificada, respetivamente - destinando-se original ao cliente e o duplicado ao arquivo do fornecedor (n.º 4 do artigo 36.º do CIVA). 4. As faturas podem ser emitidas em papel - sendo processadas através de sistemas informáticos ou pré impressas em tipografias autorizadas - ou em formato eletrónico, devendo os sujeitos passivos, em qualquer dos casos, garantir a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e a legibilidade das faturas, desde o momento da sua emissão até ao final do período de arquivo, tal como previsto atualmente no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28/2019. 5. Para este efeito, os sujeitos passivos devem implementar controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre as faturas - e demais documentos fiscalmente relevantes - e as transmissões de bens ou a prestações de serviços a que respeitem, que devem estar devidamente Processo: nº 15377 1 documentados, atualizados e disponíveis para consulta pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 6. No caso das faturas emitidas por via eletrónica, na aceção do n.º 10 do artigo 36.º do CIVA, considera-se ainda garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo se adotado, nomeadamente, um dos procedimentos indicados no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019: aposição de uma assinatura eletrónica qualificada; aposição de um selo eletrónico qualificado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014; utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, desde que o respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro. 7. Assinala-se que a referência aos procedimentos mencionados no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 não impede os sujeitos passivos de adotar outras tecnologias que assegurem a autenticidade da origem e integridade do conteúdo das faturas. 8. Uma vez que a emissão de faturas eletrónicas pressupõe que as mesmas sejam também recebidas no formato eletrónico, justifica-se que o recurso a esta faculdade dependa da aceitação do respetivo destinatário, encontrando- se este requisito previsto no o n.º 10 do artigo 36.º do CIVA, norma que transpõe para a ordem jurídica interna o disposto no artigo 232.º da Diretiva 2006/122/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do IVA (Diretiva IVA). 9. No entanto, deve notar-se que a lei não exige a adoção de uma formalidade especial para a obtenção da referida aceitação, querendo significar somente que o destinatário deve assentir na utilização de faturas eletrónicas. 10. O mesmo decorre também do conteúdo das Notas Explicativas sobre as Regras de Faturação do IVA, elaboradas pela Comissão Europeia, que, não tendo carácter vinculativo, fornecem orientação sobre a interpretação do requisito da aceitação do destinatário constante do artigo 232.º da Diretiva IVA: «(…)[u]ma vez que as faturas em suporte papel e eletrónicas devem ser tratadas de modo idêntico, a aceitação pelo destinatário de uma fatura eletrónica pode ser determinada do mesmo modo que uma fatura em suporte papel pode ser considerada aceite pelo destinatário. Isso pode incluir qualquer aceitação por escrito, de carácter formal ou não, ou por acordo tácito através, por exemplo, do processamento ou pagamento da fatura recebida. Em qualquer caso, a decisão relativa à utilização de faturas eletrónicas continua, em última análise, a ser uma questão a acordar entre as partes envolvidas na transação». 11. Na situação em apreço, a Requerente esclarece que, por intermédio da sua APP irá obter, na forma expressa, a aceitação dos seus clientes, através da criação de um "separador autónomo/mecanismo de aceitação no qual o cliente manifestará a aceitação expressa para recebimento de faturas por esta via. Caso tal não se verifique, o cliente continuará a receber as faturas apenas em formato em papel". 12. Face ao que foi exposto, tendo em consideração que o recurso à faturação eletrónica exige que o destinatário aceite a emissão e recebimento das faturas no formato eletrónico, pode concluir-se que a adoção do procedimento Processo: nº 15377 2 descrito pela Requerente garante o cumprimento do requisito da aceitação, previsto no n.º 10 do artigo 36.º do CIVA. 13. Cabe ainda mencionar, no âmbito do quadro normativo que regula a emissão de faturas eletrónicas, que os programas informáticos de faturação por via eletrónica devem, para além dos requisitos gerais aplicáveis aos demais programas de faturação, previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, garantir (i) a validação cronológica das mensagens emitidas; (ii) o não repúdio da origem e receção das mensagens; (iii) a não duplicação dos documentos emitidos e recebidos; (iv) mecanismos que permitam verificar que, se aplicável, o certificado utilizado pelo emissor do documento não se encontra revogado, caducado ou suspenso na respetiva data de emissão (cf. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º28/2019). 14. Devem ainda estar disponíveis para consulta pela AT, e atualizados, os acordos e documentação técnica relativa ao procedimento de faturação eletrónica (cf. 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2019) 15. Por fim, assinala-se que os documentos emitidos por via eletrónica estão sujeitos a um conjunto de regras específicas de arquivamento, previstas nos artigos 28.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 28/2019. III - CONCLUSÃO 16. A disponibilização de uma fatura numa APP aos respetivos clientes, quando estes autorizem expressamente a disponibilização das faturas por esta via (caso assim não seja, a Requerente disponibiliza a fatura em formato de papel ao cliente), cumpre os requisitos da faturação eletrónica previstos no n.º 10 do artigo 36.º do CIVA e do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, na medida em que, em relação às faturas emitidas em papel, o requisito adicional que a lei exige para os sujeitos passivos possam emitir faturas eletrónicas consiste na aceitação, por parte do respetivo destinatário, de que as faturas sejam emitidas e recebidas neste formato, requisito que se pode considerar cumprido se adotado o procedimento descrito pela Requerente. Processo: nº 15377 3
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