Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15294

Data
2019-08-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Ajudantes Familiares - Prestação de serviços de apoio às famílias, exercida por conta dos Serviços de Segurança Social, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços".

Texto integral (651 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al 6) do art 9º Assunto: Isenções - Ajudantes Familiares - Prestação de serviços de apoio às famílias, exercida por conta dos Serviços de Segurança Social, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços". Processo: nº 15294, por despacho de 2019-07-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. A requerente solicita informação vinculativa, relativamente ao correto enquadramento, em sede de IVA, da atividade que desenvolve. 2. A atividade desenvolvida pela requerente situa-se na esfera de prestação de serviços de apoio às famílias, em relação de parceria direta com a Segurança Social. 3. Efetivamente, a requerente, encontra-se registada, em sede de IVA, pela atividade de "Ajudantes Familiares" - CIRS 1311, desde 2014.03.11, tendo ficado enquadrada no regime especial de isenção a que alude o artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 4. Porque lhe surgiram dúvidas relativamente ao enquadramento, em sede de IVA, da sua atividade profissional "Ajudantes Familiares", a requerente solicita esclarecimento sobre a possibilidade de enquadramento da referida atividade na alínea 6) do art.º 9.º do CIVA. 5. Assim, refira-se que, a "ajudante familiar" é, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 141/89, de 28 de abril, a pessoa que, em articulação com instituições de suporte presta serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família, nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros. 6. Por sua vez o nº 3, da referida disposição legal (Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril), determina que as "instituições de suporte" quer a nível técnico (equipamentos), quer financeiro (pagamento dos serviços) da ajudante familiar são: - Santa casa da Misericórdia de Lisboa; - Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS); - Centros Regionais de Segurança Social; - Serviços das Regiões Autónomas que promovam ação social no âmbito da Segurança Social; - Entidades Públicas que assegurem os serviços de apoio familiar previstas no Decreto-Lei nº 141/89, de 28 de abril; - Organizações Não Governamentais (ONG), que assegurem os serviços de apoio familiar previstas no Decreto-Lei nº 141/89, de 28 de abril. Processo: nº 15294 1 7. Em sede de IVA, a referida atividade é contemplada na segunda parte da alínea 6) do artigo 9º do CIVA, que determina que estão isentas de imposto "...as pessoas físicas ou jurídicas que efetuem prestações de segurança e assistência social, por conta do respetivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços". 8. Pela expressão "qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços", devem entender-se as contraprestações recebidas dos próprios utentes, isto é, dos beneficiários do serviço prestado e não das contraprestações que são recebidas de organismos públicos. 9. Deste modo, a atividade de "ajudante familiar" CIRS 1311, sendo exercida por conta do respetivo sistema de segurança social e remunerada pelo mesmo, reúne as condições referidas na nº 15294 do CIVA. 10. Pelo exposto, e respondendo à questão colocada, a atividade de "ajudante familiar" exercida por conta dos Serviços de Segurança Social reúne condições de enquadramento na alínea 6) do artigo 9º do CIVA, pelo que se trata de uma atividade sujeita a IVA, mas dele isenta. 11. Verificando-se que se encontra enquadrada no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, deve apresentar uma declaração de alterações, prevista no artigo 32.º do Código, tendo em vista a correção do respetivo enquadramento. 12. Para a entrega da citada declaração de alterações pode utilizar um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 35.º do CIVA, ou seja, a declaração pode ser entregue num qualquer Serviço de Finanças ou noutro local legalmente autorizado ou por transmissão eletrónica de dados (vulgo internet). Processo: nº 15294 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.