Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15348

Data
2019-10-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Dedução à coleta - AIMI

Texto integral (606 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 90.º Assunto: Dedução à coleta - AIMI Processo: 2019 1288 - PIV 15348, sancionado por despacho de 2019-05-31, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: A entidade requerente vem solicitar informação vinculativa sobre a forma de cálculo da dedução à coleta de IRC do AIMI pago no exercício. Em concreto, solicita esclarecimento sobre se, optando pela dedução à coleta do IRC, prevista no n.º 1 do artigo 135.º - J do CIMI, no período de tributação de 2018, poderá ser deduzida a totalidade do AIMI pago durante esse período, ou se apenas poderá ser deduzida a parte correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, e provenientes do seu arrendamento. Pela Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) foi aditado ao Código do IMI o capítulo XV, com a epígrafe "adicional ao imposto municipal sobre imóveis". Entre outros, inclui-se neste capítulo o artigo 135.º - J do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), a seguir transcrito, o qual veio permitir a dedução à coleta do IRC, do então criado adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI) em alternativa à sua dedução na determinação do lucro tributável de IRC: "1 - Os sujeitos passivos podem optar por deduzir à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o montante do adicional ao imposto municipal sobre imóveis pago durante o exercício a que respeita o imposto, limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem. 2 - A opção pela dedução prevista no número anterior prejudica a dedução deste adicional na determinação do lucro tributável em sede de IRC. 3 - A dedução prevista neste artigo não é aplicável quando os imóveis sejam detidos, direta ou indiretamente, por entidade com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 - A dedução prevista no n.º 1 é feita nos mesmos termos da dedução prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, salvo quanto à aplicação do limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Código." De facto, o n.º 1 do referido artigo 135.º - J do CIMI, além da limitação até à concorrência da coleta determina que a dedução do AIMI é limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis, a ele sujeitos, no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem. Assim, a dedução do AIMI no período de tributação de 2018 calcula-se da seguinte forma: - Total de rendimentos do período - 4.432.902,33€; - Totalidade do AIMI liquidado no período - 26.939,55€; - Rendimentos que advêm diretamente do arrendamento dos imóveis - 534.268,32€; - Limite máximo de dedução do AIMI à coleta do IRC - 534 268,32€ x 21% = 112 196,35€. Com base nestes dados, poderá ser deduzido à coleta a totalidade do AIMI pago, no montante de 26.939,55 €, caso haja coleta suficiente. Processo: 1 A opção pela dedução deste crédito de imposto (campo 470 do Quadro 10 da declaração de rendimentos Mod 22) inviabiliza a dedutibilidade em sede de IRC do respetivo gasto, devendo o mesmo ser acrescido no campo 797 do quadro 07 daquela declaração. Esta matéria está esclarecida no manual de instruções ao Quadro 07 da declaração de rendimentos Mod 22 (campos 470 e 797), através de um exemplo, o qual pode ser consultado no Portal das Finanças. Processo: 2
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