Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15286
- Data
- 2019-10-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Regime simplificado - tributação de mais-valias
Texto integral (618 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 48.º
Assunto: Regime simplificado - tributação de mais-valias
Processo: 2019 1165 - PIV 15286, sancionado por despacho de 2019-05-23, da Diretora de
Serviços do IRC
Conteúdo: O sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado e requere informação
vinculativa sobre a tributação das mais-valias resultantes da transmissão onerosa
de imóvel e sobre a possibilidade do reinvestimento do valor de realização, nos
termos do artigo 48.º do Código do IRC (CIRC).
Nos termos do n.º 1 do artigo 86-º - A do CIRC, podem optar pelo regime simplificado
de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos
nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante
anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior
não exceda (euro) 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente,
nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das
condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de
capital de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com
referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-
se através da aplicação dos coeficientes constantes das alíneas a) a g), do n.º 1 do
artigo 86.º - B do CIRC, sendo que no caso do saldo positivo das mais e menos-valias,
nos termos da alínea e), a matéria coletável é a correspondente à aplicação do
coeficiente de 0,95.
As normas fiscais relativas ao cálculo das mais-valias e menos-valias, neste regime
constam do próprio artigo 86.º - B referido, as quais se transcrevem:
N.º 6 - As mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de
realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição
deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, das depreciações
ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos
depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas de depreciação ou amortização
relativamente ao período em que seja aplicado este regime simplificado de
determinação da matéria coletável.
N.º 7 - O valor de aquisição corrigido nos termos do número anterior é atualizado
mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda publicados por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e
condições estabelecidos no artigo 47.º.
Processo:
1
Os coeficientes de desvalorização da moeda a utilizar no cálculo das mais-valias
obtidas em 2018 são os constantes da Portaria n.º 317/2018, de 11 de dezembro.
O regime do reinvestimento previsto no artigo 48.º do Código do IRC não é aplicável
aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da
matéria coletável, tal como consta no ponto 15 da Circular n.º 6/2014, da AT.
No período de tributação de 2018, ano em que ocorreu a transmissão onerosa do
imóvel classificado contabilisticamente como ativo fixo tangível, o sujeito passivo
estava enquadrado no regime simplificado previsto no artigo 86.º - A do CIRC.
Assim, a mais-valia é considerada na totalidade para efeitos da aplicação do
coeficiente previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 86.º-B do CIRC, não usufruindo do
regime do reinvestimento.
Processo:
2