Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15370

Data
2019-08-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Ureia" - Substância ativa que se destina a incorporar na fabricação de alimentos de animais de criação, isto é, rações para animais.

Texto integral (445 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al a) do n.º 1 do art 18.º Assunto: Taxas - "Ureia" - Substância ativa que se destina a incorporar na fabricação de alimentos de animais de criação, isto é, rações para animais. Processo: nº 15370, por despacho de 2019-06-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de "Ureia". 1. A requerente registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício da atividade de "Comércio por grosso de produtos químicos" CAE 46750. Enquadrada em sede de IVA no regime normal de tributação com periodicidade mensal. 2. Refere que "(n)o desenvolvimento da atividade de compra e venda por grosso (…) vende diversos produtos, designadamente a "Ureia" - substância ativa que se destina a incorporar na fabricação de alimentos de animais de criação, isto é, rações para animais. Sendo as rações para animais tributadas à taxa reduzida por enquadramento na verba 3.3 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), vem "(…)" requerer esclarecimento sobre a tributação da "ureia" em sede de IVA visto ser incorporada no fabrico dos alimentos para animais destinados à alimentação humana (fabrico de pré-misturas, suplementos, etc.)". 3. Tem sido entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os produtos classificados como "substancias ativas" aprovadas pelo INFARMED beneficiam da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 4. Da consulta ao site http://app7.infarmed.pt/infomed/inicio.php, consta-se que a "Ureia" é classificada como substancia ativa, pelo que o referido produto reúne as condições de enquadramento na referida verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA. 5. Nestes termos, na sua transmissão pode ser aplicada a taxa reduzida do imposto de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 6. Atendendo a que o requerente comercializa rações para animais chama-se a atenção de que na verba 3.3 da lista I anexa ao CIVA apenas podem nela ser enquadrados e, consequentemente, abrangidos pela aplicação da taxa reduzida qualquer alimentos próprios para a alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, destinados à alimentação humana, isto é, as transmissões de "rações para animais" cujo destino não seja a alimentação humana (p. exep: alimentos para animais de companhia) não beneficiam da aplicação da taxa reduzida, sendo tributadas à taxa normal (23%). Processo: nº 15370 1 Processo: nº 15370 2
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