Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 152
- Data
- 2007-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxa – Sistema de terapia do movimento - Motomed Viva
Texto integral (326 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.6 – Lista I
Assunto: Taxa – Sistema de terapia do movimento - Motomed Viva
Processo:
T120 2006152 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 03-05-06
Conteúdo:
1. A exponente solicita esclarecimento quanto à taxa a aplicar ao produto com
a referência 0448-587, designado por MOTOMED VIVA - Sistema de Terapia
do Movimento, utilizado individualmente, por deficientes motores,
nomeadamente, paraplégicos, tetraplégicos, paralisia cerebral, AVC's,
parkinson, etc., os quais têm reclamado junto da exponente a aplicação da
taxa reduzida de 5%, ao referido sistema, dado que o mesmo permite uma
ajuda técnica a estes deficientes motores.
2. 0 Sistema de Terapia do Movimento MOTOMED, é um sistema motorizado
proporcionando às pessoas executar diferentes exercícios, nomeadamente,
mover as suas pernas e ou braços, utilizando o movimento assistido pelo
motor ou a sua própria força muscular, sendo suficiente uma força residual
mínima, tendo como objectivo reduzir a espasticidade, redescobrir a força
muscular residual, contra-atacar as consequências da falta de movimento,
promover a capacidade de andar e reforçar o bem-estar físico e mental.
3. De acordo com a verba 2.6 da Lista I, anexa ao CIVA, são passíveis da taxa
reduzida, os “utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente
concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de
uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da
Solidariedade e Segurança Social e da Saúde”".
4. Assim, e uma vez que o referido Sistema de Terapia não consta dos itens
elencados no referido Despacho conjunto (DC nº 37/99, de 15 de Janeiro), e,
não possui características de utilização exclusiva ou principal por pessoas com
deficiência, podendo nomeadamente ser utilizados em ginásios para a prática
desportiva, não poderá, por isso, beneficiar do enquadramento na verba 2.6
da Lista I, anexa ao CIVA, sendo tributado à taxa normal de 21%, por força do
estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
Processo:
1