Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15365

Data
2019-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Enquadramento da prática de "hipnoterapia (passiva e ativa) em terceiros".

Texto integral (1077 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Taxas - Enquadramento da prática de "hipnoterapia (passiva e ativa) em terceiros". Processo: nº 15365, por despacho de 2019-10-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, cumpre informar: I - O PEDIDO 1. A Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 55201 - "Alojamento mobilado para turistas" e, a título secundário, as atividades que têm por base o CAE 68100 - "Compra e venda de bens imobiliários", o CAE 86906 - "Outras actividades de saúde humana, n.e." e o CIRS 1319 - "Comissionistas". 2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, desde 1994.09.19. 3. A atividade exercida sob o CAE 86906 - "Outras actividades de saúde humana, n.e." foi aditada às outras atividades mencionadas, através de declaração de alterações entregue em 2019.03.13. No âmbito desta atividade, e conforme declarado, irá ser efetuada a prática de "hipnoterapia (passiva e ativa) em terceiros". 4. A Requerente vem solicitar esclarecimento sobre o enquadramento em sede de IVA da referida atividade. II - ENQUADRAMENTO LEGAL 5. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 6. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa". 7. Trata-se de uma isenção de caráter objetivo no sentido em que opera em função da natureza dos serviços prestados, independentemente da forma jurídica do prestador (pessoa coletiva ou singular), devendo, contudo, no que respeita ao prestador de serviços verificar-se que detém as qualificações profissionais legalmente exigidas para o efeito. Este entendimento decorre da interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia [Acórdão de 10 de setembro de 2002, Processo: nº 15365 1 proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833), n.º 26]. 8. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA [alínea 1) do artigo 9.º do CIVA] importa fazer referência à jurisprudência comunitária, nomeadamente ao Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e ao Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12 que, no que respeita ao conceito de prestações de serviços médicos, consideram como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 9. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde. 10. As prestações de serviços que não tenham tal objetivo ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas. 11. No que se refere à atividade de psicólogo, é entendimento consolidado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde a publicação do Ofício-Circulado n.º 904, de 29 de maio de 1985, que a mesma beneficia da isenção que se encontra prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, "quando orientada para prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos (por solicitação de médicos) ou na aplicação de tratamentos, abrangendo assim a isenção os atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica". 12. Ainda, de acordo com a referida orientação administrativa, a isenção não abrange os psicólogos que realizem atos ligados ao ensino, seleção e recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho. 13. Neste sentido, tendo por base a jurisprudência comunitária sobre o que deve ser entendido como serviços prestados no âmbito da saúde, e conforme entendimento da AT, a atividade de psicólogo, apenas beneficia da isenção de IVA, nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, enquanto orientada para prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos ou na aplicação de tratamentos (atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica). 14. Considerando que a psicologia clínica é a parte da psicologia que se ocupa em estudar transtornos mentais e suas manifestações psíquicas e que pode incluir, nomeadamente, a prática da hipnoterapia, esta, se for praticada no exercício da profissão de médico, psicólogo, enfermeiro ou profissionais paramédicos (na vertente clinica), e sendo estes profissionais devidamente credenciados, beneficia, igualmente, da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. 15. Porém, se esta atividade for exercida por profissionais que não sejam os referidos no ponto anterior, a isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA não tem aplicação, sendo sujeita a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (taxa de 23% em vigor no território do Continente). Processo: nº 15365 2 III - CONCLUSÃO 16. Face ao exposto, e perante a questão colocada, importa referir que a Requerente nomeia apenas a atividade de hipnoterapia sem referir o respetivo conteúdo funcional, ou o tipo de operações que realiza no âmbito da mesma. 17. Deste modo, atento o explanado nos pontos 5 a 15 da presente informação, informa-se genericamente que: i) sendo a psicologia clínica a parte da psicologia que se ocupa em estudar transtornos mentais e suas manifestações psíquicas e que pode incluir, nomeadamente, a prática da hipnoterapia; ii) esta, se for exercida no âmbito da psicologia clínica, e for assegurada por profissionais que possuam as qualificações exigíveis nos termos da legislação aplicável, enquadra-se na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. 18. Caso não se encontrem cumpridas aquelas condições, a atividade de hipnoterapia exercida sob o CAE 86906 - "Outras actividades de saúde humana, n.e.", não merece acolhimento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, sendo sujeita a tributação à taxa normal nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 15365 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.