Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15224

Data
2019-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Operação sujeita e não isenta - Débito de encargos bancários a cliente relativos a operações de “confirming”

Texto integral (1602 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do nº 1 do art. 18º Assunto: Operação sujeita e não isenta - Débito de encargos bancários a cliente relativos a operações de “confirming” Processo: nº 15224, por despacho de 2019-10-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - QUESTÃO APRESENTADA 1. A entidade acima citada ou exponente, é um sujeito passivo enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de "Indústria de preparação de cortiça", CAE 16293. 2. Fatura a cliente encargos bancários relativos a operações de confirming, e pretende saber se essa faturação é isenta de IVA ao abrigo da al. 27) do art. 9.º do CIVA, por se tratarem de encargos financeiros. 3. Para o efeito refere o seguinte: "A relação comercial tem por base o fornecimento de produto acabado ao cliente. Foi acordado entre fornecedor e cliente que este último iria recorrer ao confirming para proceder ao pagamento das faturas ao longo da relação contratual, tendo sido efetuado contrato onde se definiu uma taxa máxima a pagar pelo fornecedor para efeitos de todos os encargos financeiros suportados com a operação, que inclui antecipação do recebimento, uma vez que o banco paga de imediato, descontando além dos juros e imposto de selo, uma comissão de antecipação. Feitas as análises aos encargos suportados, foi apurado que essa taxa está acima do que foi realmente contratado como taxa a suportar de encargos globais, na operação relacionada com os recebimentos por confirming, pelo que é nossa intenção faturar a diferença do valor dos encargos financeiros suportados, por forma a fazer cumprir o contrato. (…)." II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 4. A fim de caracterizar a atividade em análise, procedeu-se a diversas pesquisas na internet tendo-se verificado que alguns trabalhos remetem para a dissertação de Gonçalves, Ana Lúcia da Silva (in O Contrato de Confirming ou Contrato de Gestão de Pagamentos a Fornecedores, Ed. Almedina, 2011). Tendo sido consultada essa obra da autora, suportamo nos na mesma para efeitos desta informação, que passamos a citar. 5. Segundo a autora e obra citadas (pág. 47), "(o) confirming é, em primeiro lugar, um contrato inominado, uma vez que a lei não o reconhece como categoria jurídica e atípico porque não estabelece para ele um regime"; "(…), atento o seu conteúdo e finalidade, é um contrato oneroso, uma vez que nele Processo: nº 15224 1 existe uma contrapartida pecuniária pelos serviços prestados pela entidade de confirming, importando, consequentemente, sacrifícios económicos para ambas as partes. Em bom rigor, com a aprovação da ordem de pagamento e pelo correspondente serviço de gestão e processamento de informação, designadamente a emissão de avisos de pagamento, a entidade de confirming terá o direito de cobrar ao seu cliente-empresário as comissões em cada momento praticadas pela entidade de confirming. Tal comissão de gestão de pagamentos é usualmente calculada e tem por base a estimativa de pagamentos, montantes e prazos de pagamento ponderados pela entidade de confirming de acordo com os elementos de informação prestados pelo cliente- empresário". 6. Mais adiante, a citada autora identifica (pág. 61 e pág. 62) diferentes modalidades de confirming: 1- "Confirming simples". Neste caso "o cliente-empresário obriga-se a provisionar os fundos necessários, IVA incluído, à entidade de confirming para que esta proceda à liquidação dos montantes apostos nas facturas na data de vencimento ou na data de vencimento médio ponderado das mesmas"; 2- "Confirming de inversão". Nesta modalidade "o cliente-empresário antecipa o pagamento das facturas que compõem a remessa por ele enviada, provisionando para o efeito, a entidade financeira, em data anterior ao vencimento médio ponderado das mesmas. A possibilidade de extinguir antecipadamente os montantes apostos nas facturas permite, por um lado, diminuir o custo das ordens de pagamento em curso e, por outro lado, rentabilizar eventuais excedentes de tesouraria"; 3- "Confirming de financiamento" i. "Confirming de financiamento ao cliente-empresário" Nesta situação "a entidade de confirming antecipa os fundos necessários ao seu cliente-empresário a fim de satisfazer as dívidas do seu cliente, o qual se obriga a restituí-los nos prazos e taxas de juro acordados com a entidade de confirming, calculados em função do hiato temporal ocorrido entre a data de vencimento das facturas e o dia em que se efectue o reembolso das quantias antecipadas pela entidade de confirming"; ii. "Confirming de financiamento aos fornecedores" Através desta maneira "(o) confirming poderá igualmente constituir para o fornecedor uma forma rápida e simples de financiamento. A entidade de confirming, para além de informar os fornecedores das ordens de pagamento, oferece-lhes ainda a possibilidade de verem liquidados antecipadamente os montantes apostos nas facturas. No caso dos fornecedores decidirem aceitar a oferta de antecipação de pagamento a mesma é concretizada mediante a celebração de um contrato de cessão de créditos. Além do mais, a entidade de confirming poderá oferecer igualmente ao fornecedor a possibilidade de diferir para data posterior à do vencimento das facturas a liquidação das mesmas a troco do pagamento de juros, permitindo rentabilizar excedentes de tesouraria". 7. No caso apresentado, afigura-se que a exponente se refere ao designado pela autora citada, de "confirming de financiamento". Processo: nº 15224 2 8. Esta modalidade de confirming, nas duas sub-modalidades que o compõem, mostra a existência de um produto financeiro efetuado pela entidade de confirming, que implica a aplicação de custos associados à aceitação de tais produtos, seja por financiamento ao cliente-empresário, quer por financiamento ao fornecedor. 9. Nos termos da subalínea a) da al. 27) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas de imposto as operações de "concessão e a negociação de créditos sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu". 10. O termo "negociação" contido neste preceito legal, não foi definido na Sexta Diretiva nem está definido na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA). Porém, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no acórdão proferido em 13 de dezembro de 2001, no processo C-235/00 (litígio entre Commissioners of Customs & Excise e CSC Financial Services Ltd), declarou, no ponto 39, que este conceito "se refere a uma actividade executada por um intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato relativo a um produto financeiro e cuja actividade é diferente das prestações contratuais típicas efetuadas pelas partes em contratos desse tipo. Efectivamente, a actividade de negociação é um serviço prestado a uma parte contratual e por esta remunerado como actividade distinta da mediação. Entre outras coisas, pode consistir em indicar-lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte e em negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta actividade é, assim, proceder ao necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o negociador tenha um interesse próprio quanto ao conteúdo do contrato.". 11. Pelo contrário, o TJUE entende, no mesmo acórdão, ponto 40, que "não se está perante uma actividade de negociação quando uma das partes no contrato confia a um subcontratante uma parte das operações materiais ligadas ao contrato, como a informação à outra parte, a recepção e o processamento dos pedidos de subscrição dos títulos que são objeto do contrato. Neste caso, o subcontratante ocupa o mesmo lugar que o vendedor do produto financeiro e não constitui, assim, um intermediário que não ocupa o lugar de uma das partes no contrato (…)". 12. Logo, afigura-se que a expressão negociação está associada à informação técnica subjacente ao produto financeiro, designadamente, características, estrutura, vencimento e outras condições estabelecidas pela entidade de confirming, conducente à realização de uma modalidade de confirming financeiro, de forma a obter vantagens económicas associadas ao desenvolvimento das operações de confirming. 13. Verificando-se que a entidade de confirming tenha como objetivo conseguir o confirming nas suas diferentes modalidades de acordo com a que melhor se ajuste à situação financeira e às necessidades/conveniências dos clientes-empresários/fornecedores, estar se-á, assim, perante uma prestação de serviços que tem subjacente uma operação de negociação de crédito. 14. Note-se que, se destas operações estivesse ausente esta finalidade não faria sentido que a remuneração auferida pelo confirming fosse calculada em função do valor em causa (taxas de juro/tempo e/ou comissão de antecipação do banco, como refere a exponente). Processo: nº 15224 3 15. Nesta perspetiva, as comissões e taxas de juros auferidas pela entidade financeira no âmbito do contrato de confirming financeiro, encontram-se abrangidas pela isenção prevista na subalínea a) da al. 27) do art. 9.º do CIVA. 16. Está em causa o valor da "taxa a pagar pelo fornecedor para efeitos de todos os encargos financeiros suportados com a operação" (que pela antecipação do recebimento desconta juros e uma comissão de antecipação, além do imposto de selo). 17. Com efeito, a exponente pretende compensar a redução da contraprestação obtida, por via dos encargos de confirming que lhe são cobrados através de um débito ao cliente, e não a mera repercussão da despesa por conta daquele (cliente). 18. Sendo que o referido débito ao seu cliente corresponde ao montante da diferença entre a "taxa a pagar pelo fornecedor para efeitos de todos os encargos financeiros suportados com a operação" acordada e a que lhe foi efetivamente cobrada. 19. Assim, não beneficiando da isenção prevista na al. 27) do artigo 9.º do CIVA, o referido débito deve ser sujeito a imposto sobre o valor acrescentado por aplicação da taxa normal, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do mesmo Código. Processo: nº 15224 4
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