Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15372
- Data
- 2021-10-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Isenção de imposto do selo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.° do CIS
Texto integral (935 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 7.º, n.º 1, al. e) e n.º 7 do CIS; Verbas 17.3.1 e 17.3.4 da TGIS
Assunto: Isenção de imposto do selo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.° do CIS
Processo: 2019000442 - IVE n.º15372, com despacho concordante de 2019.05.24, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), o “Fundo”
solicitar emissão de informação vinculativa que confirme que os juros e as
comissões cobradas pelos Bancos, no âmbito de um Contrato de Abertura de
Crédito Simples, encontram-se abrangidas pela isenção de imposto do selo,
prevista na alínea e) no n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo
(CIS), por força da qualificação dos fundos de investimento imobiliário como
instituições financeiras.
II – INFORMAÇÃO
Dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, na redação que lhe foi
conferida pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro) que estão isentos de
imposto do selo “[O]s juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e,
bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito,
sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de
risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os
tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições
financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas
nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com
exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a
definir por portaria do Ministro das Finanças.”
Contudo, esta isenção só se aplica às garantias e operações financeiras
diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade
exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.” (Cf. n.º 7).
Pelo que, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 7, ambos do artigo 7.º do
CIS, apenas estão isentas de imposto, quando nelas intervenham os sujeitos
ali identificados, e sem equiparar a elas quaisquer outras, as seguintes
operações:
• Utilização do crédito concedido;
• Garantia prestada na concessão do crédito;
• Juros remuneratórios cobrados pela concessão do crédito;
• Comissões cobradas diretamente destinadas à concessão do crédito.
Dito isto, e não havendo dúvidas quanto aos pressupostos subjetivos que
fazem espoletar o direito à isenção, uma vez que de um lado temos como
sujeito passivo uma instituição de crédito, e do outro, como titular do
encargo, um Fundo de investimento imobiliário que, à luz da legislação
comunitária, se qualifica como uma instituição financeira (neste sentido v.,
com as devidas adaptações, os entendimentos administrativos constantes das
fichas doutrinárias subjacentes às Informações Vinculativas n.os 11733 e
14192, que poderão ser consultadas no Portal das Finanças);
Processo: 2019000442 - IVE n.º15372
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Importa então averiguar se as operações financeiras sob análise cumprem os
pressupostos objetivos da isenção.
Em concreto, de acordo com a documentação que acompanhou o pedido, está
em causa o imposto do selo liquidado e cobrado sobre juros – verba 17.3.1 da
TGIS – e sobre a denominada “Comissão de Agente” – verba 17.3.4 da TGIS.
Havendo dúvidas sobre esta última comissão, e uma vez que nem o Contrato
de Abertura de Crédito, nem os posteriores aditamentos, elencavam quais as
comissões emergentes da sua celebração, foram solicitados ao “Fundo”
esclarecimentos e elementos adicionais que explicitassem no que consistia
“em termos práticos a denominada "Comissão de Agente" cobrada pelo
“Banco” e prova da sua conexão com o Contrato de Abertura de Crédito sob
análise”.
Na resposta, o “Fundo” esclareceu que a “Comissão de Agente” é “devida no
âmbito da organização e montagem do Contrato de Abertura de Crédito”,
acrescentando ainda que – numa carta remetida ao “Banco”, com o
“[A]ssunto: Comissão devida no âmbito da organização e montagem do
Contrato de Abertura de Crédito no valor de (€….) celebrado em (…)” –,
“[C]onsiderando os serviços prestados por esse Banco no âmbito da
organização e montagem da operação a que se refere o Contrato, bem como
os serviços de banco Agente previstos no mesmo, esta sociedade, em
representação do “Fundo”, compromete-se a pagar ao “Banco” as seguintes
comissões: (b) comissão de Agente de (EUR…), por cada ano ou fração de
vigência do Contrato, sendo paga semestralmente e postecipadamente a
contar da presente data (…).”
Assim, com fundamento na documentação apresentada e esclarecimentos
adicionais fornecidos pelo “Fundo” entendemos que a denominada “Comissão
de Agente” se pode considerar, para efeitos da isenção, como uma comissão
diretamente destinada à concessão do crédito.
Com efeito, a razão da sua existência e cobrança resulta diretamente do
Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre o “Fundo” e os Bancos,
segundo o qual, nos termos da sua “Cláusula (…)”, o “Banco” assume a
qualidade de banco agente, representando aquela comissão a remuneração
dos serviços por si prestados ao longo da vida do contrato.
Ou seja, no âmbito da operação financeira sub judice, consideramos que a
denominada Comissão de Agente cobrada pelo “Banco” ao “Fundo” tem uma
forte conexão com o Contrato de Abertura de Crédito Simples que lhe está na
origem, pois representa o pagamento por serviços bancários intrinsecamente
necessários à sua preparação, celebração, execução e conclusão.
III - CONCLUSÃO
Considerando que o “Fundo”, à luz da legislação comunitária, é uma
instituição financeira, somos a concluir que as operações financeiras – Juros e
Comissão de Agente – que advém do Contrato de Abertura de Crédito sob
análise, preenchem os pressupostos objetivos da isenção prevista na alínea e)
do n.º 1, conjugado com o n.º 7, ambos do artigo 7.º do CIS.
Processo: 2019000442 - IVE n.º15372
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