Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15224
- Data
- 2019-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operação sujeita e não isenta - Débito de encargos bancários a cliente relativos a operações de “confirming”
Texto integral (1602 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do nº 1 do art. 18º
Assunto: Operação sujeita e não isenta - Débito de encargos bancários a cliente
relativos a operações de “confirming”
Processo: nº 15224, por despacho de 2019-10-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A entidade acima citada ou exponente, é um sujeito passivo enquadrado no
regime normal de periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de
"Indústria de preparação de cortiça", CAE 16293.
2. Fatura a cliente encargos bancários relativos a operações de confirming, e
pretende saber se essa faturação é isenta de IVA ao abrigo da al. 27) do art.
9.º do CIVA, por se tratarem de encargos financeiros.
3. Para o efeito refere o seguinte:
"A relação comercial tem por base o fornecimento de produto acabado ao
cliente. Foi acordado entre fornecedor e cliente que este último iria recorrer ao
confirming para proceder ao pagamento das faturas ao longo da relação
contratual, tendo sido efetuado contrato onde se definiu uma taxa máxima a
pagar pelo fornecedor para efeitos de todos os encargos financeiros
suportados com a operação, que inclui antecipação do recebimento, uma vez
que o banco paga de imediato, descontando além dos juros e imposto de selo,
uma comissão de antecipação.
Feitas as análises aos encargos suportados, foi apurado que essa taxa está
acima do que foi realmente contratado como taxa a suportar de encargos
globais, na operação relacionada com os recebimentos por confirming, pelo
que é nossa intenção faturar a diferença do valor dos encargos financeiros
suportados, por forma a fazer cumprir o contrato.
(…)."
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
4. A fim de caracterizar a atividade em análise, procedeu-se a diversas
pesquisas na internet tendo-se verificado que alguns trabalhos remetem para
a dissertação de Gonçalves, Ana Lúcia da Silva (in O Contrato de Confirming
ou Contrato de Gestão de Pagamentos a Fornecedores, Ed. Almedina, 2011).
Tendo sido consultada essa obra da autora, suportamo nos na mesma para
efeitos desta informação, que passamos a citar.
5. Segundo a autora e obra citadas (pág. 47), "(o) confirming é, em primeiro
lugar, um contrato inominado, uma vez que a lei não o reconhece como
categoria jurídica e atípico porque não estabelece para ele um regime"; "(…),
atento o seu conteúdo e finalidade, é um contrato oneroso, uma vez que nele
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existe uma contrapartida pecuniária pelos serviços prestados pela entidade de
confirming, importando, consequentemente, sacrifícios económicos para
ambas as partes. Em bom rigor, com a aprovação da ordem de pagamento e
pelo correspondente serviço de gestão e processamento de informação,
designadamente a emissão de avisos de pagamento, a entidade de confirming
terá o direito de cobrar ao seu cliente-empresário as comissões em cada
momento praticadas pela entidade de confirming. Tal comissão de gestão de
pagamentos é usualmente calculada e tem por base a estimativa de
pagamentos, montantes e prazos de pagamento ponderados pela entidade de
confirming de acordo com os elementos de informação prestados pelo cliente-
empresário".
6. Mais adiante, a citada autora identifica (pág. 61 e pág. 62) diferentes
modalidades de confirming:
1- "Confirming simples". Neste caso "o cliente-empresário obriga-se a
provisionar os fundos necessários, IVA incluído, à entidade de confirming para
que esta proceda à liquidação dos montantes apostos nas facturas na data de
vencimento ou na data de vencimento médio ponderado das mesmas";
2- "Confirming de inversão". Nesta modalidade "o cliente-empresário antecipa
o pagamento das facturas que compõem a remessa por ele enviada,
provisionando para o efeito, a entidade financeira, em data anterior ao
vencimento médio ponderado das mesmas. A possibilidade de extinguir
antecipadamente os montantes apostos nas facturas permite, por um lado,
diminuir o custo das ordens de pagamento em curso e, por outro lado,
rentabilizar eventuais excedentes de tesouraria";
3- "Confirming de financiamento"
i. "Confirming de financiamento ao cliente-empresário"
Nesta situação "a entidade de confirming antecipa os fundos necessários ao
seu cliente-empresário a fim de satisfazer as dívidas do seu cliente, o qual se
obriga a restituí-los nos prazos e taxas de juro acordados com a entidade de
confirming, calculados em função do hiato temporal ocorrido entre a data de
vencimento das facturas e o dia em que se efectue o reembolso das quantias
antecipadas pela entidade de confirming";
ii. "Confirming de financiamento aos fornecedores"
Através desta maneira "(o) confirming poderá igualmente constituir para o
fornecedor uma forma rápida e simples de financiamento.
A entidade de confirming, para além de informar os fornecedores das ordens
de pagamento, oferece-lhes ainda a possibilidade de verem liquidados
antecipadamente os montantes apostos nas facturas. No caso dos
fornecedores decidirem aceitar a oferta de antecipação de pagamento a
mesma é concretizada mediante a celebração de um contrato de cessão de
créditos.
Além do mais, a entidade de confirming poderá oferecer igualmente ao
fornecedor a possibilidade de diferir para data posterior à do vencimento das
facturas a liquidação das mesmas a troco do pagamento de juros, permitindo
rentabilizar excedentes de tesouraria".
7. No caso apresentado, afigura-se que a exponente se refere ao designado
pela autora citada, de "confirming de financiamento".
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8. Esta modalidade de confirming, nas duas sub-modalidades que o compõem,
mostra a existência de um produto financeiro efetuado pela entidade de
confirming, que implica a aplicação de custos associados à aceitação de tais
produtos, seja por financiamento ao cliente-empresário, quer por
financiamento ao fornecedor.
9. Nos termos da subalínea a) da al. 27) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas
de imposto as operações de "concessão e a negociação de créditos sob
qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem
como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu".
10. O termo "negociação" contido neste preceito legal, não foi definido na
Sexta Diretiva nem está definido na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28
de novembro de 2006 (Diretiva IVA). Porém, o Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE), no acórdão proferido em 13 de dezembro de 2001, no
processo C-235/00 (litígio entre Commissioners of Customs & Excise e CSC
Financial Services Ltd), declarou, no ponto 39, que este conceito "se refere a
uma actividade executada por um intermediário que não ocupa o lugar de uma
parte num contrato relativo a um produto financeiro e cuja actividade é
diferente das prestações contratuais típicas efetuadas pelas partes em
contratos desse tipo. Efectivamente, a actividade de negociação é um serviço
prestado a uma parte contratual e por esta remunerado como actividade
distinta da mediação. Entre outras coisas, pode consistir em indicar-lhe as
ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra
parte e em negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das
prestações recíprocas. A finalidade desta actividade é, assim, proceder ao
necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o
negociador tenha um interesse próprio quanto ao conteúdo do contrato.".
11. Pelo contrário, o TJUE entende, no mesmo acórdão, ponto 40, que "não se
está perante uma actividade de negociação quando uma das partes no
contrato confia a um subcontratante uma parte das operações materiais
ligadas ao contrato, como a informação à outra parte, a recepção e o
processamento dos pedidos de subscrição dos títulos que são objeto do
contrato. Neste caso, o subcontratante ocupa o mesmo lugar que o vendedor
do produto financeiro e não constitui, assim, um intermediário que não ocupa
o lugar de uma das partes no contrato (…)".
12. Logo, afigura-se que a expressão negociação está associada à informação
técnica subjacente ao produto financeiro, designadamente, características,
estrutura, vencimento e outras condições estabelecidas pela entidade de
confirming, conducente à realização de uma modalidade de confirming
financeiro, de forma a obter vantagens económicas associadas ao
desenvolvimento das operações de confirming.
13. Verificando-se que a entidade de confirming tenha como objetivo
conseguir o confirming nas suas diferentes modalidades de acordo com a que
melhor se ajuste à situação financeira e às necessidades/conveniências dos
clientes-empresários/fornecedores, estar se-á, assim, perante uma prestação
de serviços que tem subjacente uma operação de negociação de crédito.
14. Note-se que, se destas operações estivesse ausente esta finalidade não
faria sentido que a remuneração auferida pelo confirming fosse calculada em
função do valor em causa (taxas de juro/tempo e/ou comissão de antecipação
do banco, como refere a exponente).
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15. Nesta perspetiva, as comissões e taxas de juros auferidas pela entidade
financeira no âmbito do contrato de confirming financeiro, encontram-se
abrangidas pela isenção prevista na subalínea a) da al. 27) do art. 9.º do
CIVA.
16. Está em causa o valor da "taxa a pagar pelo fornecedor para efeitos de
todos os encargos financeiros suportados com a operação" (que pela
antecipação do recebimento desconta juros e uma comissão de antecipação,
além do imposto de selo).
17. Com efeito, a exponente pretende compensar a redução da
contraprestação obtida, por via dos encargos de confirming que lhe são
cobrados através de um débito ao cliente, e não a mera repercussão da
despesa por conta daquele (cliente).
18. Sendo que o referido débito ao seu cliente corresponde ao montante da
diferença entre a "taxa a pagar pelo fornecedor para efeitos de todos os
encargos financeiros suportados com a operação" acordada e a que lhe foi
efetivamente cobrada.
19. Assim, não beneficiando da isenção prevista na al. 27) do artigo 9.º do
CIVA, o referido débito deve ser sujeito a imposto sobre o valor acrescentado
por aplicação da taxa normal, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo
16.º do mesmo Código.
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