Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15348
- Data
- 2019-10-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Dedução à coleta - AIMI
Texto integral (606 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 90.º
Assunto: Dedução à coleta - AIMI
Processo: 2019 1288 - PIV 15348, sancionado por despacho de 2019-05-31, da Diretora de
Serviços do IRC
Conteúdo: A entidade requerente vem solicitar informação vinculativa sobre a forma de cálculo
da dedução à coleta de IRC do AIMI pago no exercício. Em concreto, solicita
esclarecimento sobre se, optando pela dedução à coleta do IRC, prevista no n.º 1 do
artigo 135.º - J do CIMI, no período de tributação de 2018, poderá ser deduzida a
totalidade do AIMI pago durante esse período, ou se apenas poderá ser deduzida a
parte correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, e
provenientes do seu arrendamento.
Pela Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) foi
aditado ao Código do IMI o capítulo XV, com a epígrafe "adicional ao imposto
municipal sobre imóveis". Entre outros, inclui-se neste capítulo o artigo 135.º - J do
Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), a seguir transcrito, o qual veio
permitir a dedução à coleta do IRC, do então criado adicional ao imposto municipal
sobre imóveis (AIMI) em alternativa à sua dedução na determinação do lucro
tributável de IRC:
"1 - Os sujeitos passivos podem optar por deduzir à coleta apurada nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o
montante do adicional ao imposto municipal sobre imóveis pago durante o exercício
a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados
por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.
2 - A opção pela dedução prevista no número anterior prejudica a dedução deste
adicional na determinação do lucro tributável em sede de IRC.
3 - A dedução prevista neste artigo não é aplicável quando os imóveis sejam detidos,
direta ou indiretamente, por entidade com residência ou domicílio em país, território
ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista
aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A dedução prevista no n.º 1 é feita nos mesmos termos da dedução prevista na
alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, salvo quanto à aplicação do limite
previsto no n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Código."
De facto, o n.º 1 do referido artigo 135.º - J do CIMI, além da limitação até à
concorrência da coleta determina que a dedução do AIMI é limitada à fração
correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de
atividade de arrendamento ou hospedagem.
Assim, a dedução do AIMI no período de tributação de 2018 calcula-se da seguinte
forma:
- Total de rendimentos do período - 4.432.902,33€;
- Totalidade do AIMI liquidado no período - 26.939,55€;
- Rendimentos que advêm diretamente do arrendamento dos imóveis - 534.268,32€;
- Limite máximo de dedução do AIMI à coleta do IRC - 534 268,32€ x 21% = 112
196,35€.
Com base nestes dados, poderá ser deduzido à coleta a totalidade do AIMI pago, no
montante de 26.939,55 €, caso haja coleta suficiente.
Processo:
1
A opção pela dedução deste crédito de imposto (campo 470 do Quadro 10 da
declaração de rendimentos Mod 22) inviabiliza a dedutibilidade em sede de IRC do
respetivo gasto, devendo o mesmo ser acrescido no campo 797 do quadro 07
daquela declaração.
Esta matéria está esclarecida no manual de instruções ao Quadro 07 da declaração
de rendimentos Mod 22 (campos 470 e 797), através de um exemplo, o qual pode ser
consultado no Portal das Finanças.
Processo:
2