Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15266
- Data
- 2019-12-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de atividade efetuada através de "affiliate marketing".
Texto integral (532 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º
Assunto: Enquadramento de atividade efetuada através de "affiliate marketing"
Processo: 878/2019, sancionado por despacho da Subdiretora Geral do IR, de
17-05-2019
Conteúdo: Pretende a requerente criar um site / blogue com o intuito de promover
produtos através de affiliate marketing (prática de marketing em que um
negócio ou marca recompensa os sites que tragam um cliente ou gerem
uma venda) e também de anúncios pagos no facebook.
Refere ainda que numa primeira fase a promoção é efetuada através da
empresa “Clickbank”, residente fora da EU, que lhe paga determinado
montante por cada venda originada através de link visível no seu blogue.
Face ao negócio que pretende desenvolver solicita o esclarecimento das
seguintes questões:
1. Qual o CAE ou atividade que deve escolher e que opções deve colocar?
2. Como trabalhador independente pode emitir faturas dos valores
recebidos através do site da AT (antigo recibo verde) ou tem de adquirir
um programa de faturação?
3. Qual o coeficiente aplicável a estes rendimentos para efeitos de
tributação em IRS?
Cumpre informar:
1. Face ao descrito na petição, depreende-se que a atividade a exercer
pela requerente consiste na angariação de clientes ou promoção de
vendas através do seu site, blogue ou facebook, tendo direito a
determinada retribuição por essa angariação ou promoção.
2. Assim, para efeitos deste imposto, a atividade descrita configura uma
prestação de serviços especificamente prevista na tabela de atividades
a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, sob o código “1319 –
comissionista”, em que o rendimento obtido, proveniente da referida
Processo: 878/2019
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atividade, é considerado rendimento empresarial e profissional de
categoria B, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
3.º do Código do IRS.
3. Desse modo, antes de iniciar alguma atividade suscetível de produzir
rendimentos da categoria B, deve a requerente, após leitura atenta às
instruções para o preenchimento, apresentar a respetiva declaração de
início num serviço de finanças, em impresso de modelo oficial ou ainda
por transmissão eletrónica, nos termos dos n.ºs 1 e 7 do artigo 112.º
do Código do IRS.
4. No caso de apurar os rendimentos empresariais e profissionais com
base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, a
determinação do rendimento tributável proveniente da prestação de
serviços da atividade de comissionista, obtém-se através da aplicação
do coeficiente de 0,75, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do
Código do IRS.
5. Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a: (i) passar
fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as
importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens
ou prestações de serviços; ou (ii) a emitir fatura nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de
bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir
documento de quitação de todas as importâncias recebidas, conforme
n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.
6. A fim de cumprir esta obrigação no âmbito do regime simplificado pode
a requerente utilizar o sistema informático “Faturas e Recibos Verdes”
disponibilizado no Portal das Finanças pela Autoridade Tributária e
Aduaneira.
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