Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15278

Data
2019-12-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Periodização do lucro tributável - Reconhecimento do rédito relativo ao transporte de mercadorias.

Texto integral (393 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 18.º Assunto: Periodização do lucro tributável - Reconhecimento do rédito relativo ao transporte de mercadorias Processo: 2019 001074, PIV n.º 15278, sancionado por Despacho, de 15 de outubro de 2019, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: No caso em apreço estava em causa saber em que período ou períodos de tributação deve ser reconhecido o rédito relativo ao transporte de mercadoria, cujo levantamento no expedidor ocorreu em 12/2018 e a sua entrega no destinatário ocorreu em 01/2019, tendo sido o serviço faturado em 2019. O reconhecimento dos réditos encontra-se previsto nos artigos 18.º a 20.º do Código do IRC. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do Código do IRC, consideram-se rendimentos e ganhos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente, os relativos a vendas ou prestações de serviços entre outros, sendo que, no caso em análise, estamos perante rendimentos (réditos) relativos a prestações de serviços. Determina, ainda, o art.º 18.º do mesmo código, que “Os rendimentos (…), assim como outras componentes positivas (…) do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos (…) independentemente do seu recebimento (…) de acordo com o regime de periodização económica.” E, a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, determina que “Os réditos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes gastos suportados, na data em que o serviço é concluído, exceto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de um ato ou numa prestação continuada ou sucessiva, que são imputáveis proporcionalmente à sua execução;”. No caso em apreço, embora se tenha verificado um atraso na entrega da mercadoria, e nesse hiato de tempo tenha operado a mudança do período de tributação de 2018 para 2019, atento o disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 18.º do CIRC, atendendo a que a prestação de serviços em causa não configura uma prestação continuada ou sucessiva, nem se tratam de serviços que consistam na prestação de mais um ato, o rédito relativo ao serviço de transporte em análise, considera-se realizado na data em que o serviço é concluído, ou seja em 01/2019, devendo como tal ser reconhecido na íntegra no período de tributação de 2019. Processo: 2019 001074 1
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