Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15243
- Data
- 2019-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Cedência onerosa de posição contratual em contrato de promessa de compra e venda de fração habitacional
Texto integral (464 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Cedência onerosa de posição contratual em contrato de promessa de compra
e venda de fração habitacional
Processo: 871/2019, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de
2019-04-17
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos relacionados
com a cedência onerosa de posição contratual de um contrato de promessa
de compra e venda relativo a um bem imóvel para habitação. Concretamente,
pretende informação sobre se:
Às mais-valias geradas pela celebração de tal contrato poderá deduzir as
despesas com a agência imobiliária, acrescidas do IVA, bem como do
valor pago a título de IMT. Isto, porque a cedência de posição contratual
em questão será realizada através de uma agência imobiliária com
contrato de mediação.
A mais-valia obtida irá, ou não, ser tributada em apenas 50%.
1. Nos termos do artigo 10.º, número 1, alínea d), do Código do IRS,
constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados
rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem
da cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a
contratos relativos a bens imóveis.
2. De conformidade com o estabelecido nos números 1 e 2 do artigo 43.º do
mesmo código, o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é
o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias
realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos
seguintes, sendo tal saldo, no caso de transmissões efetuadas por
residentes e previstas, designadamente, na alínea d) do número 1 do
artigo 10.º, positivo ou negativo apenas considerado em 50 % do seu valor.
3. Quanto às despesas e encargos, estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo
51.º do Código do IRS que, para efeitos de determinação das mais-valias
sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem os encargos com a
valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos,
Processo: 871/2019
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e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à
aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente
paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos
inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º.
4. Não sendo esse o caso, já que a situação em análise respeita à alínea d)
do número 1 do artigo 10.º, não poderão ser aceites as despesas referidas
pelo requerente, por falta de suporte legal para o efeito.
5. Em conclusão:
Às mais-valias decorrentes da operação em causa é aplicável a
norma do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS que determina que
o saldo seja considerado apenas em 50%.
As despesas invocadas pelo contribuinte não são tidas em
consideração na determinação da mais-valia, por não terem
enquadramento no n.º 1 do artigo 51.º do mesmo Código.
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