Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15334

Data
2019-05-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Atividade de explicador, exercida pelo requerente, através da internet a estudantes localizados nos Estados Unidos e Canadá

Texto integral (801 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do nº 1 do art. 18.º - art. 53º Assunto: Enquadramento - Atividade de explicador, exercida pelo requerente, através da internet a estudantes localizados nos Estados Unidos e Canadá Processo: nº 15334, por despacho de 2019-05-15, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o enquadramento da atividade de explicador, exercida pelo requerente, através da internet a estudantes localizados nos Estados Unidos e Canadá, designadamente, se a mesma merece acolhimento na isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). I - O PEDIDO 1. O requerente encontra-se registado com as atividades de "Músicos" CIRS 2013, "Professores" CIRS 8012 e "Explicadores" CIRS 8010. 2. Em sede de IVA está enquadrado no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, desde 2019.02.08, caracterizando-se por ser um sujeito passivo misto recorrendo ao método da afetação real de todos os bens, para efeitos do direito à dedução. 3. Efetua prestações de serviços de explicador (música) diretamente aos alunos, residentes em países terceiros (Estados Unidos e Canadá), através da internet. 4. Vem, assim, solicitar esclarecimento sobre o seu correto enquadramento em sede de IVA, relativamente às operações referidas. II - ENQUADRAMENTO LEGAL EM SEDE DE IVA 5. Nas normas de incidência objetiva do IVA, decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA que estão sujeitas a imposto "As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 6. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º também do CIVA, o conceito de prestação de serviços tem um caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou aquisições intracomunitárias. 7. Existem, contudo, operações que por serem consideradas de interesse geral e social e com fins de relevante importância, beneficiam da isenção do imposto, pretendendo-se deste modo, desonerar quer administrativamente quer financeiramente, tais atividades. Estão nesta categoria, designadamente, as operações definidas no artigo 9.º do CIVA. Processo: nº 15334 1 8. A atividade exercida por explicadores (explicações) vem regulada na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA segundo o qual estão isentas de imposto "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior". 9. Esta isenção apenas se aplica quando as lições são ministradas a título pessoal, isto é, quando efetuadas diretamente pelo professor ao explicando, pressupondo, assim, uma relação direta entre ambos, sem interferência de qualquer outra entidade, devendo as referidas lições versar sobre matérias do ensino escolar ou superior, considerando-se este como integrado no Sistema Nacional de Educação. 10. Quando as lições não são ministradas diretamente ao explicando, ou seja, sendo os serviços prestados e faturados ao explicando por um centro de explicações, ou quando as explicações são ministradas à distância, os mesmos extravasam o âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, constituindo uma atividade tributada à taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 11. Relativamente aos serviços prestados pelo requerente, através da internet, é de referir que, sendo os mesmos efetuados com intervenção humana não são considerados como prestação de serviços por via eletrónica, aplicando-se neste caso a regra geral prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, por se tratar de prestações de serviços efetuadas a particulares. A operação é localizada e tributada no local da sede, do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador dos serviços [al. b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA]. III - CONCLUSÃO 12. A operação descrita pelo requerente, localiza-se em Portugal, nos termos da al. b) do n.º 6 do artigo do CIVA. 13. As prestações de serviços de explicador só podem beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA se ministradas a título pessoal e se versarem sobre matérias do ensino escolar ou superior, integrado no Sistema Nacional de Educação. 14. Assim, as lições de explicador ministradas à distância, através da internet, não reúnem os pressupostos para beneficiar da referida isenção, sendo tributadas à taxa normal do imposto (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 15. Não obstante, verificando-se que o requerente está enquadrado no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, não liquida imposto, devendo inserir a menção "IVA - regime de isenção [art.º 53.º]" nas faturas que titulem tais prestações de serviços, justificando, assim, a não aplicação do imposto. Processo: nº 15334 2
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