Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1530
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Indemnizações - Prejuízos causados no transporte de bens. Localização de operações.
Texto integral (858 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
1º; 2º.
Assunto:
Indemnizações - Prejuízos causados no transporte de bens. Localização de
operações.
Processo:
nº 1530, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-01-20.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
Os factos
1. O requerente, vem expor o seguinte:
1.1. Exerce a actividade de Transportes Públicos Rodoviários de
Mercadorias, por conta de outrem, e armazenagem, efectuando
transportes nacionais e internacionais.
1.2. Os serviços prestados são efectuados com recurso a subcontratação
de serviços nacionais e internacionais;
1.3. A carteira de negócios do requerente, tem clientes nacionais e
internacionais;
1.4. Na prestação dos referidos serviços, verifica-se depreciação e
desaparecimento dos bens transportados.
1.5. Os seus clientes, na sequência dos prejuízos causados, solicitam a
respectiva indemnização, emitindo "factura ou documento equivalente,
com a descrição do acto a indemnizar", emitindo a requerente, por sua
vez, factura de montante igual ao prestador de serviços, com vista a obter
a sua indemnização.
1.6. Solicita esclarecimento relativamente ao enquadramento da situação
apresentada, no que se refere à localização das operações, em sede de
IVA, atendendo às recentes alterações introduzidas no artº 6º do CIVA.
Enquadramento
2. A matéria apresentada, prende-se com os prejuízos causados nos bens
transportados, os quais podem ser, a depreciação ou o desaparecimento dos
mesmos, com o consequente pedido de indemnização. Deste modo, a
presente informação vai focalizar a matéria relativa à indemnização.
3. Nos termos do nº 1 do artº 4º do CIVA, são consideradas como prestações
de serviços, as operações efectuadas a titulo oneroso que não constituam
transmissões, importações ou aquisições intracomunitárias de bens. A
qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza económica e
ultrapassa a definição jurídica dada pelo artº 1154º do Código Civil, abrange
a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo (não praticar
determinado acto) e, ainda, a prestação de serviços coactiva.
Processo: nº 1530 1
4. O artº 562º do Código Civil, estabelece o princípio geral da obrigação de
indemnização, referindo que quem estiver obrigado a reparar um dano deve
reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que
obriga à reparação.
5. Por sua vez, o nº 1 do artº 564º daquele Código, estipula que o dever de
indemnizar compreende, não só o prejuízo causado, como os benefícios que
o lesado deixou de obter em consequência de lesão (lucros cessantes).
6. Para enquadramento da questão da sujeição, ou não, das quantias
recebidas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio
subjacente do IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde ao
disposto na 6º Directiva, pretendendo tributar a contraprestação de
operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, que não tenham
carácter remuneratório.
7. Decorre ainda da doutrina constante do ofício-circulado nº 14 389, de
87.02.26, que as simples indemnizações pagas pelo lesante no cumprimento
de uma obrigação resultante da responsabilidade civil extracontratual não
configuram por si só, uma contraprestação pelos danos sofridos pelo lesado.
Do facto resulta, igualmente, que se tais indemnizações forem satisfeitas
pelas companhias de seguros do lesante por força de uma transferência
dessa responsabilidade civil do segurado, não são abrangidas pelas normas
de incidência do IVA.
8. Assim, as indemnizações que sancionam a lesão de qualquer interesse,
sem carácter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação,
antes se destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na
medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou prestação
de serviços. Ao invés, se a indemnização se destinar a compensar os lucros
cessantes, a repor o nível de rendimento que, por força de um dano, o
sujeito passivo deixou de obter, já estaremos perante uma operação sujeita
a IVA, devendo ser liquidado imposto na sua atribuição.
9. Quando o sinistro implicar danificação de mercadorias transportadas e a
responsabilidade pertencer ao transportador, na nota de débito a emitir pelo
proprietário dos bens ao transportador, no sentido de obter dele, na
qualidade de lesante, a indemnização resultante da sua responsabilidade,
não haverá lugar a liquidação do IVA, uma vez que esta indemnização não
tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços.
10. Dispõe o artº 86º do CIVA, que, "Salvo prova em contrário, presumem-
se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o
sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens
adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer
desses locais".
11. O Código do IVA não aponta os meios de prova, devendo a presunção
ser necessariamente ilidida através de elementos justificativos,
nomeadamente o inventário da participação à companhia de seguros e recibo
da indemnização.
12. Relativamente às recentes alterações introduzidas no artº 6º do CIVA,
refira-se que nas regras de localização das prestações de serviços, são
estabelecidas duas regras gerais, definidas pelas alíneas a) e b) do nº 6
daquele artigo, sem prejuízo das excepções aplicáveis às operações descritas
Processo: nº 1530 2
nos números 7 a 12 do mesmo artigo. No entanto, refira-se que este
normativo não tem aplicação no caso apresentado.
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