Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15282
- Data
- 2021-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) - Cálculo e modo de dedução à coleta no regime de transparência fiscal
Texto integral (969 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 29.º
Assunto: Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) - Cálculo e modo de dedução à
coleta no regime de transparência fiscal
Processo: 2019 001072, PIV n.º 15282, sancionado por Despacho, de 6 de dezembro de 2019,
da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia saber, relativamente a um determinado
investimento e atendendo a que se encontra enquadrada no regime de transparência
fiscal, de que modo operava e qual o montante passível de dedução à coleta do período
de tributação do ano N, respeitante ao benefício fiscal relativo à Dedução por Lucros
Retidos e Reinvestidos (DLRR). Pretendia, ainda, saber quais os campos que deveria
preencher dos seguintes modelos declarativos: Anexo D da Modelo 3 de IRS, Anexo
D da modelo 22 de IRC e Anexo A da IES.
A requerente é uma sociedade de profissionais, atenta a definição constante na alínea
a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, enquadrável na alínea b) do n.º 1 do mesmo
artigo, sujeita, portanto, ao regime de transparência fiscal, que pretende beneficiar da
DLRR.
As entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal, como é o caso da requerente,
que cumpram os requisitos previstos no art.º 28.º do CFI, podem beneficiar da DLRR
relativamente aos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos
termos do art.º 30.º do CFI.
Contudo, para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 29.º do CFI, o qual prevê que a
dedução não pode exceder 25% da coleta do IRC (ou 50%, no caso de micro e
pequenas empresas), será necessário o apuramento da coleta que seria devida pela
entidade caso não fosse aplicável o regime de transparência fiscal.
Esta limitação terá assim que ser aferida em relação à potencial/virtual coleta da
entidade transparente e só depois operará a imputação aos sócios ou membros de
acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 90.º do CIRC.
Também o limite previsto no n.º 2 do art.º 29.º do CFI, correspondente ao montante
máximo dos lucros retidos e reinvestidos em cada período de tributação, terá de ser
aferido em relação à entidade transparente, sendo também só depois imputados aos
sócios ou membros de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 90.º do CIRC.
Caso o investimento a efetuar na aquisição da máquina seja elegível para efeitos de
DLRR por cumprir todos os requisitos para o efeito, poderá a entidade deduzir 10%
dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, podendo, uma vez
que se trata de uma microempresa, esta dedução ser feita até à concorrência de 50%
da coleta (virtual).
Exemplificando com dados hipotéticos, teríamos:
Processo: 2019 001072
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Matéria coletável (ano N) - € 9.000,00
Coleta do ano N da sociedade transparente (potencial/virtual) - € 9.000,00
*17% = € 1.530,00
Limite do n.º 4 do art.º 29.º do CFI (micro e pequenas empresas) - € 1.530,00*
50% = € 765,00
Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos (art.º 32.º CFI) - € 5.400,00
Valor do reinvestimento - € 5.400,00
Valor da dedução por lucros retidos e reinvestidos (art.º 29.º CFI) - 10% * €
5.400,00 = € 540,00
Dado que o montante correspondente a 10% dos lucros retidos e reinvestidos (€
540,00) é inferior ao limite previsto no n.º 4 do art.º 29.º do CFI (€ 765,00), aferido por
referência à coleta potencial/virtual da sociedade transparente, o montante que poderia
deduzir à coleta (da sociedade transparente) relativo ao beneficio fiscal da DLRR, seria
de € 540,00.
Porém, dado que se trata de uma entidade sujeita ao regime de transparência fiscal e,
como tal, não apura coleta, essa dedução será imputada aos respetivos sócios ou
membros de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 90.º do CIRC (neste caso apenas
um sócio).
Neste caso, deverá ser preenchido o Campo 401 do Quadro 4 do Anexo D da
declaração Modelo 3 do período de tributação do ano N, do único sócio, com o valor
da matéria coletável que lhe for imputada, sem consideração do valor relativo à DLRR
imputada a cada sócio (que neste caso é apenas um), o qual deverá ser inscrito no
Campo 902 do Quadro 9 do Anexo D da declaração Modelo 3, pelo montante de €
540,00.
Porém, e não obstante as sociedades transparentes não serem tributadas em IRC,
salvo quanto às tributações autónomas, não se encontram desobrigadas da
apresentação das declarações previstas no n.º 1 do art.º 117.º do CIRC, pelo que, no
que respeita à declaração periódica de rendimentos, a sociedade transparente deverá
preencher o Campo 727 do Quadro 075 do Anexo D da declaração Modelo 22 do
período de tributação do ano N, pelo montante total do benefício que usufruiu no âmbito
da DLRR, no montante de € 540,00. Caso a empresa usufrua de outros benefícios
fiscais e/ou incentivos financeiros, deverá preencher outros campos adicionais
relativos à DLRR, conforme instruções de preenchimento do Anexo D da declaração
Modelo 22 e devem ser observados os limites previstos no que respeita às taxas
máximas de auxílios, como impõe o art.º 43.º do CFI.
No que respeita à declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES) deverá
a sociedade transparente declarar a constituição da reserva especial correspondente
ao montante dos lucros retidos e reinvestidos, que, neste caso, ascenderá ao montante
de € 5.400,00, no Campo A0805 do Quadro 07 do Anexo da IES do ano N. Deverá
ainda preencher os campos G01 e G05 do Anexo G da IES relativos, respetivamente,
à coleta (virtual) da sociedade transparente e ao benefício fiscal da DLRR, sem prejuízo
Processo: 2019 001072
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dos restantes campos que o devam ser, por se referirem às sociedades que se
encontram sujeitas ao regime da transparência fiscal.
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