Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 152

Data
2007-11-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxa – Sistema de terapia do movimento - Motomed Viva

Texto integral (326 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Verba 2.6 – Lista I Assunto: Taxa – Sistema de terapia do movimento - Motomed Viva Processo: T120 2006152 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 03-05-06 Conteúdo: 1. A exponente solicita esclarecimento quanto à taxa a aplicar ao produto com a referência 0448-587, designado por MOTOMED VIVA - Sistema de Terapia do Movimento, utilizado individualmente, por deficientes motores, nomeadamente, paraplégicos, tetraplégicos, paralisia cerebral, AVC's, parkinson, etc., os quais têm reclamado junto da exponente a aplicação da taxa reduzida de 5%, ao referido sistema, dado que o mesmo permite uma ajuda técnica a estes deficientes motores. 2. 0 Sistema de Terapia do Movimento MOTOMED, é um sistema motorizado proporcionando às pessoas executar diferentes exercícios, nomeadamente, mover as suas pernas e ou braços, utilizando o movimento assistido pelo motor ou a sua própria força muscular, sendo suficiente uma força residual mínima, tendo como objectivo reduzir a espasticidade, redescobrir a força muscular residual, contra-atacar as consequências da falta de movimento, promover a capacidade de andar e reforçar o bem-estar físico e mental. 3. De acordo com a verba 2.6 da Lista I, anexa ao CIVA, são passíveis da taxa reduzida, os “utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde”". 4. Assim, e uma vez que o referido Sistema de Terapia não consta dos itens elencados no referido Despacho conjunto (DC nº 37/99, de 15 de Janeiro), e, não possui características de utilização exclusiva ou principal por pessoas com deficiência, podendo nomeadamente ser utilizados em ginásios para a prática desportiva, não poderá, por isso, beneficiar do enquadramento na verba 2.6 da Lista I, anexa ao CIVA, sendo tributado à taxa normal de 21%, por força do estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA. Processo: 1
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