Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15365
- Data
- 2019-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Enquadramento da prática de "hipnoterapia (passiva e ativa) em terceiros".
Texto integral (1077 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto:
Taxas - Enquadramento da prática de "hipnoterapia (passiva e ativa) em
terceiros".
Processo: nº 15365, por despacho de 2019-10-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE
55201 - "Alojamento mobilado para turistas" e, a título secundário, as
atividades que têm por base o CAE 68100 - "Compra e venda de bens
imobiliários", o CAE 86906 - "Outras actividades de saúde humana, n.e." e o
CIRS 1319 - "Comissionistas".
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo,
pela prática de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento
no regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, desde 1994.09.19.
3. A atividade exercida sob o CAE 86906 - "Outras actividades de saúde
humana, n.e." foi aditada às outras atividades mencionadas, através de
declaração de alterações entregue em 2019.03.13. No âmbito desta atividade,
e conforme declarado, irá ser efetuada a prática de "hipnoterapia (passiva e
ativa) em terceiros".
4. A Requerente vem solicitar esclarecimento sobre o enquadramento em sede
de IVA da referida atividade.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
5. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de
serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
6. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
IVA), segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de serviços
de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e
paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa".
7. Trata-se de uma isenção de caráter objetivo no sentido em que opera em
função da natureza dos serviços prestados, independentemente da forma
jurídica do prestador (pessoa coletiva ou singular), devendo, contudo, no que
respeita ao prestador de serviços verificar-se que detém as qualificações
profissionais legalmente exigidas para o efeito. Este entendimento decorre da
interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia [Acórdão de 10 de setembro de 2002,
Processo: nº 15365
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proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833), n.º 26].
8. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º
1 do artigo 132.º da Diretiva IVA [alínea 1) do artigo 9.º do CIVA] importa
fazer referência à jurisprudência comunitária, nomeadamente ao Acórdão de
14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e ao Acórdão de 21
de março de 2013, proferido no Processo C-91/12 que, no que respeita ao
conceito de prestações de serviços médicos, consideram como tais, as que
consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma
doença ou qualquer anomalia de saúde.
9. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem
ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios
de saúde.
10. As prestações de serviços que não tenham tal objetivo ficam excluídas do
âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas.
11. No que se refere à atividade de psicólogo, é entendimento consolidado da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde a publicação do Ofício-Circulado
n.º 904, de 29 de maio de 1985, que a mesma beneficia da isenção que se
encontra prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, "quando orientada para
prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos
(por solicitação de médicos) ou na aplicação de tratamentos, abrangendo
assim a isenção os atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia
clínica".
12. Ainda, de acordo com a referida orientação administrativa, a isenção não
abrange os psicólogos que realizem atos ligados ao ensino, seleção e
recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a
organização do trabalho.
13. Neste sentido, tendo por base a jurisprudência comunitária sobre o que
deve ser entendido como serviços prestados no âmbito da saúde, e conforme
entendimento da AT, a atividade de psicólogo, apenas beneficia da isenção de
IVA, nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, enquanto orientada para
prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos
ou na aplicação de tratamentos (atos praticados por psicólogos no âmbito da
psicologia clínica).
14. Considerando que a psicologia clínica é a parte da psicologia que se ocupa
em estudar transtornos mentais e suas manifestações psíquicas e que pode
incluir, nomeadamente, a prática da hipnoterapia, esta, se for praticada no
exercício da profissão de médico, psicólogo, enfermeiro ou profissionais
paramédicos (na vertente clinica), e sendo estes profissionais devidamente
credenciados, beneficia, igualmente, da isenção prevista na alínea 1) do artigo
9.º do CIVA.
15. Porém, se esta atividade for exercida por profissionais que não sejam os
referidos no ponto anterior, a isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do
CIVA não tem aplicação, sendo sujeita a tributação à taxa normal prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (taxa de 23% em vigor no território
do Continente).
Processo: nº 15365
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III - CONCLUSÃO
16. Face ao exposto, e perante a questão colocada, importa referir que a
Requerente nomeia apenas a atividade de hipnoterapia sem referir o respetivo
conteúdo funcional, ou o tipo de operações que realiza no âmbito da mesma.
17. Deste modo, atento o explanado nos pontos 5 a 15 da presente
informação, informa-se genericamente que: i) sendo a psicologia clínica a
parte da psicologia que se ocupa em estudar transtornos mentais e suas
manifestações psíquicas e que pode incluir, nomeadamente, a prática da
hipnoterapia; ii) esta, se for exercida no âmbito da psicologia clínica, e for
assegurada por profissionais que possuam as qualificações exigíveis nos
termos da legislação aplicável, enquadra-se na isenção prevista na alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA.
18. Caso não se encontrem cumpridas aquelas condições, a atividade de
hipnoterapia exercida sob o CAE 86906 - "Outras actividades de saúde
humana, n.e.", não merece acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do
artigo 9.º do CIVA, sendo sujeita a tributação à taxa normal nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
Processo: nº 15365
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