Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15369

Data
2019-10-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

Período de dedução de despesas

Texto integral (713 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI) Artigo: 38.º Assunto: Período de dedução de despesas Processo: 2019 001291, sancionado por Despacho, de 19 de setembro de 2019, da Subdiretora Geral da Área de Gestão Tributária - IR PIV n.º 15369. Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber até que período se podem deduzir as despesas realizadas no período de tributação de 2013, elegíveis no âmbito do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II), no caso de estas não poderem ser deduzidas no respetivo período em que foram realizadas, por insuficiência de coleta. 1. A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE 2014), introduziu alterações ao CFI, nomeadamente quanto ao regime do SIFIDE II, passando a dispor que: a) o disposto nos artigos relativos ao SIFIDE no CFI vigora para os períodos de tributação de 2013 a 2020 – art.º 33.º; b) As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo período imediato – n.º 4 do art.º 36.º Em conformidade com o disposto no art.º 260.º da Lei do OE, esta entra em vigor em 1 de janeiro de 2014. 2. O Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro revogou, a partir de 2014/11/05 o CFI aprovado pelo Decreto-lei n.º 249/2009, de 23 de setembro (alínea c) do art.º 7.º) e aprovou um novo CFI (art.º 2º). Em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, o disposto quanto aos regimes fiscais previstos no novo CFI é aplicável aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2014. 3. Nos termos do art.º 103.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, não podendo os mesmos ter natureza retroativa. 4. Na LGT, a questão da retroatividade está expressa no art.º 12.º. 5. Assim, a lei fiscal apenas rege para o futuro, não sendo permitida a aplicação da lei nova a factos anteriores à sua entrada em vigor. Pelo que, o novo CFI aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, bem como a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE 2014), apenas podem ser aplicados aos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014. Processo: 2019 001291 1 6. No que diz respeito às despesas elegíveis no âmbito do SIFIDE II, realizadas no período de 2013, é aplicável o regime legal à data em vigor, ou seja, o regime do CFI, aprovado pelo Decreto-lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho. 7. Em conformidade com o estatuído no Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, as despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto período imediato – n.º 4 do art.º 36.º. Nos termos do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2013, este diploma entrou em vigor no dia 18 de junho de 2013. 8. De acordo com o princípio da anualidade do imposto, o lucro tributável das empresas é determinado anualmente, correspondendo, em regra, cada período de tributação, ao ano civil, sem prejuízo das exceções previstas no art.º 8.º do CIRC e o facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação (n.os 1 e 9 do art.º 8.º). Assim, em face da data de ocorrência do facto gerador do imposto e ao facto de o lucro tributável ser uno e indivisível, as alterações introduzidas ao SIFIDE II pelo Decreto-Lei supra referido, são aplicadas a todo o período de 2013. 9. Assim, as despesas realizadas no período de tributação de 2013 elegíveis no âmbito do SIFIDE II, que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram realizadas (2013), podem ser deduzidas até ao sexto período imediato, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 36.º do CFI, aprovado pelo Decreto-lei n.º 249/2009, de 23 de setembro (à data em vigor), na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho. Processo: 2019 001291 2
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