Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15222
- Data
- 2019-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Regime de Reinvestimento – Liquidação de empréstimo contraído para aquisição de imóvel.
Texto integral (408 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Regime de Reinvestimento – Liquidação de empréstimo contraído para
aquisição de imóvel.
Processo: 827/2019, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de
2019-04-12
Conteúdo: Pretende o requerente, não residente em território português, que lhe seja
prestada informação vinculativa sobre se, para efeitos de aplicação do
regime de reinvestimento, é dedutível ao valor de realização o valor
despendido, um mês antes da escritura de venda, na liquidação de
empréstimo contraído para aquisição de imóvel alienado e que esteve afeto
à sua habitação permanente.
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, podem
ser excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que,
cumulativamente:
O valor de realização, deduzido da amortização de eventual
empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na
aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção
de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou
melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado
membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em
matéria fiscal;
O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36
meses posteriores contados da data da realização; e
O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao
reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante
na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.
Processo: 827/2019
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2. Resulta da norma antes referida, que é condição para a aplicação do
regime de exclusão de tributação na mesma prevista, que o imóvel
alienado esteja afeto a habitação permanente do sujeito
passivo/agregado ou seja que a mesma corresponda ao respetivo
domicilio fiscal.
3. Assim, atendendo tratar-se de um sujeito passivo não residente, à data
da alienação, o imóvel não constituía a sua habitação própria e
permanente/domicilio fiscal, não lhe sendo, assim aplicável, o regime
previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS e, consequentemente,
a mais-valia decorrente dessa alienação será objeto de tributação nos
termos gerais.
4. Por último, esclarece-se que, ainda que o regime fosse aplicável, os
valores das amortizações do empréstimo não poderiam ser abatidos ao
valor de realização, uma vez que nessa data já não se encontrava
qualquer capital em dívida.
Processo: 827/2019
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