Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15372

Data
2021-10-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Isenção de imposto do selo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.° do CIS

Texto integral (935 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Artigo: 7.º, n.º 1, al. e) e n.º 7 do CIS; Verbas 17.3.1 e 17.3.4 da TGIS Assunto: Isenção de imposto do selo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.° do CIS Processo: 2019000442 - IVE n.º15372, com despacho concordante de 2019.05.24, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I - INTRODUÇÃO Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), o “Fundo” solicitar emissão de informação vinculativa que confirme que os juros e as comissões cobradas pelos Bancos, no âmbito de um Contrato de Abertura de Crédito Simples, encontram-se abrangidas pela isenção de imposto do selo, prevista na alínea e) no n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), por força da qualificação dos fundos de investimento imobiliário como instituições financeiras. II – INFORMAÇÃO Dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro) que estão isentos de imposto do selo “[O]s juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças.” Contudo, esta isenção só se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.” (Cf. n.º 7). Pelo que, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 7, ambos do artigo 7.º do CIS, apenas estão isentas de imposto, quando nelas intervenham os sujeitos ali identificados, e sem equiparar a elas quaisquer outras, as seguintes operações: • Utilização do crédito concedido; • Garantia prestada na concessão do crédito; • Juros remuneratórios cobrados pela concessão do crédito; • Comissões cobradas diretamente destinadas à concessão do crédito. Dito isto, e não havendo dúvidas quanto aos pressupostos subjetivos que fazem espoletar o direito à isenção, uma vez que de um lado temos como sujeito passivo uma instituição de crédito, e do outro, como titular do encargo, um Fundo de investimento imobiliário que, à luz da legislação comunitária, se qualifica como uma instituição financeira (neste sentido v., com as devidas adaptações, os entendimentos administrativos constantes das fichas doutrinárias subjacentes às Informações Vinculativas n.os 11733 e 14192, que poderão ser consultadas no Portal das Finanças); Processo: 2019000442 - IVE n.º15372 1 Importa então averiguar se as operações financeiras sob análise cumprem os pressupostos objetivos da isenção. Em concreto, de acordo com a documentação que acompanhou o pedido, está em causa o imposto do selo liquidado e cobrado sobre juros – verba 17.3.1 da TGIS – e sobre a denominada “Comissão de Agente” – verba 17.3.4 da TGIS. Havendo dúvidas sobre esta última comissão, e uma vez que nem o Contrato de Abertura de Crédito, nem os posteriores aditamentos, elencavam quais as comissões emergentes da sua celebração, foram solicitados ao “Fundo” esclarecimentos e elementos adicionais que explicitassem no que consistia “em termos práticos a denominada "Comissão de Agente" cobrada pelo “Banco” e prova da sua conexão com o Contrato de Abertura de Crédito sob análise”. Na resposta, o “Fundo” esclareceu que a “Comissão de Agente” é “devida no âmbito da organização e montagem do Contrato de Abertura de Crédito”, acrescentando ainda que – numa carta remetida ao “Banco”, com o “[A]ssunto: Comissão devida no âmbito da organização e montagem do Contrato de Abertura de Crédito no valor de (€….) celebrado em (…)” –, “[C]onsiderando os serviços prestados por esse Banco no âmbito da organização e montagem da operação a que se refere o Contrato, bem como os serviços de banco Agente previstos no mesmo, esta sociedade, em representação do “Fundo”, compromete-se a pagar ao “Banco” as seguintes comissões: (b) comissão de Agente de (EUR…), por cada ano ou fração de vigência do Contrato, sendo paga semestralmente e postecipadamente a contar da presente data (…).” Assim, com fundamento na documentação apresentada e esclarecimentos adicionais fornecidos pelo “Fundo” entendemos que a denominada “Comissão de Agente” se pode considerar, para efeitos da isenção, como uma comissão diretamente destinada à concessão do crédito. Com efeito, a razão da sua existência e cobrança resulta diretamente do Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre o “Fundo” e os Bancos, segundo o qual, nos termos da sua “Cláusula (…)”, o “Banco” assume a qualidade de banco agente, representando aquela comissão a remuneração dos serviços por si prestados ao longo da vida do contrato. Ou seja, no âmbito da operação financeira sub judice, consideramos que a denominada Comissão de Agente cobrada pelo “Banco” ao “Fundo” tem uma forte conexão com o Contrato de Abertura de Crédito Simples que lhe está na origem, pois representa o pagamento por serviços bancários intrinsecamente necessários à sua preparação, celebração, execução e conclusão. III - CONCLUSÃO Considerando que o “Fundo”, à luz da legislação comunitária, é uma instituição financeira, somos a concluir que as operações financeiras – Juros e Comissão de Agente – que advém do Contrato de Abertura de Crédito sob análise, preenchem os pressupostos objetivos da isenção prevista na alínea e) do n.º 1, conjugado com o n.º 7, ambos do artigo 7.º do CIS. Processo: 2019000442 - IVE n.º15372 2
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