Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15354

Data
2019-10-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Vales sociais (Decreto-Lei n.º 26/99, 28/01) - atribuição de "vales infância" ao sócio gerente não remunerado

Texto integral (810 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 43.º Assunto: Vales sociais (Decreto-Lei n.º 26/99, 28/01) - atribuição de "vales infância" ao sócio gerente não remunerado Processo: 2019 001289, PIV n.º 15354, sancionado por Despacho, de 24 de abril de 2019, da Diretora de Serviços do IRC. Conteúdo: No caso em apreço estava em causa a dedutibilidade fiscal, ao abrigo do art.º 43.º do CIRC, dos “vales infância” previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que uma entidade pretendia atribuir aos seus sócios gerentes, não remunerados. Os sócios da entidade em causa pretendiam atribuir “vales infância” para custear despesas de educação do seu dependente de 3 anos, no âmbito dos apoios sociais aos colaboradores, previstos no Decreto-Lei n.º 26/99 de 28 de janeiro, questionando se a atribuição dos referidos “vales infância” seria fiscalmente dedutível ao abrigo do art.º 43.º do CIRC, e, em caso afirmativo, se podia beneficiar da majoração de 40%. Informava que não tinha colaboradores e que os sócios gerentes, marido e mulher, não eram remunerados pela empresa, tendo-se verificado que apenas um dos sócios se encontrava designado como gerente. O Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 82- E/2014 de 31 de dezembro, estabelece as condições de emissão e atribuição, com caráter geral, dos denominados “vales sociais”, os quais se agrupam em duas categorias (n.º 1 do art.º 1.º): a) "Vales infância", destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários; b) "Vales educação", destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares. Consideram-se “vales sociais” nos termos do n.º 1, do art.º 3.º do referido Decreto-Lei, os títulos que incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do art.º 1.º, dos "trabalhadores por conta de outrem". Dispõe ainda o n.º 1 do art.º 10.º do referido Decreto-Lei, relativo ao regime fiscal, que os encargos suportados pelas entidades empregadoras com o pagamento daqueles “vales sociais” são considerados gastos do período, nos termos do n.º 9 do art.º 43.º do Código do IRC, o qual, por sua vez dispõe que “Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins- de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%.”, ou seja, neste caso, beneficiam de uma majoração de 40%. Processo: 2019 001289 1 E o n.º 3 do art.º 9.º do mesmo decreto lei, refere expressamente que: “A atribuição de vales sociais não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.” A atribuição de “vales sociais” tem que ter caráter geral, isto é, devem ser atribuídos a todos os trabalhadores em condições idênticas, devendo o conceito de “caráter geral” ser o mesmo, quer para efeitos de IRS e do disposto no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, quer para efeitos de IRC. A atribuição de "vales sociais” só pode ser efetuada a “trabalhadores da entidade empregadora”, não se enquadrando neste conceito os sócios, porquanto não possuem qualquer tipo de vínculo de subordinação jurídica perante a sociedade. O conceito de "trabalhadores" utilizado abrange, igualmente, os gerentes de uma sociedade (sócios ou não sócios), que, para efeitos fiscais, são considerados trabalhadores dependentes. No caso em apreço a entidade não tem colaboradores e o sócio gerente não é remunerado pela empresa. Relativamente ao "sócio não gerente", fica desde logo prejudicada a aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, pois a atribuição de "vales sociais" só pode ser efetuada a trabalhadores da entidade empregadora, não se enquadrando neste conceito os sócios, porquanto não possuem qualquer tipo de vínculo de subordinação jurídica perante a sociedade. Quanto ao "sócio gerente", o mesmo é o único trabalhador da empresa, pelo que a atribuição de “vales sociais” não tem caráter geral, aliás, trata-se, neste caso, de um benefício de caráter individual perfeitamente identificável, logo, tributado em sede de IRS como rendimento da categoria A, sendo o gasto aceite em sede de IRC, à luz do artigo 23.º do CIRC. No que respeita à majoração de 40% do gasto, prevista no n.º 9 do art.º 43.º do CIRC, dado que não pode beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, pelas razões supra expostas, a mesma não lhe é aplicável. O gasto com a atribuição dos “vales infância” em questão poderá ser aceite na esfera da sociedade, sem qualquer majoração, de acordo com o disposto no art.º 23.º do CIRC, caso seja tributado em sede de IRS na esfera dos trabalhadores (neste caso, do sócio gerente), como rendimentos do trabalho dependente. Processo: 2019 001289 2
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