Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1537
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Renuncia à isenção – Operações Imobiliárias.
Texto integral (2093 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
12º; D L nº 21/2007, de 29/01.
Assunto:
Renuncia à isenção – Operações Imobiliárias.
Processo:
nº 1537, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2011-
02-10.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A exponente está enquadrada para efeitos de IVA, no regime de isenção
do artº 9º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pela
actividade de Compra e Venda de Bens Imobiliários, a que corresponde o
código CAE 068100.
2. Em 1999.02.25 adquiriu em Lisboa um prédio devoluto e danificado, que
tinha como finalidade a sua remodelação e consequente venda por fracções.
3. Essa remodelação iniciou-se em 2007. No entanto, a meio dessa
remodelação, os sócios optaram pelo arrendamento na sua totalidade com
afectação do imóvel para Propriedade de Investimento.
4. Mais se refere que uma sociedade de advogados, enquadrada no regime
normal de IVA, aceitou tomar de arrendamento o referido prédio, cuja licença
de utilização está prevista para o mês de Janeiro de 2011, data a partir da
qual essa sociedade irá ocupar a totalidade do edifício.
5. Na opinião da Advogada da exponente, o referido aluguer poderia estar
sujeito a IVA, já que o futuro inquilino podia exercer o direito à dedução do
imposto e a sociedade exponente podia, igualmente, deduzir o IVA suportado
na construção do referido prédio, desde 2007.01.01, por afectação real após
entrega da declaração de alterações para o efeito.
6. Por ter entendimento diferente, a exponente solicita um esclarecimento
concreto, sobre a forma de proceder ao correcto enquadramento dessa
operação.
I - APRECIAÇÃO DO PEDIDO
7. A Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006,
relativa ao sistema comum do IVA, que reformulou e revogou a Directiva
77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva),
estabelece na alínea l) do nº 1 do seu artigo 135º, como regra, a isenção na
locação de bens imóveis, que abrange quer o arrendamento quer a locação
financeira.
8. Na ordem jurídica interna, os nºs 29 e 30 do artº 9º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA) prevêem a isenção de imposto,
respectivamente, na locação de bens imóveis e nas operações sujeitas a
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
Processo: nº 1537 1
9. Por outro lado, aquela Directiva confere aos Estados membros, nas alíneas
b), c) e d) do nº 1 do artº 137º, a possibilidade de introduzirem uma opção
pela tributação das operações imobiliárias isentas, permitindo a renúncia à
isenção na transmissão e na locação de bens imóveis. O nº 2 desse preceito
determina que cabe aos Estados membros fixar as regras de exercício do
direito de opção, podendo restringir o âmbito do referido direito.
10. Assim, os números 4 e 5 do artº 12º do CIVA possibilitam a renúncia às
referidas isenções, respectivamente, no caso da locação de prédios urbanos
ou fracções autónomas destes ou da transmissão do direito de propriedade
de prédios urbanos, fracções autónomas destes ou terrenos para construção,
mas, em todos os casos, apenas quando o locatário e o adquirente sejam
sujeitos passivos e os últimos os utilizem, total ou predominantemente, em
actividades que conferem o direito à dedução.
11. Mais refere o nº 6 do artº 12º do CIVA, que os termos e as condições
para a renúncia à isenção prevista nos nºs 4 e 5 são estabelecidos em
legislação especial.
II - ENQUADRAMENTO GERAL DAS ALTERAÇÕES AO REGIME DA
RENÚNCIA À ISENÇÃO / INSTRUÇÕES CONSTANTES DO OFÍCIO
CIRCULADO Nº 30099, DE 2007.02.09
12. O Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro, veio introduzir um conjunto
de alterações na legislação do IVA em matéria de tributação das operações
imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção do IVA na
transmissão e locação de bens imóveis, tendo sido aprovado e publicado em
anexo, o novo "Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas
a bens imóveis", em cumprimento do referido nº 6 do artº 12º do CIVA.
13. Face às alterações introduzidas no regime até então em vigor,
constantes do Decreto-Lei nº 241/86, de 20 de Agosto, que foi objecto de
revogação e sobre a aplicação do actual "Regime da Renúncia" foram
transmitidos esclarecimentos através do Ofício Circulado nº 30099, de
2007.02.09, desta Direcção de Serviços.
14. O novo "Regime de Renúncia", aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2007,
que entrou em vigor no dia 30 de Janeiro de 2007, veio assim, restringir as
situações em que é possível exercer a renúncia à isenção do IVA nas
transmissões e locações de imóveis.
15. Para que possa ser efectuada a renúncia à isenção do IVA, há então que
cumprir determinadas requisitos, quer no que respeita aos imóveis e à
natureza e conteúdo dos contratos, quer no que respeita aos sujeitos
passivos intervenientes, conforme esclarecido no referido Ofício Circulado.
II - CONDIÇÕES PARA A RENÚNCIA À ISENÇÃO NA LOCAÇÃO (ARTº
12º DO CIVA) / MOMENTO EM QUE SE EFECTUA
16. Assim, o artº 2º do referido regime condiciona a renúncia à isenção
prevista no nº 29 (locação) e nº 30 (transmissão de imóveis) do artº 9º do
CIVA, à verificação das condições objectivas aí elencadas.
Processo: nº 1537 2
17. O nº 1 do artº 2º prevê que se mostrem satisfeitas as seguintes
condições:
a)O imóvel se trata de um prédio urbano ou de uma fracção autónoma
deste ou ainda, no caso de transmissão, de um terreno para construção;
b)O imóvel esteja inscrito na matriz em nome do seu proprietário, ou
tenha sido pedida a respectiva inscrição e não se destine a habitação;
c)O contrato tenha por objecto a transmissão do direito de propriedade do
imóvel ou a sua locação e diga respeito à totalidade do bem imóvel;
d)O imóvel seja afecto a actividades que confiram direito à dedução do
IVA suportado nas aquisições;
e)No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a
quinze avos do valor de aquisição ou construção do imóvel.
18. Refere o nº 2 desse artº 2º que "verificadas as condições previstas no
número anterior, a renúncia só é permitida quando o imóvel se encontre
numa das seguintes circunstâncias:
a) Esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel ocorrida
após a construção, quando tenha sido deduzido ou ainda seja possível
deduzir, no todo ou em parte, o IVA nela suportado;
b) Esteja em causa a primeira transmissão ou locação do imóvel após ter
sido objecto de grandes obras de transformação ou renovação, de que
tenha resultado uma alteração superior a 50% do valor patrimonial
tributável para efeito do imposto municipal sobre imóveis, quando ainda
seja possível proceder à dedução, no todo ou em parte, do IVA suportado
nessas obras;
c) Na transmissão ou locação do imóvel subsequente a uma operação
efectuada com a renúncia à isenção, quando esteja a decorrer o prazo de
regularização previsto no nº 2 do artigo 24º do Código do IVA
relativamente ao imposto suportado nas despesas de construção ou
aquisição do imóvel."
19. Por sua vez, o artº 3º do regime, ao estabelecer as condições subjectivas
para a renúncia à isenção, nomeadamente as previstas no seu nº 1, prevê,
no entanto, uma excepção no seu nº 3 ao referir o seguinte: Não obstante o
disposto na alínea a) do nº 1, podem renunciar à isenção, ainda que o
conjunto das operações que confere direito à dedução não seja superior à
percentagem aí prevista, os sujeitos passivos cuja actividade tenha por
objecto, com carácter de habitualidade, a construção, reconstrução ou
aquisição de imóveis para venda ou locação.
20. Quanto às condições formais, previstas no artº 4º do regime, os sujeitos
passivos que pretendam renunciar à isenção devem dirigir à Direcção-Geral
dos Impostos, por via electrónica, um pedido de emissão de certificado para
efeitos de renúncia.
21. O momento em que se efectiva a renúncia à isenção, encontra-se
definido no artº 5º do regime de renúncia, ou seja, esta só opera no
momento em que for celebrado o contrato de compra e venda ou de locação,
desde que o sujeito passivo esteja na posse de um certificado de renúncia
válido e se continuem a verificar nesse momento as condições estabelecidas
Processo: nº 1537 3
para a renúncia à isenção. Isto significa que só a partir da data do contrato é
que passa a liquidar IVA nas rendas ou se verifica a obrigação de liquidação
de IVA pela transmissão (nº 3 do artº 6º do regime de renúncia) e que reúne
condições para poder deduzir o IVA suportado (artº 8º do Regime de
Renúncia e ponto B do capítulo VI do Ofício Circulado nº 30 099, de 2007-02-
09).
22. Mais se refere que, conforme o nº 1 do artº 9º do regime, a dedução do
imposto relativo a cada imóvel (prédio urbano ou fracção autónoma deste)
efectua-se segundo o método da afectação real de todos os bens e serviços
utilizados, de harmonia com o referido no nº 2 do artº 23º do CIVA.
III - OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO
23. Os sujeitos passivos que renunciem à isenção prevista nos nºs 29 e 30
do arº 9º do Código do IVA e optem pela tributação ficam, por esse facto,
sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas no referido diploma,
nomeadamente, de natureza contabilística, declarativa, de liquidação e de
entrega do imposto.
24. Assim, os transmitentes ou locadores que se encontrem em condições de
renunciar à isenção, devem apresentar uma declaração de alterações,
prevista no nº 1 do artº 32º do CIVA, antes de solicitarem o primeiro
certificado para efeitos de renúncia.
25. Também, nos termos do nº 3 do artº 11º do regime, para efeitos do
cumprimento do artº 44º do CIVA, os sujeitos passivos devem registar
separadamente os proveitos e custos relativos, respectivamente, aos imóveis
a alienar ou a arrendar com sujeição a imposto.
IV - DIREITO À DEDUÇÃO
26. O direito à dedução nasce no momento da realização do contrato de
locação ou transmissão e pode ser exercido, segundo as regras definidas nos
artigos 19º a 25º do Código do IVA, sem prejuízo do prazo estabelecido no
nº 2 do artº 98º do CIVA, isto é de 4 anos, designadamente, no que respeita
ao transmitente ou locador, relativamente ao IVA suportado na aquisição ou
construção de imóveis.
27. No entanto, no caso de transmitentes ou locadores cuja actividade
consista, com carácter de habitualidade, na construção de imóveis para
venda ou para locação, e desde que comprovadamente a construção do
imóvel tenha excedido o prazo de 4 anos, para efeitos do nº 2 do artº 98º e
no que respeita ao IVA suportado na construção de imóveis em que houver
renúncia, o prazo anteriormente referido, é elevado para o dobro (8 anos).
28. Em ambas as situações, a dedução pode ser efectuada, não obstante os
documentos que suportam o direito à dedução já terem sido objecto de
registo contabilístico, não se lhes aplicando a restrição prevista no nº 6 do
artº 78º.
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V - CONCLUSÃO
29. Face ao que antecede e satisfazendo o solicitado pela exponente, de
enquadramento para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado da
operação de arrendamento de um prédio a uma sociedade de advogados
(enquadrada no regime normal de IVA), conclui-se o seguinte:
- O referido arrendamento configura uma operação isenta de IVA, sem
direito à dedução, por força do nº 29 do artº 9º do CIVA.
- No entanto, da conjugação dos nºs 4 e 6 do artº 12º do CIVA, resulta
que a exponente pode renunciar à isenção prevista nesse normativo e
proceder à liquidação de imposto, caso estejam reunidas as demais
condições previstas no "regime de renúncia" atrás enunciado e cumpridos
os procedimentos aí estabelecidos. - Consequentemente, relativamente ao
exercício do direito à dedução do imposto suportado na remodelação do
referido imóvel, o mesmo pode ser efectuado, tal como vem previsto no
mesmo regime (conforme pontos 26 a 28 da presente informação).
30. Contudo, não obstante parecer estarem reunidas as condições
anteriormente citadas e que constam do quadro normativo vigente, a
avaliação da possibilidade de se optar pela tributação em IVA na locação do
imóvel, a ocorrer em 2011, à luz do regime de renúncia, terá
necessariamente de ser aferida em função das circunstâncias objectivamente
verificadas quanto ao imóvel e aos sujeitos passivos intervenientes
(exponente e sociedade de advogados) no momento em que for solicitada a
emissão do certificado para efeitos de renúncia e na data da celebração do
contrato.
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